Acórdão nº 00054/10.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução28 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Instituto P... - CDHIE, CRL veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 16.01.2017, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa comum, com forma ordinária, intentada por ASPVF contra o Recorrente e, assim, condenado o ora Recorrente a pagar ao Recorrido o montante de 13.800,00 €, acrescida de juros de mora já vencidos e dos juros de mora desde a citação até efectivo pagamento e julgado improcedente o pedido de condenação do Recorrido como litigante de má-fé e o recurso do despacho interlocutório proferido na sessão de julgamento no passado de 19.10.2012, que rejeitou o valor probatório ao documento junto na sessão de julgamento realizada no dia 04.06.2012, Guia Orientador de Estágio relativo a Lares de Terceira Idade.

*Invocou para tanto, em síntese, que não foi correctamente arguida a falsidade do documento Guia Orientador de Estágio em Lares de Terceira Idade, motivo pelo qual o mesmo deve ser admitido para todos os efeitos legais; havendo excesso de pronúncia do despacho interlocutório, com a sua consequente nulidade, violação do princípio do contraditório e, ainda, do da igualdade das partes, razões pelas quais está ferido de nulidade (artigo 668.º, n.º 1, alínea d) e artigos 3.º, n.º 3 e 3.º-A), impondo-se, pois, a sua revogação e substituição por outro que convide o Autor a, no prazo de 10 dias e sob efeito cominatório de indeferimento liminar, vir esclarecer se pretende impugnar, nos termos do artigo 544.º, a letra e assinatura constante do documento em causa (Guia Orientador de Estágio em Lar de 3.ª Idade) ou, diferentemente, ilidir a sua autenticidade (nos termos do artigo 546.º, artigos) ou ambas e, respondendo, ordene o cumprimento do respectivo contraditório; que a factualidade constante dos factos provados n.ºs 17 a 23 deverá ser dada como não provada; que a questão do momento da reprovação do Recorrido é uma falsa questão na economia dos presentes autos (isto é, saber se a Recorrente, ao reprovar o Recorrido naquele momento, praticou um acto ilícito que, em termos de causalidade adequada, lhe tenha provocado um dano indemnizável); que fosse no momento em que o foi, fosse no final do ano lectivo, o Recorrido iria sempre reprovar, pelo que não pode o momento da reprovação ser valorado como causa adequada da produção do dano e, consequentemente, soçobraria sempre o pressuposto do nexo de causalidade que é imposto por lei para o dever de indemnizar à luz do instituto da responsabilidade civil; que mesmo que não houvesse autonomia pedagógica da Recorrente para delinear as unidades curriculares, estabelecendo o regime de avaliação e de precedências, o bem-estar e a saúde das pessoas que iriam estar ao cuidado do Recorrido sempre impunham a reprovação do Autor nos termos em que o foi; que a afirmação de que «inexiste documento nos autos que faça depender a frequência do estágio no lar de terceira idade da aprovação da prestação do aluno na unidade de internamento» não é correcta, pois cada um dos Guias Orientadores de Estágio (Unidades de Internamento, dum lado, e Lares de 3.ª Idade, do outro) refere, expressamente, que o aluno será sujeito a uma avaliação final sumativa (portanto, englobante) e entra, desde logo, em contradição com o facto provado n.º 16, onde se pode ler que «A aprovação no estágio obriga o aluno a ter avaliação de satisfaz em todos os parâmetros de avaliação”, que do quadro normativo aplicável é possível retirar que a Recorrente e os estabelecimentos de ensino por si instituídos são dotados, ex vi lege, de autonomia pedagógica e académica, por via das quais, é-lhes reconhecida a capacidade para, nomeadamente, elaborar os planos de estudos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, sendo que, no que ao curso de enfermagem diz, particularmente, respeito, cabe aos estabelecimentos de ensino fixar o regime de avaliação de conhecimentos, assim como, o regime de precedências, donde resulta a possibilidade de reprovação a meio do ano lectivo, findo que esteja uma fase autónoma da unidade curricular e após avaliação final sumativa, prevendo-se na lei a possibilidade de ser realizado o ensino de várias matérias obrigatórias e autonomamente consideradas pela lei (e, portanto, naturalmente sujeitas a avaliação independente) no âmbito de uma só unidade curricular, não será pelo facto de se tratar de uma disciplina anual («Estágio de Sensibilização às Funções e às Profissões de Saúde») que a mesma não possa incluir dois estágios autónomos, relativos a matérias obrigatórias autónomas (cuidados de enfermagem em matéria de medicina geral e especialidades médicas, por um lado, e cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria, por outro), sujeitos, cada um deles, a um momento avaliativo final e sumativo de carácter eliminatório; que a decisão o IGEC e o Relatório que a mesma incorpora revestem-se de força probatória especial, na medida em que emanam de entidade oficial, no exercício de poderes públicos, com competências específicas na matéria em causa, ou seja, são documentos autênticos, pelo que fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (artigo 371.º, n.º 1, 1.ª parte, Código Civil), sendo aptos a demonstrar, por si só, que a Recorrente não violou nenhuma norma (regulamentar ou legal), nem qualquer direito do Recorrido, razão pela qual deveria ter sido absolvida do pedido; que se impõe se a condenação do Recorrido como litigante de má-fé, concretamente, no pagamento de multa, a fixar por esse Tribunal Superior, e indemnização a favor da Recorrente, que esta fixa em 15.000,00 €.

