Acórdão nº 01822/15.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | Cl |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO P., SA, inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial do indeferimento da reclamação graciosa que apresentara contra a liquidação da taxa devida pela instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis, relativa ao ano de 2015, no montante de €5.000,00, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.
A Recorrente findou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I.
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O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada contra a liquidação da taxa devida pela instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustível, referente a 2015, no montante global de €5.000 e o indeferimento da reclamação graciosa que a manteve inalterada.
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O Tribunal a quo laborou em erro de julgamento, violando o disposto nos artigos 114.º, 115.º, n.º 1, 118.º e 119.º do CPPT, ao dispensar a produção da prova testemunhal oferecida pela Recorrente na p.i. de impugnação, a qual contém factos, passíveis de serem provados por testemunhas, com relevo para o apuramento da factualidade que constitui o fundamento dos vícios alegados.
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Independentemente do enquadramento jurídico relativo às competências do Município — ou ausência delas, como é o caso — para o licenciamento do posto de abastecimento em causa, só o depoimento de testemunhas com conhecimento directo dos factos poderiam esclarecer o Tribunal acerca da existência, frequência e propósito da actuação do Município no que respeita a esse licenciamento e, bem assim, à fiscalização preventiva do impacto ambiental eventualmente produzido pela sua actividade.
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Tivesse o Tribunal acedido em ouvir as testemunhas arroladas e depressa teria chegado à conclusão que, em concreto, nenhum acto foi praticado, nenhum serviço foi prestado, nenhum contacto foi efectuado junto do posto de abastecimento em causa relacionado com o licenciamento e/ou a fiscalização da sua actividade.
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O Município de (...) decidiu, para o cálculo do tributo dos Autos, aplicar a taxa prevista nos artigos 55.º, n.º 1 alínea b) do Regulamento municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e o artigo 25.º, n.º 3 da Tabela constante do Anexo II ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de (...) sem qualquer especificação factual, pelo que a participação da Recorrente na decisão de liquidação, mediante o esclarecimento de vários aspectos poderia ser determinante, impedindo a emissão de acto de liquidação ilegal.
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Neste contexto, à Recorrente deveria ter sido concedida a possibilidade de se pronunciar previamente à emissão da liquidação em crise ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 6o.º, n.º 1 da LGT.
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Ao contrário do que assume o Tribunal a quo, o tributo em crise não se relaciona com a remoção de qualquer obstáculo jurídico à actividade da Recorrente.
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Desde logo, não assenta no licenciamento da actividade de exploração de posto de abastecimento de combustíveis, o que é afirmado na contestação do Município de (...); a actividade de exploração de posto de abastecimento de combustíveis em apreço foi licenciada pela DRE Norte, sendo que aquela licença vigora até 2019.
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De todo o modo, a competência não só para o licenciamento, mas também para a fiscalização da actividade de exploração do posto de abastecimento de combustíveis duplo dos Autos, localizado em estrada nacional, não é do Município, mas sim da DRE Norte - cfr. artigo 6.º, n.º 3, alínea a) e artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro.
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Se a fiscalização da actividade do posto de abastecimento em causa, também quanto ao impacto ambiental eventualmente causado, é da competência da DRE Norte, o Município não se encontra legitimado a liquidar e cobrar um tributo em função de suposta actividade relacionada com a fiscalização preventiva de posto de abastecimento e referente aos riscos para a saúde pública e riscos ambientais associados à existência e funcionamento daquele posto de combustíveis.
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E, conforme demonstrado ao longo do presente processo, efectivamente não o fez.
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Acresce que não existe, na verdade, qualquer obstáculo jurídico que se reerga mediante o não pagamento da taxa em crise por parte da Recorrente. Nenhuma consequência jurídica lhe advém desse não pagamento, nem a legalidade da sua actividade sai beliscada nessa eventualidade o que desde logo denuncia a falta de bilateralidade do tributo em causa, na acepção do Tribunal a quo.
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Tudo visto, mal andou o Tribunal a quo ao não declarar a nulidade da liquidação em crise por incompetência por falta de atribuições, incorrendo em violação do artigo 133.º, n.º 2, al. b) do CPA que assim o determina, dado que os órgãos do Município de (...), não tendo competência nem para o licenciamento, nem para a fiscalização do posto de abastecimento em causa, por falta de atribuições, não podiam ter liquidado a taxa dos Autos.
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Sem embargo, a Recorrente não tem dúvidas de que a taxa impugnada é um tributo que não visa compensar o Município de (...) pela realização de uma qualquer prestação pública, não assentando em qualquer dos pressupostos previstos no artigo 3.º do RGTAL e no artigo 4.º da LGT, não podendo, como tal, ser qualificado como uma taxa.
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Diferentemente do que entendeu — mas mal! — o Tribunal a quo, tributo em causa não assenta na remoção de um obstáculo jurídico à actividade do particular, uma vez que o posto de abastecimento em causa já se encontra instalado; a sua actividade encontra-se devidamente licenciada, o que é reconhecido pelo Município de (...) na sua contestação, e a actividade de prevenção e monitorização do eventual impacto ambiental causado é da competência da DRE Norte.
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O tributo em causa não assenta ainda na utilização de qualquer bem do domínio público municipal, pois o posto de abastecimento está totalmente implantado em propriedade privada.
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Ademais, o tributo em causa não assenta em qualquer prestação concreta de um serviço público local, uma vez que o Município de (...) não tem, tão pouco, competência para a fiscalização da actividade — mormente no que respeita ao seu impacto ambiental — do posto de abastecimento em causa, tendo-se ainda demonstrado cabalmente que nunca efectuou quaisquer prestações efectivas e concretas à Recorrente neste domínio.
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O tributo dos Autos parece fundar-se apenas na existência de impacto ambiental negativo e de potenciais efeitos nefastos para a saúde dos munícipes, o que impede, de novo, a sua qualificação como taxa, uma vez que, se as taxas podem ter finalidades extrafiscais, estas não podem basear-se só e exactamente na prossecução daquelas finalidades, por tal representar uma violação do princípio da equivalência que opera como pressuposto e limite daquele tipo de tributos.
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Daí que, não sendo o tributo previsto nos artigos 55.º, n.º 1 alínea b) do Regulamento municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e o artigo 25.º, n.º 3 da Tabela constante do Anexo II ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de (...) justificado por...
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