Acórdão nº 01378/18.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalhães |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO S. R. D. N.
, inconformado, veio interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 21 de fevereiro de 2019, pela qual foi julgado ocorrer erro na forma de processo, tendo por isso sido indeferida liminarmente a Petição inicial apresentada na sequência da sua citação para a execução n.º 0132201481019742, na qualidade de responsável subsidiário.
No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 34 a 39 dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: “I. Por Sentença de 21 de Fevereiro de 2019, foi decidido “Com relevância para tal apreciação, consideram-se provados os seguintes factos: 7) Por despacho de 17.01.2018, proferido pelo Chefe do serviço de finanças de . . . no processo de execução fiscal 0132201481019742, instaurado por dívida de retenções da fonte de IRS do ano de 2014, no montante de € 225,00, foi efetuada a reversão contra o Impugnante – cfr.
documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 32/33 do SITAF; 8) Para citação do ora Impugnante foi remetido oficio por correio registado com aviso de receção, que foi assinado pelo próprio em 26.01.2018 – cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, a fls. 34/35 do SITAF; 9) Em 24.04.2018, o Impugnante apresentou, no serviço de finanças de O. . A.
, a petição inicial da impugnação judicial contra a reversão referida nos pontos anteriores e que foi autuada com o n.° 636/18.3BEAVR - cfr.
fls. 3 e 4 do SITAF do processo n.° 636/18.3BEAVR; 10) Em 10.07.2018, foi proferida decisão de indeferimento liminar da petição inicial referida no ponto anterior, por ineptidão - cfr. fis. 19 a 24 do SITAF do processo n. ° 636/18.3BEAVR; 11) Por ofício expedido em 13.07.2018, foi comunicada ao Impugnante a decisão referida no ponto anterior - cfr.
fls. 25 do SITAF do processo n.° 636/18.3BEAVR; 12) Em 11.10.2018, foi apresentada no serviço de finanças de O. . A. a presente petição inicial, com invocação do disposto nos artigos 590.° 560.° do Código de Processo Civil - cfr. fs. 4 e 5 do SITAF.
Não se deram como provados ou não provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.
Os factos foram dados como provados com base na análise crítica dos documentos e informações oficiais constantes dos presentes autos e dos autos instaurados sob o n.° 636/18.3BEAVR, por consulta ao SITAF, conforme se encontra especificado em cada um dos pontos do probatório.
*A presente impugnação judicial vem deduzida no âmbito do processo de execução n.° 0132201481019742, para cuja execução foi o ora Impugnante citado, por reversão, em 26.01.2018.
Do teor da petição inicial, resulta claro que o Impugnante pretende a extinção da execução, pelo que cumpre apreciar, antes demais, se, atendendo ao pedido formulado, o meio processual utilizado é adequado ao efeito jurídico visado pelo Impugnante, uma vez que, à luz do princípio da tipicidade das formas processuais, a cada direito corresponde o meio processual adequado para o fazer valer em juízo (cfr. artigo 2.º do Código de Processo Civil).
Esta adequação afere-se pelo pedido formulado na petição inicial, ou seja, pelo efeito jurídico que se pretende obter com a procedência da causa.
Ora, a impugnação judicial destina-se à apreciação da legalidade de atos tributários, como sejam, atos de liquidação de tributos, atos de fixação de matéria tributável quando não haja lugar a liquidação, atos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade de ato de liquidação, atos que decidam agravamentos à coleta, atos de fixação de valores patrimoniais, providências cautelares adotadas pela autoridade tributária e atos de apreensão (cf artigos 97.° n.° 1 e 143. ° conjugados com o disposto no artigo 99. °, todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Conclui-se, portanto, que a impugnação judicial não é o meio processual adequado para apreciar o pedido de anulação ou de declaração de nulidade do despacho de reversão.
Pelo contrário, a forma de processo adequada à apreciação de tal pedido é a oposição judicial, deduzida nos termos dos artigos 203.° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, cujos fundamentos são os taxativamente elencados no artigo 204.° n.° 1.
Concretizando, uma vez que existe desadequação entre o pedido formulado pelo autor e a finalidade abstratamente figurada pela lei para a impugnação judicial, ocorre erro na forma do processo, que constitui uma nulidade de conhecimento oficioso (cfr. artigos 193º n.° 1 e 196.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Todavia, o erro na forma do processo é suscetível de sanação mediante convolação para o meio processual adequado, numa perspetiva de concessão de uma tutela jurisdicional efetiva e plena e de máximo aproveitamento dos atos processuais praticados, e de favorecimento do processo, desde que de tal aproveitamento não resulte uma diminuição das garantias da parte contrária (cfr. artigos 20.º da Constituição da República Portuguesa, 97.° n.° 2 e 3 da Lei Geral Tributária, 98.º n.º 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, 2. 0n.0 2 e 193.º do Código de Processo Civil).
A convolação da petição na forma processual adequada deve ser determinada quando dela constem pedido e causa de pedir idóneos para o efeito e desde que seja viável o prosseguimento do processo na forma processual adequada, designadamente no que respeita à tempestividade da ação.
De facto, caso seja manifesta a intempestividade da petição inicial com referência ao meio processual adequado ao pedido, não deve ser ordenada a convolação, pois tal conduziria à sua subsequente rejeição liminar e, assim, a convolação consubstanciaria a prática de um ato inútil e, portanto, proibida (cf artigo 130.º do Código de Processo Civil).
Assim, importa apreciar se o pedido é tempestivo para a forma de processo adequada, isto é, para a oposição à execução.
O prazo para deduzir oposição é de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora, ou da data em que tiver ocorrido facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado (cfr. artigo 203. ° n.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
No caso dos autos, resulta dos factos provados que o Impugnante foi citado, como revertido, para a execução em 26.01.2018. Consequentemente, o prazo para deduzir oposição à execução terminou em 26.02.2018 (1.º dia útil seguinte ao termo do prazo de 30 dias).
Por outro lado, tendo a primeira petição inicial sido apresentada em 24.04.2018, conclui-se que o foi quando o prazo de 30 dias estava já largamente ultrapassado.
Assim, porque a oposição à execução seria manifestamente extemporânea, revelar-se-ia inútil uma eventual convolação.
Verifica-se, assim, uma situação de erro na forma do processo e de inviabilidade da convolação da presente ação de impugnação judicial para a forma processual adequada, que seria a oposição à execução, o que constitui exceção dilatória que conduz ao indeferimento liminar da petição inicial (cfr. artigos 193.º n.º 1, 278. ° n. ° 1 alíneas b) e 590.º n. ° 1 do Código de Processo Civil).” II - Inconformado com tal Sentença o Requerente interpôs Recurso pois entende que III. O método processual adequado é a Impugnação Judicial, uma vez que IV. “sustenta que determinado imposto deveria ser liquidado não a si, mas a outrém”, “questionando assim a ilegalidade concreta da liquidação”.
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Na verdade a base do pedido do Recorrente é que quem exerceu as funções de gerente no período...
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