Acórdão nº 00976/11.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente AMFG, melhor identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Braga, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzida, no âmbito da presente impugnação judicial visando a 2.ª avaliação para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis (IMI) efetuada pelo Serviço de Finanças de Guimarães, relativa ao prédio urbano sito na Travessa M..., freguesia da Costa, concelho de Guimarães, inscrito na respetiva matriz sob o art.º 1483º.

a que foi atribuído o valor patrimonial tributário (VPT) de € 683.330,00.

Por despacho proferido em 14.03.2012, foi deferida a intervenção provocada, requerida pela Recorrida Fazenda Pública, da sociedade IVNI, S.A., a qual veio nos termos do art.º 327.º do CPC fazer seus os articulados da impugnante.

*O Recorrente interpôs dois recursos sendo um do despacho interlocutório que dispensou a inquirição de testemunhas e outro sobre decisão final, a saber: A) Recurso de Despacho Interlocutório.

Por despacho do MM Juiz titular do processo de 15.11.2011 (fls 74 do processo em suporta físico) foi dispensada a prova testemunhal, com o qual não concordou tendo interposto recurso, o qual subiu a final.

E para tal formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(..) 1ª - A decisão em crise dispensou a produção de prova testemunhal, em virtude de considerar que os factos alegados pelo impugnante para o efeito são meras conclusões ou se mostram irrelevantes para o cerne da questão decidenda.

  1. - No âmbito dos presentes autos, veio o impugnante colocar em causa a 2.ª avaliação realizada pela administração fiscal quanto ao prédio urbano destinado a habitação, sito na Travessa M..., freguesia da Costa, concelho de Guimarães, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Costa sob o artigo 1483.

  2. - A errada determinação de qualquer um dos elementos integrantes da expressão contida no artigo 38°, n° 1, do CIMI conduz, necessariamente, a uma incorrecta determinação do valor patrimonial tributário do prédio avaliado.

  3. - Um dos factores constantes daquela expressão é o factor "A" o qual corresponde à área de construção mais a área excedente à área de implantação, calculado nos termos do disposto no artigo 40°, n° 1, do CIMI.

  4. - A errada quantificação de cada um dos factores desta expressão do artigo 40°, n° 1, do CIMI resultará na errada determinação da área bruta de construção e da área excedente à de implantação do prédio objecto de avaliação, o que, por sua vez, levará à errada quantificação do seu valor patrimonial tributário.

  5. - Por forma a permitir uma correcta determinação da área bruta de construção e da área excedente à de implantação do prédio objecto de avaliação, importará, sempre, determinar quer a sua área bruta privativa do prédio (Aa) quer a sua área bruta dependente (Ab).

  6. - Para definir qual a área bruta privativa e qual área bruta dependente ter-se-á de definir quais os espaços de utilização coincidente com prevista para o prédio, caso em que estaremos perante áreas brutas privativas, e quais os espaços cuja utilização é acessória relativamente ao uso a que o prédio se destina, caso em que estaremos perante áreas brutas dependentes.

  7. - A utilização de cada um dos espaços tem de ser apurada através das características, especialidades, acabamento e utilização dada a cada um desses espaços.

  8. - O cerne da presente impugnação prende-se com a determinação da área bruta privativa do prédio (Aa) e da área bruta dependente (Ab).

  9. - Na sua impugnação o recorrente alegou factos que permitem distinguir e qualificar os espaços de área bruta privativa e de área bruta dependente, fazendo alusão às características de tais espaços, aos acabamentos nele empregues e qual a utilização que lhes é dada.

  10. - A prova das características, especificidades, acabamentos empregues e a utilização que lhes é dada é essencial para qualificar os espaços como sendo de área bruta privativa ou de área bruta dependente.

  11. - De acordo com as várias soluções plausíveis do direito, é necessário fazer prova testemunhal sobre os factos alegados em sede de impugnação.

  12. - A decisão em crise viola o disposto nos arts. 114° e 115° do Código de Processo e Procedimento Tributário.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, se deverá julgar totalmente procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA ! B) Recurso de Decisão Final O Recorrente não conformado com a decisão final interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1- O recorrente formulou na impugnação dois pedidos totalmente distintos, independentes e autónomos entre si.

2- O Tribunal "a quo", na sentença recorrida não só não se pronunciou sobre o segundo pedido formulado na impugnação como também não declarou que dela não podia tomar conhecimento.

3- Tal comportamento constitui omissão de pronúncia vício que enferma de nulidade a sentença ora recorrida, cfr. arts. 660°, n.° 2, e 668°, n.° 1, al. b) e d), do Código de Processo Civil.

4- O Tribunal " a quo" não só não considerou como provado que o prédio objecto de avaliação possuísse as áreas brutas privativas e as áreas brutas dependentes contantes da avaliação promovida pela administração tributária, como também não deu como provado que o mesmo prédio possuísse as áreas brutas privativas e dependentes alegadas pelo recorrente, pelo que não poderia ter proferido a decisão ora recorrida.

5- Pois, para o fazer, teria de ter dado como provado que o prédio objecto de avaliação possuía às áreas brutas privativas e as áreas brutas dependentes constantes da avaliação, o que não sucedeu.

6- Ao não constar da sentença recorrida nenhum daqueles factos, fossem os constantes da avaliação impugnada, fossem os alegados pelo ora recorrente, e sendo os mesmos essenciais para a boa decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito, terá de se concluir que é a sentença recorrida omissa quanto aos factos essenciais para justificar a decisão proferida nos presentes autos, o que, nos termos do disposto no art. 668°, n° 1, al. b), do CPC, implica a sua nulidade.

7- O Tribunal "a quo" não podia ter proferido decisão quanto à matéria de facto relevante sem que previamente tivesse tido em consideração o requerimento de prova apresentado pelo ora recorrente, pois a sua produção era essencial para demonstração dos factos por este alegados.

8- Na impugnação judicial foram formuladas questões de facto e não só questões de direito.

9- A decisão da causa deve ser feita segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não apenas de acordo com a decisão que o Tribunal pondera proferir.

10- Tendo decidido sobre a matéria de facto sem, pelo menos, a produção de prova testemunhal requerida pelo Recorrente e tendo desconsiderado in integrum toda a factualidade por este alegada, incorreu a decisão recorrida em manifesto erro de julgamento.

11- Porque os autos não contêm os elementos probatórios que permitam ao Tribunal conhecer da acção, impõe-se, ao abrigo do disposto no art° 712° n.° 4, do CPC, anular a decisão recorrida com a consequente remessa dos autos ao tribunal de 1.ª instância, para aí se efectuarem as diligências instrutórias que se mostrem necessárias com vista à fixação da factualidade relevante em ordem à decisão da causa.

12- A decisão recorrida radica na premissa de que o sistema de avaliações introduzido com a aprovação do CIMI assenta em factores exclusivamente objectivos.

13- O valor patrimonial de um qualquer prédio avaliado nos termos do CIMI corresponde ao...

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