Acórdão nº 02927/18.4BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução28 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO PSGSP, S.A., com sede na Rua S…, Estoril, instaurou acção de contencioso pré-contratual contra o Município de G..., ambos melhor identificados nos autos, pedindo, em síntese, a anulação do acto de adjudicação do “Concurso Público nº 9/18-Aquisição de serviços de segurança e de vigilância nas instalações e equipamentos do Município de G...”.

O Réu, além do mais, requereu o levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artº 103º-A, nºs 2 e 4 do CPTA.

Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi determinado o não levantamento do efeito suspensivo automático resultante da propositura da acção.

Desta vem interposto recurso.

*Alegando o Réu concluiu: 1ª) Deveria ter sido julgado provado que o Réu tem a obrigação de manter em segurança, para além do respectivo edifício sede, muitas outras instalações dispersas pelo concelho, mais precisamente as referidas no caderno de encargos (fls. 428 a 432 do PA) e nas cláusulas especiais do caderno de encargos (fls. 479, 480, 482, 483 e 484 do PA) – artigo 39º, 1ª parte, da contestação.

  1. ) Que naqueles locais “(…) permanecem e circulam várias pessoas e bens carecidos dos serviços de segurança e vigilância que constituem o objecto do contrato em causa” – artigo 39º, 2ª parte, da contestação – e que “(…) se ficar suspenso o efeito do acto impugnado e a execução do contrato, as aludidas pessoas e bens ficarão sem qualquer segurança, à mercê de ataques, intrusões e vandalizações, com consequências para a respectiva integridade física e bom estado de conservação e com os inerentes prejuízos de valor incalculável” – artigo 40º da contestação – é matéria de facto notória e do conhecimento geral, pelo que não carece de prova (artigo 412º nº 1 do Código de Processo Civil) e deveria ter sido julgada provada.

  2. ) O Réu alegou os factos necessários e suficientes para se concluir que o diferimento da execução do acto seria gravemente prejudicial para o interesse público e gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas aos interesses que a A. visa acautelar (artigo 103º-A nº 2 do CPTA).

  3. ) Na hipótese de a final, a acção vir a proceder, a A. dispõe de mecanismos legais para ser ressarcida.

  4. ) Devidamente ponderados os interesses públicos e os interesses privados em presença, os danos que resultariam do efeito suspensivo automático dos efeitos do acto impugnado e da execução do contrato seriam muito superiores àqueles que podem resultar do seu não levantamento, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (artigo 120º nº 2 do CPTA, aplicável por força do disposto no artigo 103º-A nº 2 do CPTA).

  5. ) A decisão recorrida viola, por isso, claramente, as normas do artigo 103º-A nºs 2 e 4 do CPTA.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, o despacho recorrido revogado e substituído por outro que determine o levantamento do efeito suspensivo automático dos efeitos do acto impugnado e da execução do contrato, para que se faça JUSTIÇA!*A Autora juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim: Termos em que, deve o requerimento para o levantamento do efeito suspensivo a que se refere o n.º 1 do artigo 103.º-A do CPTA ser indeferido, com as demais consequências legais.

*O MP, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

*Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO 1) Por anúncio publicado no Diário da República, n.º 151, 2.ª Série, de 7 de Agosto de 2018 o Município de G... publicitou a abertura do “Concurso Público nº 9/18 - Aquisição de serviços de segurança e de vigilância nas instalações e equipamentos do Município de G...”; 2) O Preço base previsto no procedimento foi de € 2.000.000,00; 3) A Autora apresentou a sua proposta, cujo conteúdo se tem aqui por integralmente reproduzido (cfr. PA); 4) Por deliberação, tomada pela Câmara Municipal de G..., foi adjudicada a prestação objecto do procedimento concursal à Contra-interessada 2ES, S.A. (cfr. PA).

Em sede de factualidade não provada o Tribunal consignou: Para além da matéria de facto dada como provada, inexiste outra factualidade que tenha sido alegada e que assuma interesse para a apreciação e decisão da questão sob escrutínio.

*DE DIREITO É objecto de recurso o despacho que, pronunciando-se acerca do requerimento do aqui Recorrente, em que solicitou o levantamento do efeito suspensivo, nos termos do artigo 103º-A do CPTA, indeferiu tal pretensão.

Na sua óptica tal decisão violou o disposto nos nºs 2 e 4 de tal preceito.

Cremos que carece de razão.

Antes, atente-se no seu discurso fundamentador: O art. 100º do CPTA prevê que: “1 – Para os efeitos do disposto na presente acção, o contencioso pré-contratual compreende as ações de impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços.” Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 103º-A, do CPTA, a impugnação de actos de adjudicação praticados no âmbito de procedimentos de formação de contratos abrangidos pelo artigo 100.º, do Código, nos quais se insere o contrato de empreitada de obras públicas, faz suspender automaticamente os efeitos do acto impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado.

Por sua vez, consigna-se no n.º 2, deste artigo 103.º-A, que: “no caso previsto no número anterior, a entidade demandada e os contra-interessados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando que o diferimento da execução do acto seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, havendo lugar, na decisão, à aplicação do critério previsto no n.º 2, do artigo 120º”.

Tendo a Entidade Demandada requerido, nos termos do disposto no art.º 103º- A, n.º 2, do CPTA, o levantamento do efeito suspensivo automático previsto no art.º 103º-A, n.º1, do CPTA, cumpre conhecer de tal pedido.

O n.º 4, do preceito normativo consigna que “O efeito suspensivo é levantado quando, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.” Dispõe o nº 2 do art. 120º do CPTA que: “ Nas situações previstas no artigo anterior, a adoção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela...

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