Acórdão nº 00230/17.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Ministério Público interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 18/02/2019, que absolveu a arguida da fixação de coimas no âmbito dos processos de contra-ordenação n.º 07792016060000008933, n.º 0772016060000008941 e n.º 077920160000008925, cuja apensação foi determinada pelo tribunal recorrido, na sequência de recursos das respectivas decisões de aplicação de coima, pela falta de pagamento de taxas de portagem, interpostos por GCDM, contribuinte fiscal n.º 22xxx28, residente na Rua C…, Lagoa, 3070-143 Mira.

Não obstante ter sido fixado ao processo o valor de €81,00, o Ministério Público interpôs o presente recurso ao abrigo do disposto no artigo 73.º, n.º 2 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS).

*O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1. Na sequência de circulação do veículo nº xx-NN-xx, nos dias 13 de Outubro e 10 de Novembro de 2013, em infra-estrutura rodoviária sujeita ao pagamento de taxa de portagem (auto-estradas da Costa de Prata, AE 17 – Angeja-Mira, Vagos-Vagos e Ponte de Vagos-Ílhavo, foram levantados autos de notícia a GCDM, uma vez que não procedeu ao pagamento dos valores em causa durante o prazo legal, nos termos do preceituado na Lei 25/2006.

  1. Em face disso foi a mesma notificada, tendo em conta os elementos constantes dos autos, designadamente folhas 16 a 21, 58 a 63 e 160 e 161 dos autos, para proceder ao pagamento ou identificar o condutor, na estrita observância do preceituado no artigo 10º, da Lei 25/2006, na redacção introduzida pela Lei 51/2015.

  2. A arguida não procedeu ao pagamento das taxas de portagem nos prazos legais, apesar de lhe terem sido remetidas as notificações para a sua residência.

  3. Face a tal incumprimento foram levantados autos de notícia, tendo sido dado conhecimento à infractora, que manteve a posição anteriormente assumida.

  4. No que concerne às coimas aplicadas verifica-se ter sido dada observância ao regime legal nas suas molduras e fundamentação.

  5. Assim, deve a decisão ora recorrida ser revogada, uma vez que resulta ter sido violado o preceituado no artigo 27º, do RGIT, assim como o disposto nos artigos 1º, 5º, 9º, 10º e 14º, da Lei 25/2006, 410º nº 2 c), do CPP.

Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, será feita JUSTIÇA.

*A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR No artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS) estabelece-se que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma.

O mesmo artigo 75.º, no seu n.º 2, alínea b), refere que a decisão do recurso pode anular a decisão recorrida e devolver o processo ao tribunal recorrido.

Não obstante, o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões (cfr. artigo 412.°, n.º 1, do Código de Processo Penal ex vi artigo 74.°, n.º 4 do RGIMOS), excepto quanto aos vícios de conhecimento oficioso; pelo que este tribunal apreciará e decidirá as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que importa apreciar o invocado erro de julgamento na decisão que julgou não se encontrar demonstrado nos presentes processos de contra-ordenação que a arguida tenha sido validamente notificada nos termos do artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 25/2006, de 30/06.

*III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com interesse para a decisão da presente questão, dão-se como provados os seguintes factos: Proc. de contraordenação n.º 0779201606000008925 A – Por ofício da Ascendi, datado de 27.11.2013, endereçado à Recorrente nele constando a morada sita na Rua C..., n.º 74, Lagoa, Mira, retira-se que: “[…][imagem que aqui se dá por reproduzida][…]” (cf. doc. a fls. 16 dos autos em proc. fis. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

B – Em anexo à notificação referida na alínea anterior consta a «descrição sumária das infrações» e o detalhe de movimentos referente ao veículo de matrícula xx-NN-xx (cf. doc. a fls. 17 dos autos em proc. fis. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

C – Dá-se por integralmente reproduzido, o AR emitido em nome da Recorrente e com o endereço supra identificado (cf. doc. a fls. 18 dos autos em proc. fis. e que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

D – Por ofício da Ascendi, datado de 08.01.2014, endereçado à Recorrente nele constando a morada sita na Rua C..., n.º 74, Lagoa, Mira, retira-se que: “[…][imagem que aqui se dá por reproduzida][…]” (cf. doc. a fls. 19 dos autos em proc. fis. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

E – Em anexo à notificação referida na alínea anterior consta a «descrição sumária das infrações» e o detalhe de movimentos referente ao veículo de matrícula xx-NN-xx (cf. doc. a fls. 20 dos autos em proc. fis. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

F – Em documento intitulado «Cota» inserto em papel timbrado da Ascendi O&M, retira-se que: “[…] Nos termos e para os efeitos previsto no nº 3 do artigo 14º da Lei nº 25/2006, de 30 Junho, na sua actual redacção, foi em 14.01.2014, enviada a notificação para os CTT para expedição por correio simples para o seguinte domicílio: Rua C... 74 – Lagoa Mira 3070-143 Mira […]” (cf. doc. a fls. 21 dos autos em proc. fis. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

G – Em 05.08.2016, os serviços da Ascendi O&M, elaboraram o «Auto de Notícia» dele constando como infrator a ora Recorrente, e do qual se retira que: “[…][imagem que aqui se dá por reproduzida][…]” (cf. doc. a fls. 6 dos autos em proc. fis. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

H – Foi emitido pelos serviços da AT a «Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.º 70.º, n.º 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias» (cf. doc. a fls. 7 dos autos em proc. fis. que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

I – Em documento intitulado «Decisão da Fixação de Coima» nele figurando como arguida a ora Recorrente, com data de 28.08.2016, sob o item «Descrição Sumária dos Factos», retira-se que: “[…][imagem que aqui se dá por reproduzida][…]” Na decisão referida consta, igualmente, que: “[…][imagem que aqui se dá por reproduzida][…]” No mesmo documento encontra-se exarado despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Mira, do qual se retira que: “[…][imagem que aqui se dá por reproduzida][…]” (cf. doc. a fls. 9 a 11 dos autos em proc. fis. e que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

J – A Recorrente recebeu um ofício do Serviço de Finanças de Mira, intitulado «Notificação da decisão de aplicação de coima – Pagamento ou Recurso Judicial» (cf. docs. a fls. 12 a 13 dos autos em proc. fis. que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).

K – A Advogada da Recorrente remeteu o presente recurso expedido via correio registado para o SF de Mira (cf. fls. 23 e segs. dos autos em proc. fis.).

L – Os serviços da AT moveram o processo de execução fiscal n.º 0779201601017403 contra a ora Arguida, para cobrança das quantias referentes a portagens supra referidas, tendo aquela sido citada em 12.08.2016, tendo o...

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