Acórdão nº 00475/19.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: M. . G. S. S. . M. H. A.

e marido J. R. H. A.

(Avenida (…) ) interpõem recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Aveiro em processo cautelar intentado contra o Município de E... e a Vereadora do Urbanismo e do Trânsito da Câmara Municipal de E...

(...

), esta ultima absolvida da instância, tendo a providência sido julgada improcedente.

Os recorrentes concluem: 1. A providência cautelar foi regularmente proposta, uma vez que a demandada é um órgão da pessoa coletiva pública Município de E...; 2. que se deve considerar citada para o procedimento cautelar.

  1. A requerida Sr.ª Engª L. G. tem poderes delegados, no âmbito da matéria da providencia, 4. através do Despacho n.º 74/2017 que devia ter sido junto aos autos pela requerida atento o principio da cooperação.

  2. Foi omitido o despacho pré-saneador que devia ter ocorrido.

  3. Não há fundamento para a absolvição da instância.

  4. A matéria de facto considerada provada, de per si, é demonstrativa dos prejuízos suportados pelos recorrentes, 8. do “periculum in mora” – as situações repetem-se diariamente: não poder entrar/sair da garagem com os veículos automóveis, face à exiguidade do espaço (3,5 metros) para a manobra, 9. provocado pelos dois lugares de estacionamento para deficientes, no lado norte, em frente da rampa e respetivo portão.

  5. A instalação dos dois lugares de estacionamento para deficientes, viola os art.ºs 50 n.º 1 al. c) e 164 n.º 1 al. c) e n.º 2 al. f), do Código da Estrada, por ser tal espaço destinado ao acesso de veículos automóveis a garagem.

  6. É clara a verificação do “fumus bonis juris” da pretensão dos recorrentes.

  7. A situação de ausência de condições de entrada e saída dos veículos automóveis dos requerentes provoca danos materiais e morais, que ocorrem diariamente, 13. configurando a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que os recorrentes pretendem acautelar.

  8. A concessão da providência não acarreta dano a ninguém, uma vez que os lugares de estacionamento para deficientes pode ser instalado na mesma Rua 9, mais a nascente cerca de 15 metros.

  9. Foram violados, entre outros os art.ºs 10. n.ºs 1,2,3,4 e 5, o art.º 87, n.º 1 al. a) e c) do C.P.T.A., art.º 6º do C.P.C., os art.ºs 50 n.º 1 al. c) e 164, n.º 1, al. c) e n.º 2 al. f) do C. Estrada e a postura Municipal de Transito de E..., art. 3º, al. d).

    O Município contra-alegou, concluindo: 1. Os recorrentes vieram, com o presente recurso, colocar em crise a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, que julgou o processo cautelar improcedente, indeferindo, assim, o pedido formulado pelos recorrentes, e que ainda absolveu da instância a recorrida Vereadora do Urbanismo e do Trânsito da Câmara Municipal de E....

  10. O Município de E..., enquanto pessoa coletiva de direito público em que a Câmara Municipal se integra, é a única entidade que tem personalidade e capacidade judiciárias, bem como legitimidade passiva para os presentes autos.

  11. O artigo 87.º do CPTA não se aplica nos presentes autos, uma vez que estamos perante um processo cautelar, não havendo lugar a despacho pré-saneador.

  12. Os recorrentes não aceitam a improcedência do processo cautelar.

  13. O artigo 120.º do CPTA define os critérios dos quais depende a concessão das providências cautelares.

  14. A providência cautelar só é adotada quando “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”, 7. Quer sejam conservatórias ou antecipatórias, as providências são adotadas quando haja fundado receio (periculum in mora) da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e, cumulativamente, que seja provável (verosímil, expetável, previsível) que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (fumus boni iuris).

  15. Assim, é necessário que se verifiquem, cumulativamente, 3 (três) requisitos: • fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); • que seja provável que a pretensão formulada, ou a formular no processo principal, venha a ser julgada procedente (fumus boni juris); e • que, da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, resulte que os danos decorrentes da concessão da providência não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.

  16. A concessão da providência cautelar depende da invocação e demonstração de factos de onde se conclua pela verificação dos requisitos cumulativos supra.

  17. Cabe ao requerente da providência o ónus de alegar e provar a matéria de facto integradora do periculum in mora.

  18. Os recorrentes/requerentes não alegaram factos que permitissem ao tribunal concluir pela verificação do periculum in mora.

  19. Da factualidade alegada pelos recorrentes não se vislumbra qualquer violação da concreta esfera jurídica dos mesmos, que, porventura, possa resultar num qualquer prejuízo imediato.

  20. Os danos morais e materiais invocados não passam de considerações genéricas ou abstratas quanto aos transtornos e incómodos que têm para entrar e sair da garagem com o carro.

  21. O recorrente Município ordenou a marcação de uma linha amarela do lado oposto à garagem dos recorrentes, nos primeiros 5...

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