Acórdão nº 02927/18.4BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO PSGSP, S.A., com sede na Rua S…, Estoril, instaurou acção de contencioso pré-contratual contra o Município de G..., ambos melhor identificados nos autos, pedindo, em síntese, a anulação do acto de adjudicação do “Concurso Público nº 9/18-Aquisição de serviços de segurança e de vigilância nas instalações e equipamentos do Município de G...”.
O Réu, além do mais, requereu o levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artº 103º-A, nºs 2 e 4 do CPTA.
Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi determinado o não levantamento do efeito suspensivo automático resultante da propositura da acção.
Desta vem interposto recurso.
*Alegando o Réu concluiu: 1ª) Deveria ter sido julgado provado que o Réu tem a obrigação de manter em segurança, para além do respectivo edifício sede, muitas outras instalações dispersas pelo concelho, mais precisamente as referidas no caderno de encargos (fls. 428 a 432 do PA) e nas cláusulas especiais do caderno de encargos (fls. 479, 480, 482, 483 e 484 do PA) – artigo 39º, 1ª parte, da contestação.
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) Que naqueles locais “(…) permanecem e circulam várias pessoas e bens carecidos dos serviços de segurança e vigilância que constituem o objecto do contrato em causa” – artigo 39º, 2ª parte, da contestação – e que “(…) se ficar suspenso o efeito do acto impugnado e a execução do contrato, as aludidas pessoas e bens ficarão sem qualquer segurança, à mercê de ataques, intrusões e vandalizações, com consequências para a respectiva integridade física e bom estado de conservação e com os inerentes prejuízos de valor incalculável” – artigo 40º da contestação – é matéria de facto notória e do conhecimento geral, pelo que não carece de prova (artigo 412º nº 1 do Código de Processo Civil) e deveria ter sido julgada provada.
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) O Réu alegou os factos necessários e suficientes para se concluir que o diferimento da execução do acto seria gravemente prejudicial para o interesse público e gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas aos interesses que a A. visa acautelar (artigo 103º-A nº 2 do CPTA).
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) Na hipótese de a final, a acção vir a proceder, a A. dispõe de mecanismos legais para ser ressarcida.
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) Devidamente ponderados os interesses públicos e os interesses privados em presença, os danos que resultariam do efeito suspensivo automático dos efeitos do acto impugnado e da execução do contrato seriam muito superiores àqueles que podem resultar do seu não levantamento, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (artigo 120º nº 2 do CPTA, aplicável por força do disposto no artigo 103º-A nº 2 do CPTA).
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) A decisão recorrida viola, por isso, claramente, as normas do artigo 103º-A nºs 2 e 4 do CPTA.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, o despacho recorrido revogado e substituído por outro que determine o levantamento do efeito suspensivo automático dos efeitos do acto impugnado e da execução do contrato, para que se faça JUSTIÇA!*A Autora juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim: Termos em que, deve o requerimento para o levantamento do efeito suspensivo a que se refere o n.º 1 do artigo 103.º-A do CPTA ser indeferido, com as demais consequências legais.
*O MP, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
*Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO 1) Por anúncio publicado no Diário da República, n.º 151, 2.ª Série, de 7 de Agosto de 2018 o Município de G... publicitou a abertura do “Concurso Público nº 9/18 - Aquisição de serviços de segurança e de vigilância nas instalações e equipamentos do Município de G...”; 2) O Preço base previsto no procedimento foi de € 2.000.000,00; 3) A Autora apresentou a sua proposta, cujo conteúdo se tem aqui por integralmente reproduzido (cfr. PA); 4) Por deliberação, tomada pela Câmara Municipal de G..., foi adjudicada a prestação objecto do procedimento concursal à Contra-interessada 2ES, S.A. (cfr. PA).
Em sede de factualidade não provada o Tribunal consignou: Para além da matéria de facto dada como provada, inexiste outra factualidade que tenha sido alegada e que assuma interesse para a apreciação e decisão da questão sob escrutínio.
*DE DIREITO É objecto de recurso o despacho que, pronunciando-se acerca do requerimento do aqui Recorrente, em que solicitou o levantamento do efeito suspensivo, nos termos do artigo 103º-A do CPTA, indeferiu tal pretensão.
Na sua óptica tal decisão violou o disposto nos nºs 2 e 4 de tal preceito.
Cremos que carece de razão.
Antes, atente-se no seu discurso fundamentador: O art. 100º do CPTA prevê que: “1 – Para os efeitos do disposto na presente acção, o contencioso pré-contratual compreende as ações de impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços.” Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 103º-A, do CPTA, a impugnação de actos de adjudicação praticados no âmbito de procedimentos de formação de contratos abrangidos pelo artigo 100.º, do Código, nos quais se insere o contrato de empreitada de obras públicas, faz suspender automaticamente os efeitos do acto impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado.
Por sua vez, consigna-se no n.º 2, deste artigo 103.º-A, que: “no caso previsto no número anterior, a entidade demandada e os contra-interessados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando que o diferimento da execução do acto seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, havendo lugar, na decisão, à aplicação do critério previsto no n.º 2, do artigo 120º”.
Tendo a Entidade Demandada requerido, nos termos do disposto no art.º 103º- A, n.º 2, do CPTA, o levantamento do efeito suspensivo automático previsto no art.º 103º-A, n.º1, do CPTA, cumpre conhecer de tal pedido.
O n.º 4, do preceito normativo consigna que “O efeito suspensivo é levantado quando, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.” Dispõe o nº 2 do art. 120º do CPTA que: “ Nas situações previstas no artigo anterior, a adoção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela...
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