Acórdão nº 01848/18.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução28 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: FCSBM e DMCP vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 24.10.2018, pela qual foi concedido “provimento ao requerido” pelo Presidente da Câmara Municipal P…, e, assim, determinada “a emissão de mandado judicial, por forma a permitir o acesso dos serviços do Município ao prédio sito na Rua do M..., nº 189, 4150-514 Porto, propriedade dos aqui Requeridos”, os ora Recorrentes.

*Invocaram para tanto, e em síntese, que: a petição inicial não foi apresentada pelo SITAF o que implica a nulidade de todo o processado; verifica-se também a nulidade resultante da falta de despacho sobre a prova requerida e da sentença por omissão de pronúncia; verifica-se erro no julgamento da matéria de facto; quanto ao enquadramento jurídico, a sentença errou porque, ao contrário do decidido, se devia desaplicar o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 95º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, por inconstitucionalidade orgânica e material, face ao disposto nos artigos 26º e 34º da Constituição da República Portuguesa; a decisão recorrida faz a afirmação genérica e abstracta da verificação dos parâmetros jurídicos para a emissão do mandado judicial em apreço mas não esclarece em concreto quais são e, no caso, ao contrário do decidido, não se verifica a necessidade nem a legalidade do mandado; finalmente, invocam a inexistência de despacho do Requerente no procedimento administrativo a ordenar a realização da diligência nem os Requerentes foram notificados, ao menos de forma clara, sobre a diligência a realizar e, por isso, não deram nem deixaram de dar o seu consentimento para tal.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O presente recurso vem interposto da sentença de fls… (incluindo o despacho que a integra e anterior ao relatório que apreciou e julgou improcedente a nulidade) que concedeu provimento ao requerido determinando a emissão de mandado judicial por forma a permitir o acesso dos serviços do Município ao imóvel propriedade e habitação dos Recorrentes, e entendem os Recorrentes que a sentença (e o dito despacho) incorreu em erro de julgamento e em violação da Lei e da Constituição e mais se suscita a nulidade da sentença ao abrigo dos artigos 195º e 615º do Código de Processo Civil.

  1. Actualmente, o legislador, obriga as partes a enviarem as suas peças processuais por via do SITAF, podendo, excepcionalmente e de forma fundamentada ocorrer qualquer circunstância que justifique o impedimento do envio por essa forma.

  2. O Recorrido, está representado por mandatário e solicitador, mas não deu entrada do requerimento inicial por transmissão electrónica de dados, através do SITAF, nem invocou qualquer justo impedimento.

  3. A seguir-se o entendimento da decisão recorrida, equivale a dizer que estamos perante uma Portaria que não vincula e cujo não cumprimento da mesma não tem qualquer consequência de ordem prática, o que, não só é contrário ao fim da referida Portaria como é contrário à lei.

  4. Do disposto no artigo 28º, nº 2 e nºs 3 e 4 do artigo 5º da citada Portaria, desde 15.06.2018 consta que com a apresentação da peça processual é obrigatória assinatura digital no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, através de certificado de assinatura eletrónica que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signatário, podendo ser utilizado para o efeito o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado ao Cartão do Cidadão e à Chave Móvel Digital ( o que no caso não sucedeu).

  5. A prática do acto via e-mail e sem assinatura digital não é legalmente válida, como resulta da conjugação das seguintes disposições: artigo 144º, nºs 1, 7 e 8 e 132º do Código de Processo Civil ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 24º, nºs 1 e 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Portaria 380/2017, de 19.12 (artigos 2º e 3º).

  6. A petição inicial do Recorrido tem assim que ser rejeitada e anulado todo o processado, sendo tal acto gerador de nulidade, tudo com as legais consequências e o Tribunal “a quo” na sentença recorrida, não apreciou correctamente a questão e decidiu incorrendo em erro de julgamento e violação da lei.

  7. Os Recorrentes, na sua Oposição de fls. indicaram e requereram: - Depoimento de parte; - Declarações de parte; - Prova por inspecção judicial; - Prova testemunhal.

  8. O Mmº Juiz “a quo” nada decidiu quando à admissibilidade, não admissibilidade, produção ou não produção de prova mas, tem que decidir e de forma fundamentada, pelo que, incorreu em omissão de um acto e formalidade que a lei prescreve, com influência no exame e decisão da causa, o que, viola o artigo 118º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 410º e 411º do Código de Processo Civil e gera nulidade do despacho e da sentença recorrida, que expressamente se invoca nos termos do artigo 195º e 615º, n.º1,alínea d), ambos do Código de Processo Civil.

