Acórdão nº 01378/18.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO S. R. D. N.

, inconformado, veio interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 21 de fevereiro de 2019, pela qual foi julgado ocorrer erro na forma de processo, tendo por isso sido indeferida liminarmente a Petição inicial apresentada na sequência da sua citação para a execução n.º 0132201481019742, na qualidade de responsável subsidiário.

No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 34 a 39 dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: “I. Por Sentença de 21 de Fevereiro de 2019, foi decidido “Com relevância para tal apreciação, consideram-se provados os seguintes factos: 7) Por despacho de 17.01.2018, proferido pelo Chefe do serviço de finanças de . . . no processo de execução fiscal 0132201481019742, instaurado por dívida de retenções da fonte de IRS do ano de 2014, no montante de € 225,00, foi efetuada a reversão contra o Impugnante – cfr.

documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 32/33 do SITAF; 8) Para citação do ora Impugnante foi remetido oficio por correio registado com aviso de receção, que foi assinado pelo próprio em 26.01.2018 – cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, a fls. 34/35 do SITAF; 9) Em 24.04.2018, o Impugnante apresentou, no serviço de finanças de O. . A.

, a petição inicial da impugnação judicial contra a reversão referida nos pontos anteriores e que foi autuada com o n.° 636/18.3BEAVR - cfr.

fls. 3 e 4 do SITAF do processo n.° 636/18.3BEAVR; 10) Em 10.07.2018, foi proferida decisão de indeferimento liminar da petição inicial referida no ponto anterior, por ineptidão - cfr. fis. 19 a 24 do SITAF do processo n. ° 636/18.3BEAVR; 11) Por ofício expedido em 13.07.2018, foi comunicada ao Impugnante a decisão referida no ponto anterior - cfr.

fls. 25 do SITAF do processo n.° 636/18.3BEAVR; 12) Em 11.10.2018, foi apresentada no serviço de finanças de O. . A. a presente petição inicial, com invocação do disposto nos artigos 590.° 560.° do Código de Processo Civil - cfr. fs. 4 e 5 do SITAF.

Não se deram como provados ou não provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.

Os factos foram dados como provados com base na análise crítica dos documentos e informações oficiais constantes dos presentes autos e dos autos instaurados sob o n.° 636/18.3BEAVR, por consulta ao SITAF, conforme se encontra especificado em cada um dos pontos do probatório.

*A presente impugnação judicial vem deduzida no âmbito do processo de execução n.° 0132201481019742, para cuja execução foi o ora Impugnante citado, por reversão, em 26.01.2018.

Do teor da petição inicial, resulta claro que o Impugnante pretende a extinção da execução, pelo que cumpre apreciar, antes demais, se, atendendo ao pedido formulado, o meio processual utilizado é adequado ao efeito jurídico visado pelo Impugnante, uma vez que, à luz do princípio da tipicidade das formas processuais, a cada direito corresponde o meio processual adequado para o fazer valer em juízo (cfr. artigo 2.º do Código de Processo Civil).

Esta adequação afere-se pelo pedido formulado na petição inicial, ou seja, pelo efeito jurídico que se pretende obter com a procedência da causa.

Ora, a impugnação judicial destina-se à apreciação da legalidade de atos tributários, como sejam, atos de liquidação de tributos, atos de fixação de matéria tributável quando não haja lugar a liquidação, atos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade de ato de liquidação, atos que decidam agravamentos à coleta, atos de fixação de valores patrimoniais, providências cautelares adotadas pela autoridade tributária e atos de apreensão (cf artigos 97.° n.° 1 e 143. ° conjugados com o disposto no artigo 99. °, todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

Conclui-se, portanto, que a impugnação judicial não é o meio processual adequado para apreciar o pedido de anulação ou de declaração de nulidade do despacho de reversão.

Pelo contrário, a forma de processo adequada à apreciação de tal pedido é a oposição judicial, deduzida nos termos dos artigos 203.° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, cujos fundamentos são os taxativamente elencados no artigo 204.° n.° 1.

Concretizando, uma vez que existe desadequação entre o pedido formulado pelo autor e a finalidade abstratamente figurada pela lei para a impugnação judicial, ocorre erro na forma do processo, que constitui uma nulidade de conhecimento oficioso (cfr. artigos 193º n.° 1 e 196.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

Todavia, o erro na forma do processo é suscetível de sanação mediante convolação para o meio processual adequado, numa perspetiva de concessão de uma tutela jurisdicional efetiva e plena e de máximo aproveitamento dos atos processuais praticados, e de favorecimento do processo, desde que de tal aproveitamento não resulte uma diminuição das garantias da parte contrária (cfr. artigos 20.º da Constituição da República Portuguesa, 97.° n.° 2 e 3 da Lei Geral Tributária, 98.º n.º 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, 2. 0n.0 2 e 193.º do Código de Processo Civil).

A convolação da petição na forma processual adequada deve ser determinada quando dela constem pedido e causa de pedir idóneos para o efeito e desde que seja viável o prosseguimento do processo na forma processual adequada, designadamente no que respeita à tempestividade da ação.

De facto, caso seja manifesta a intempestividade da petição inicial com referência ao meio processual adequado ao pedido, não deve ser ordenada a convolação, pois tal conduziria à sua subsequente rejeição liminar e, assim, a convolação consubstanciaria a prática de um ato inútil e, portanto, proibida (cf artigo 130.º do Código de Processo Civil).

Assim, importa apreciar se o pedido é tempestivo para a forma de processo adequada, isto é, para a oposição à execução.

O prazo para deduzir oposição é de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora, ou da data em que tiver ocorrido facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado (cfr. artigo 203. ° n.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

No caso dos autos, resulta dos factos provados que o Impugnante foi citado, como revertido, para a execução em 26.01.2018. Consequentemente, o prazo para deduzir oposição à execução terminou em 26.02.2018 (1.º dia útil seguinte ao termo do prazo de 30 dias).

Por outro lado, tendo a primeira petição inicial sido apresentada em 24.04.2018, conclui-se que o foi quando o prazo de 30 dias estava já largamente ultrapassado.

Assim, porque a oposição à execução seria manifestamente extemporânea, revelar-se-ia inútil uma eventual convolação.

Verifica-se, assim, uma situação de erro na forma do processo e de inviabilidade da convolação da presente ação de impugnação judicial para a forma processual adequada, que seria a oposição à execução, o que constitui exceção dilatória que conduz ao indeferimento liminar da petição inicial (cfr. artigos 193.º n.º 1, 278. ° n. ° 1 alíneas b) e 590.º n. ° 1 do Código de Processo Civil).” II - Inconformado com tal Sentença o Requerente interpôs Recurso pois entende que III. O método processual adequado é a Impugnação Judicial, uma vez que IV. “sustenta que determinado imposto deveria ser liquidado não a si, mas a outrém”, “questionando assim a ilegalidade concreta da liquidação”.

  1. Na verdade a base do pedido do Recorrente é que quem exerceu as funções de gerente no período...

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