Acórdão nº 00100/14.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2019
Data | 11 Janeiro 2019 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO «CGA, IP», nesta acção administrativa especial que lhe é movida no TAF de Viseu por HMSF, veio interpor recurso do despacho que não admitiu a intervenção provocada da «CNP, IP».
*Conclusões da Recorrente: 1.ª O A./Recdo requereu a aposentação antecipada, nos termos do artigo 37.º-A do estatuto da Aposentação, com aplicação do regime de pensão unificada previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.
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O Centro Nacional de Pensões, IP, informou que “não existe lugar a comparticipação em virtude de o beneficiário não constar com 12 meses de contribuições na segurança social”.
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Está, pois em causa, nos presentes autos a contagem de um período contributivo do A./Rcdo para o regime geral de segurança social, da responsabilidade do Centro Nacional de Pensões que não é por este regime considerado para efeitos da aplicação do regime de pensão unificada.
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Na sequência desta decisão do CNP foi efetuada audiência prévia do interessado, na qual se lhe deu a conhecer esse facto e, por consequência, foi o mesmo informado de que não reunia os requisitos de facto para se aposentar antecipadamente ao abrigo do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação (EA), na redação dada pelo artigo 4.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro.
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O regime de pensão unificada mantém a autonomia e independência dos diferentes regimes de previdência social, permitindo apenas a totalização de períodos contributivos, mantendo a imputação de encargos com a pensão de aposentação repartidos de acordo com as contribuições efetuadas pelo beneficiário para cada um dos regimes.
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Não podendo a CGA totalizar tempo que não é considerado pelo outro regime, porque isso geraria um encargo no regime que é por si gerido que não teria qualquer correspondência de contribuições.
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Por essa razão requereu-se, o chamamento para intervir na presente ação, como Réu o Centro Nacional de Pensões, IP para, por um lado, explicar por que razão as alegadas contribuições do Rcdo/A. não relevam para efeitos de pensão, e por outro, para que o caso julgado possa abranger aquele instituto em caso de condenação, ficando aquela entidade obrigada à eventual comparticipação numa hipotética pensão unificada.
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Tal chamamento encontra-se, por isso, devidamente justificado à luz do disposto no artigo 316.º, n.º 1, alínea b) do CPA, norma violada pelo despacho recorrido, que deve ser revogado e substituído por outro que permita o chamamento à demanda do Centro Nacional de Pensões, IP.
Nestes termos e com o douto suprimento de Vªs Ex.ªs deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via dele, ser revogado o despacho que indeferiu o chamamento à demanda do CNP,IP.
*Conclusões da Recorrida: 1. Em 12.12.2012, o Recorrido apresentou junto da Recorrente o seu pedido de aposentação antecipada, formulado nos termos do art.º 37-A.º, n.º 1, b), do DL n.º 238/2009, de 16.09, na redacção dada pelo art.º 4.º da Lei n.º...
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