*O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção das decisões recorridas.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O despacho interlocutório recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que indefira liminarmente a impugnação do documento em causa (o Guia Orientador de Estágio em Lares de 3.ª Idade) e o admita, para todos os efeitos legais, como meio de prova válido e atendível e, se assim se não entender, limitando-se o requerimento apresentado pelo Autor, com vista à impugnação do Guia Orientador de Estágio em Lares de 3.ª Idade, a fazer referência ao artigo 544.º, artigos, tal impugnação apenas se limitará, para que possa ser aproveitada, à impugnação da letra e assinatura constantes do documento, excluindo-se, pois a arguição de falsidade do mesmo (ilisão de autenticidade).

  1. O disposto no n.º 2 do artigo 548.º, Código de Processo Civil é apenas aplicável à arguição de falsidade ou ilisão de autenticidade e já não à impugnação da letra e assinatura, consequentemente, não poderia ter tido lugar a recusa de valor probatório do documento nos termos decididos, impondo-se a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que admita tal documento (o Guia Orientador de Estágio em Lares de 3.ª Idade), para todos os efeitos legais, como meio de prova válido e atendível.

  2. O despacho recorrido, além de se traduzir em excesso de pronúncia, consubstancia uma decisão surpresa, violando o princípio do contraditório e, ainda, o da igualdade das partes, razões pelas quais está ferido de nulidade (artigo 668.º, n.º 1, alínea d) e artigos 3.º, n.º 3 e 3.º-A, todos do artigos), razões pelas quais está ferido de nulidade (artigo 668.º, n.º 1, alínea d) e artigos 3.º, n.º 3 e 3.º-A, todos do artigos), impondo-se, pois, a sua revogação e substituição por outro que convide o Autor a, no prazo de 10 dias e sob efeito cominatório de indeferimento liminar, vir esclarecer se pretende impugnar, nos termos do artigo 544.º, artigos, a letra e assinatura constante do documento em causa (Guia Orientador de Estágio em Lar de 3.ª Idade) ou, diferentemente, ilidir a sua autenticidade (nos termos do artigo 546.º, artigos) ou ambas e, respondendo, ordene o cumprimento do respectivo contraditório.

  3. A factualidade constante dos factos provados n.ºs 17 a 23 deverá ser dada como não provada.

  4. A questão do momento da reprovação do Recorrido é uma falsa questão na economia dos presentes Autos (isto é, saber se a Recorrente, ao reprovar o Recorrido naquele momento, praticou uma acto ilícito que, em termos de causalidade adequada, lhe tenha provocado um dano indemnizável).

  5. Fosse no momento em que o foi, fosse no final do ano lectivo, o Recorrido iria sempre reprovar, pelo que não pode o momento da reprovação ser valorado como causa adequada da produção do dano e, consequentemente, soçobraria sempre o pressuposto do nexo de causalidade que é imposto por lei para o dever de indemnizar à luz do instituto da responsabilidade civil.

  6. Mesmo que não houvesse autonomia pedagógica da Recorrente para delinear as unidades curriculares, estabelecendo o regime de avaliação e de precedências, o bem-estar e a saúde das pessoas que iriam estar ao cuidado do Recorrido sempre impunham a reprovação do Autor nos termos em que o foi.

  7. A afirmação de que «inexiste documento nos autos que faça depender a frequência do estágio no lar de terceira idade da aprovação da prestação do aluno na unidade de internamento» não é correcta, pois cada um dos Guias Orientadores de Estágio (Unidades de Internamento, dum lado, e Lares de 3.ª Idade, do outro) refere, expressamente, que o aluno será sujeito a uma avaliação final sumativa (portanto, englobante) e entra, desde logo, em contradição com o Facto Provado n.º 16, onde se pode ler que «A aprovação no estágio obriga o aluno a ter avaliação de satisfaz em todos os parâmetros de avaliação”.

  8. Do quadro normativo aplicável é possível retirar que a...

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