Acórdão nº 00505/16.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | Hélder Vieira |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: MIJS Recorrido: Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN) Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização, absolvendo o Réu do pedido.
*Conclusões da alegação da Recorrente, que delimitam o objecto do recurso: “1) O objecto do presente recurso restringe-se à decisão que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição e, em consequência, absolver o réu do pedido, nos termos preceituados no artigo 493.º, n.º 3 do CPC.
2) A Recorrente intentou acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil extracontratual pelos factos descritos na petição inicial dos presentes autos contra o Estado Português.
3) A tal acção foi atribuído o n.º 139/14.5BEPNF tendo corrido os seus trâmites e por sentença foi julgada procedente a excepção da ilegitimidade passiva do Estado Português por a legitimidade caber ao IRN.
4) A Recorrente interpôs recurso para o TCA Norte tendo sido proferido acórdão a confirmar a sentença proferida no âmbito do proc. n.º 139/14.5BEPNF, transitado em 02/02/2016.
5) O Recorrido IRN foi citado no âmbito da presente acção em 04/03/2016 6) Entendeu a Mma Juíza a quo, que no caso dos autos o Recorrido, IRN foi citado em 04/03/2016, mais de três anos a contar da data em que a Autora teve conhecimento do direito que lhe competia (maxime, 06/06/2011, data em que foi corrigido o erro), pelo que à data da citação do Réu na presente acção já se encontrava prescrito o direito da Autora e ora Recorrente.
7) A recorrente vem manifestar a sua discordância com a decisão proferida pelo tribunal "a quo" do despacho saneador-sentença, porque entende que foi feita uma errada interpretação e aplicação do direito, constante do artigo prevista no nº 1 do artigo 327º do Código Civil.
8) A "decisão que ponha termo ao processo", prevista no nº 1 do artigo 327º do Código Civil, não é apenas, a decisão de mérito. A lei não distingue na decisão que ponha termo ao processo, a que é de natureza adjectiva ou de mérito.
9) Por outro lado, a própria lei expressamente se refere a uma decisão adjectiva, de absolvição da instância por ilegitimidade, como uma decisão que põe termo ao processo- Cfr. artigo 261º do Código de Processo Civil.
10) Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.06.2001 (Pleno) recurso 34237: “Por via do disposto nos artºs. 323° nº. 1, e 327º nº. 1, do Cód. Civil, a prescrição do direito de indemnização interrompe-se com a notificação da Administração para o recurso contencioso, não começando a correr novo prazo enquanto não passar em julgado a decisão que ponha termo ao processo, seja ela de fundo ou de forma.
11) Portanto, o prazo de prescrição, de 3 anos, interrompeu-se com a citação do Estado Português para o processo n.º 139/14.5BEPNF, inutilizando-se todo o prazo até aí decorrido.
12) Entretanto pôs termo a esse processo a sentença que absolveu o réu, o Estado Português ora demandado da instância por ser ILEGITIMA para ser parte e absolveu o mesmo da instância, pondo assim termo ao processo, sem prejuízo da Autora usar da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 279º do NCPC- Cfr. sentença do n.º 139/14.5BEPNF.
13) Da identificada sentença, a ora Recorrente interpôs o competente recurso que manteve a decisão da 1ª Instância, e que só transitou em julgado em 02/02/2016.
14) Só a partir daqui se conta o prazo de prescrição, de 3 anos, porque o prazo anterior - dada a interrupção operada com a citação ficou todo inutilizado.
15) Daí que o novo prazo de prescrição, face à inutilização do anterior, começando a contar-se desde o trânsito em julgado desta decisão, em 02/02/2016 apenas terminaria em 01.02.2019.
16) A presente acção, foi intentada em 01.03.2016, a citação foi feita por...
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