Acórdão nº 00470/10.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO PSGPS, S.A., com sede no Parque I…, Guimarães, 4805-298, Ponte GMR, pessoal colectiva n.º 50xxx44, nestes autos (ao deante Impugnante ou Recorrente), inconformada, recorre para este Tribunal Central Administrativo Norte da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga no âmbito da impugnação judicial que aquela deduzira contra a liquidação oficiosa de Contribuições para a Segurança Social, no valor de 114.537,02, que, considerando verificada a excepção da caducidade do direito de acção, absolveu a entidade demandada da instância.

O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, tendo a Recorrente formulado nas respectivas alegações de recurso, as seguintes conclusões que se reproduzem ipsis verbis: A.

Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância em 2 de Fevereiro de 2018, nos autos da Impugnação Judicial que correu termos na 3.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sob o processo n.º 470/10.9BEBRG, notificada à Recorrente em 9 de Fevereiro de 2018, na qual o Tribunal a quo julgou procedente a arguição da “excepção de caducidade do direito de acção”, com a consequente absolvição do Réu, o Instituto da Segurança Social, I.P., da instância; B.

A Recorrente deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação oficiosa de contribuições e cotizações de Segurança Social dos anos de 2004 a 2008, que lhe foi notificada aquando da citação no âmbito do processo de execução n.º0301200900314420 e apensos; C.

O acto impugnado encontra-se identificado e delimitado nos artigos 1.º a 3.º da petição inicial, constando da citação junta aos autos como Documento n.º 1 da petição inicial; D.

Admite a Recorrente que o acto impugnado possa ter tido origem no processo de averiguações n.º 200803016073 e correspondentes mapas de apuramento de contribuições e cotizações elaborados pelos Serviços de Fiscalização do Norte, Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes, Sector de Braga, do Instituto da Segurança Social, I.P., cuja decisão final consta da notificação junta aos autos como Documento n.º 4 da petição inicial, e cuja reforma, com a consequente anulação do montante de € 141,02, junta como Documento n.º 2 da contestação; E.

Sucede que, os valores constantes das certidões de dívida anexas à citação no processo de execução n.º 0301200900314420 e apensos divergem dos valores constantes dos mapas elaborados na sequência do processo de averiguações n.º 200803016073, encontrando-se tais divergências demonstradas nos artigos 19.º e 22.º da petição inicial; F.

A Recorrente não foi notificada de qualquer fundamentação justificativa ou explicativa, do cálculo dos novos valores, nem de ter havido lugar a qualquer revisão oficiosa dos mesmos; G.

Sendo arguida a existência de alegada excepção dilatória de caducidade do direito de acção, o Tribunal a quo fixou, como factualidade relevante para a decisão [vide alíneas 1) a 14) dos “FACTOS PROVADOS”], as notificações efectuadas à Recorrente no âmbito do processo de averiguações n.º 200803016073, a instauração e citação da Recorrente no processo de execução n.º 03012200900314420 e apensos, e a data de apresentação da impugnação judicial, concluindo que “atento o teor do Relatório Final, bem como do despacho que o sancionou, impõe-se extrair a conclusão que a quantificação da obrigação contributiva resulta directamente do acto final da acção de fiscalização, e porquanto é por via desse acto que a Impugnante foi considerada devedora à Segurança Social do montante de € 113.375,47. Porquanto, é este, e não o acto de lançamento em conta corrente (esse último será um mero acto de execução do acto de liquidação) que deverá ser tido como o verdadeiro acto de liquidação passível naturalmente de ser objecto de Impugnação judicial”; H.

Assim, o Tribunal a quo não valorou a divergência verificada entre os valores apurados no âmbito do processo de averiguações n.º 200803016073, nos termos do qual “Impugnante foi considerada devedora à Segurança Social do montante de € 113.375,47”, e os valores constantes das certidões de dívida anexas à citação no processo de execução n.º 0301200900314420 e apensos, nos termos do qual se pretende a cobrança coerciva de contribuições e cotizações dos anos de 2004 a 2008, no valor de € 80.331,37 e acrescidos no valor de € 34.205,64, totalizando € 114.537,02; I.

Para além da falta de correspondência entre os valores apurados no âmbito do processo de averiguações n.º 200803016073 e os constantes das certidões de dívida anexas à citação no processo de execução n.º 0301200900314420 e apensos, aquelas certidões de dívida contém em si a liquidação da receita parafiscal alegadamente em dívida, uma vez que dela constam os elementos exigidos à existência da mesma, ou seja (i) os valores alegadamente em dívida; e (ii) a identificação da Recorrente como sujeito passivo da obrigação de pagamento; J.

