Acórdão nº 00505/16.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução25 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: MIJS Recorrido: Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN) Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização, absolvendo o Réu do pedido.

*Conclusões da alegação da Recorrente, que delimitam o objecto do recurso: “1) O objecto do presente recurso restringe-se à decisão que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição e, em consequência, absolver o réu do pedido, nos termos preceituados no artigo 493.º, n.º 3 do CPC.

2) A Recorrente intentou acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil extracontratual pelos factos descritos na petição inicial dos presentes autos contra o Estado Português.

3) A tal acção foi atribuído o n.º 139/14.5BEPNF tendo corrido os seus trâmites e por sentença foi julgada procedente a excepção da ilegitimidade passiva do Estado Português por a legitimidade caber ao IRN.

4) A Recorrente interpôs recurso para o TCA Norte tendo sido proferido acórdão a confirmar a sentença proferida no âmbito do proc. n.º 139/14.5BEPNF, transitado em 02/02/2016.

5) O Recorrido IRN foi citado no âmbito da presente acção em 04/03/2016 6) Entendeu a Mma Juíza a quo, que no caso dos autos o Recorrido, IRN foi citado em 04/03/2016, mais de três anos a contar da data em que a Autora teve conhecimento do direito que lhe competia (maxime, 06/06/2011, data em que foi corrigido o erro), pelo que à data da citação do Réu na presente acção já se encontrava prescrito o direito da Autora e ora Recorrente.

7) A recorrente vem manifestar a sua discordância com a decisão proferida pelo tribunal "a quo" do despacho saneador-sentença, porque entende que foi feita uma errada interpretação e aplicação do direito, constante do artigo prevista no nº 1 do artigo 327º do Código Civil.

8) A "decisão que ponha termo ao processo", prevista no nº 1 do artigo 327º do Código Civil, não é apenas, a decisão de mérito. A lei não distingue na decisão que ponha termo ao processo, a que é de natureza adjectiva ou de mérito.

9) Por outro lado, a própria lei expressamente se refere a uma decisão adjectiva, de absolvição da instância por ilegitimidade, como uma decisão que põe termo ao processo- Cfr. artigo 261º do Código de Processo Civil.

10) Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.06.2001 (Pleno) recurso 34237: “Por via do disposto nos artºs. 323° nº. 1, e 327º nº. 1, do Cód. Civil, a prescrição do direito de indemnização interrompe-se com a notificação da Administração para o recurso contencioso, não começando a correr novo prazo enquanto não passar em julgado a decisão que ponha termo ao processo, seja ela de fundo ou de forma.

11) Portanto, o prazo de prescrição, de 3 anos, interrompeu-se com a citação do Estado Português para o processo n.º 139/14.5BEPNF, inutilizando-se todo o prazo até aí decorrido.

12) Entretanto pôs termo a esse processo a sentença que absolveu o réu, o Estado Português ora demandado da instância por ser ILEGITIMA para ser parte e absolveu o mesmo da instância, pondo assim termo ao processo, sem prejuízo da Autora usar da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 279º do NCPC- Cfr. sentença do n.º 139/14.5BEPNF.

13) Da identificada sentença, a ora Recorrente interpôs o competente recurso que manteve a decisão da 1ª Instância, e que só transitou em julgado em 02/02/2016.

14) Só a partir daqui se conta o prazo de prescrição, de 3 anos, porque o prazo anterior - dada a interrupção operada com a citação ficou todo inutilizado.

15) Daí que o novo prazo de prescrição, face à inutilização do anterior, começando a contar-se desde o trânsito em julgado desta decisão, em 02/02/2016 apenas terminaria em 01.02.2019.

16) A presente acção, foi intentada em 01.03.2016, a citação foi feita por...

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