Acórdão nº 00100/14.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2019

Data11 Janeiro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO «CGA, IP», nesta acção administrativa especial que lhe é movida no TAF de Viseu por HMSF, veio interpor recurso do despacho que não admitiu a intervenção provocada da «CNP, IP».

*Conclusões da Recorrente: 1.ª O A./Recdo requereu a aposentação antecipada, nos termos do artigo 37.º-A do estatuto da Aposentação, com aplicação do regime de pensão unificada previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.

  1. O Centro Nacional de Pensões, IP, informou que “não existe lugar a comparticipação em virtude de o beneficiário não constar com 12 meses de contribuições na segurança social”.

  2. Está, pois em causa, nos presentes autos a contagem de um período contributivo do A./Rcdo para o regime geral de segurança social, da responsabilidade do Centro Nacional de Pensões que não é por este regime considerado para efeitos da aplicação do regime de pensão unificada.

  3. Na sequência desta decisão do CNP foi efetuada audiência prévia do interessado, na qual se lhe deu a conhecer esse facto e, por consequência, foi o mesmo informado de que não reunia os requisitos de facto para se aposentar antecipadamente ao abrigo do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação (EA), na redação dada pelo artigo 4.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro.

  4. O regime de pensão unificada mantém a autonomia e independência dos diferentes regimes de previdência social, permitindo apenas a totalização de períodos contributivos, mantendo a imputação de encargos com a pensão de aposentação repartidos de acordo com as contribuições efetuadas pelo beneficiário para cada um dos regimes.

  5. Não podendo a CGA totalizar tempo que não é considerado pelo outro regime, porque isso geraria um encargo no regime que é por si gerido que não teria qualquer correspondência de contribuições.

  6. Por essa razão requereu-se, o chamamento para intervir na presente ação, como Réu o Centro Nacional de Pensões, IP para, por um lado, explicar por que razão as alegadas contribuições do Rcdo/A. não relevam para efeitos de pensão, e por outro, para que o caso julgado possa abranger aquele instituto em caso de condenação, ficando aquela entidade obrigada à eventual comparticipação numa hipotética pensão unificada.

  7. Tal chamamento encontra-se, por isso, devidamente justificado à luz do disposto no artigo 316.º, n.º 1, alínea b) do CPA, norma violada pelo despacho recorrido, que deve ser revogado e substituído por outro que permita o chamamento à demanda do Centro Nacional de Pensões, IP.

Nestes termos e com o douto suprimento de Vªs Ex.ªs deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via dele, ser revogado o despacho que indeferiu o chamamento à demanda do CNP,IP.

*Conclusões da Recorrida: 1. Em 12.12.2012, o Recorrido apresentou junto da Recorrente o seu pedido de aposentação antecipada, formulado nos termos do art.º 37-A.º, n.º 1, b), do DL n.º 238/2009, de 16.09, na redacção dada pelo art.º 4.º da Lei n.º...

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