  9. Nulidade que está directamente relacionada com o dever que incumbe ao juiz, imposto pelo artigo 608º do Código de Processo Civil, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sendo que a violação dessa obrigação, como se constatou, acarreta a nulidade do despacho e sentença por omissão de pronúncia (vide, entre outros, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16.10-.014; processo n.º 07807/14).

  10. Os documentos particulares, incluindo, aqueles que constam do processo administrativo, foram impugnados (cfr. artigos 99º e 100º da oposição de fls.) não têm força probatória plena e a prova testemunhal pode dar uma percepção diferente do teor de um determinado documento ou, essa prova testemunhal até pode provar o contrário do que consta nesse documento.

  11. A prova requerida pelos Recorrentes visa a prova dos factos constantes, nomeadamente, dos artigos 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 56º, 57º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 64º, 69º, 70º, 71º, 72º, 74º, 75º, 78º, 79º, 80º, 81º, 84º, 85º, 86º, 87º, 88º, 89º, 90º, 91º, 92º a 98º da Oposição de fls., os quais contêm matéria de facto que foi impugnada e que não se encontra integral nem correctamente reflectida nos documentos juntos aos autos e ao processo instrutor, para além de que até contradizem elementos / informações documentais.

  12. A prova requerida é importante na medida em que com essa prova o Tribunal, não só melhor compreenderia o sucedido como essa prova seria capaz de inverter o sentido incompleto e errado que o Mmº Juiz “a quo” retirou da análise acrítica dos documentos.

  13. E, face à insuficiente fundamentação da sentença recorrida não pode concluir-se pela clara desnecessidade da prova requerida, na medida em que se ignora se a matéria de facto sobre a qual se requereu prova testemunhal está efetivamente provada por documentos e/ ou se a mesma é claramente desnecessária para a apreciação das questões colocadas na acção.

  14. O tribunal a quo não fez correcta aplicação da lei porquanto atendendo às questões em causa e aos factos invocados pelos Recorrentes, as diligências de prova requeridas, revelam-se indispensáveis para a correcta decisão do pleito e para a garantia do princípio da tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legítimos.

  15. Decorre do artigo 118º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e dos artigos 410º e 411º do Código de Processo Civil, que a recusa da produção de prova pelo juiz só pode ocorrer quando seja manifestamente impertinente ou dilatória, o que não é o caso, nem foi fundamentado. O Tribunal Recorrido só poderia negar à Recorrente a possibilidade de produzir prova nos termos gerais de direito previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na lei civil e processual civil se tivesse previamente entendido e decidido que as tais questões e tal matéria de facto (acima elencada e exemplificada) são irrelevantes para a solução jurídica do processo, o que não aconteceu, e, por outro lado, não são irrelevantes para a solução, nem são impertinentes, nem dilatórias.

  16. No nosso ordenamento processual, é manifesta a predominância do princípio dispositivo na fase da proposição ou colheita das provas, na medida em que as partes são mais idóneas, mais sensíveis e têm o conhecimento directo necessário para a indagação dos factos e recolha das provas respectivas. O direito à prova surge no nosso ordenamento jurídico processual constitucional como uma motivação natural, por um lado, da garantia da acção e da defesa e, por outro, como uma emanação dos direitos, liberdades e garantias que merecem tutela constitucional e que se materializam, no domínio jurisdicional, pela garantia de, por via da acção e da defesa as partes terem o direito de, querendo, utilizarem os direitos de prova que a lei coloca à sua disposição.

  17. O sucedido nos autos com uma total ausência de decisão quanto à prova para além de contrário ao artigo 118° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, constitui uma violação profunda do direito à tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente consagrados nos artigos 20°, n.ºs 1 e 4 e 268°, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.

  18. Foram dados por assente factos sem que exista prova produzida que assim o permita (é o caso dos pontos 3, 6, 11 da matéria de facto provada), tal como há factos controvertidos que carecem de prova, 20. Assim, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que ordene a produção de prova, procedendo-se à selecção da matéria de facto, temas da prova e se dê lugar à apreciação e admissão dos respectivos requerimentos probatórios, sob pena de violação dos artigos , , 7º-A, , 87º, nº 1, 118º, do Código de Processo nos Tribunais...

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