O Decreto-Lei n.º 511/76, de 3 de Julho, dispõe que a liquidação oficiosa de contribuições de Segurança Social é efectuada imediatamente, sem necessidade de formalidades de liquidação prévias, dispondo antes, no seu art.º 9.º, n.º 1, que “o processo executivo para a cobrança das contribuições do regime geral de previdência terá por base certidão extraída”, razão pela qual esta apenas é notificada ao contribuinte aquando da citação em processo de execução; K.

As certidões de dívida, nos termos n.º 2 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, indicam “(…)nome e domicílio do devedor, proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante, da data a partir da qual são devidos juros de mora e da importância sobre que incidem, com a discriminação dos valores retidos na fonte, se for o caso”, pelo que contêm em si a liquidação da receita parafiscal alegadamente em dívida; L.

Por conseguinte, a extracção daquelas certidões de dívida de contribuições de Segurança Social consistiu, materialmente, in casu, numa nova liquidação de tributos, nos termos da alínea b) do art.º 44.º do CPPT, acto esse notificado através da citação em processo de execução, o que, de resto, é admissível e aceite pela Doutrina e Jurisprudência; M.

Nas palavas de Jorge Lopes de Sousa, op cit, em sede de contribuições de Segurança Social, “o acto de liquidação consistirá no acto de extracção da certidão confirmativa da existência de dívida, já que há aqui um acto jurídico de aplicação de uma norma tributária material, praticado, por uma autoridade administrativa, com força executiva”; N.

Por conseguinte, é inquestionável que, face às certidões de dívida anexas à citação no processo de execução n.º 0301200900314420 e apensos, nos encontramos perante uma liquidação de tributos, nos termos da alínea b) do art.º 44.º do CPPT, a qual consiste no objecto da impugnação judicial apresentada; O.

Nestes termos, a Sentença recorrida acaba por limitar o seu julgamento, para aferir da excepção arguida, à decisão final proferida no processo de averiguações n.º 200803016073, não identificando como impugnável o acto objecto da impugnação judicial, pelo que sustentou as suas conclusões com base numa errónea valoração da matéria de facto e incorreu em erro de julgamento na aplicação do Direito; P.

Assim, a não valoração, na matéria de facto relevante, da identificada divergência entre os valores constantes do processo de averiguações n.º 200803016073 e das certidões de dívida anexas à citação no processo de execução n.º 0301200900314420 e apensos (onde consta o acto de liquidação impugnado), resulta, necessariamente, na insuficiência de uma base factual adequada para o julgamento da excepção dilatória suscitada, resultando em erro de julgamento pelo Tribunal a quo; Q.

Entende, assim, a Recorrente que, perante esta insuficiência, se impõe a reapreciação da prova produzida e aditada à matéria de facto relevante a divergência existente entre os valores constantes do processo de averiguações n.º 200803016073 e das certidões de dívida anexas à citação no processo de execução n.º 0301200900314420 e apensos, nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do Código de Processo Civil, dado ser “pacífico que na formação do juízo sobre a pertinência da matéria de facto o juiz deva atender a todas as soluções de direito seleccionando todos os factos que possam ser relevantes para as questões colocadas” (vide Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24 de Setembro de 2015, proferido no processo n.º 08928/15); R.

Em consequência, deve a matéria de facto relevante para a emissão do julgamento ser aditada, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 662.º do Código de Processo Civil, aditando-se à mesma os factos constantes nos artigos 18.º a 22.º da petição inicial, na medida em que são relevantes para apreciar do mérito da questão colocada, sendo que, na medida em que se encontram suportados em documentos, o probatório deve acolhê-los através da reprodução integral ou parcial do seu exacto teor (admitindo-se, hoje pacificamente, que os possa dar como integralmente como reproduzidos), dos quais, posteriormente, na apreciação daquelas questões e para a decisão destas, extrairá as ilições que julgue devidas; S.

Em consequência, face a esta factualidade, deve ter-se por assente que as certidões de dívida anexas à citação do processo de execução n.º 0301200900314420 e apensos, consubstanciam uma nova liquidação de contribuições e cotizações dos anos de 2004 a 2008, pelo que, constituindo esta o acto impugnado nos autos, e demonstrando-se que a Impugnação Judicial foi apresentada tempestivamente, deveria a excepção de caducidade do direito de acção ter sido julgada improcedente, motivo pelo qual, não tendo a Douta Sentença recorrida decidido neste sentido, deve ser objecto de revogação; T.

Por outro lado, incorreu novamente a Douta Sentença...

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