Acórdão nº 00889/18.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução25 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: AFFS Recorrido: Ministério da Administração Interna (MAI) / Polícia de Segurança Pública (PSP) Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Br.....

, que recusou a requerida providência cautelar da suspensão da eficácia do acto administrativo ínsito no Despacho nº 3/GAC/2018, de 04-01-2018, emanado pelo Comandante Distrital de Br..... da PSP.

*Conclusões da alegação do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso: “

  1. A sentença proferida nos autos padece de omissão de pronúncia, e violação do direito ao contraditório, gerador de nulidade.

  2. Incorreu em omissão de pronúncia o douto Tribunal porquanto utilizou argumento de autoridade sem fundamentação adequada que permita ao recorrente compreender a razão da não produção da prova testemunhal indicada. O que configura omissão de prenuncia sobre a produção de prova testemunhal, a qual foi requerida pelo Recorrente, e o despacho proferido não se pode nesse contexto considerar fundamentado.

  3. Dizer-se "rejeito a produção de prova testemunhal indicada ... uma vez que estão reunidos todos os elementos para a boa decisão da causa"... é, do nosso ponto de vista, um argumento de autoridade. e não se conhece o iter cognitivo do Sr. juiz acerca dessa rejeição.

  4. Violou, pois, neste contexto o art.º. 118º/5 CPTA e) Não se alcança como se possa fazer uma análise ainda que perfuntória, mas criteriosa da matéria alegada para fundamentação dos requisitos necessários no que diz respeito ao periculum in mora rejeitando a prova testemunhal requerida, que pode perfeitamente ter conhecimento de toda a situação que se alega e porventura demonstrá-la em juízo.

  5. A meritíssima juiz a quo refere que o recorrente alegou um conjunto de factos que poderiam demonstrar prejuízos que o ato administrativo em causa lhe acarretaria e que qualifica como irreparáveis, g) Contudo refere depois que o recorrente não demonstra nem justifica o fundado receio da constituição de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação que comprometam irremediavelmente os seus interesses.

  6. Refere ainda que o recorrente não documenta nem concretiza valores e factos que alega.

  7. Porém na sua douta sentença a meritíssima juiz a quo olvida que a prova para sustentação de factos que se alegam é do documental e testemunhal.

  8. Os factos alegados pelo recorrente podem perfeitamente ser provados por testemunhas não só porque confirmam os documentos, mas também porque conhecem os factos e podem ajudar a esclarece-los.

  9. A urgência que caracteriza os processos cautelares não pode contudo sobrepor-se ao direito da produção de prova, designadamente testemunhal que cabe ao recorrente na procura de demonstrar a sua fundamentação.

    I) Ao rejeitar a prova testemunhal indicada sem fundamentação adequada a douta sentença em crise incorreu em nulidade, m) Nulidade essa que por poder influir no exame e na decisão da causa, inquina necessariamente a parte dispositiva da sentença, impondo ao tribunal a quo a apreciação da pretensão formulada nos autos mas agora com pronúncia sobre a prova que se arrolou, prenuncia essa que passa necessariamente pela produção da mesma prova com a sua ponderação e fundamentação da decisão com essa ponderação, n) Entendeu o tribunal a quo assente na matéria de facto provada que não se verificaram os pressupostos cumulativos do periculum in mora e do fumus boni iurts.

  10. Acontece que o recorrente alegou factos e juntou prova indiciária que, do seu ponto de vista sustentam os requisitos para a decretação da providência cautelar.

  11. Alegou que a ilegalidade da transferência acarretará para o aqui recorrente graves prejuízos irreparáveis para a sua carreira pessoal e para a sua situação económica. E tais prejuízos traduzem uma situação de facto consumado.

  12. O aqui recorrente com a transferência para o Comando de Br..... terá um acréscimo de despesas mensal que porá em crise a sua estabilidade familiar.

  13. Com a deslocação para a cidade de Br..... o aqui requerente terá de gastar uma média de 150 euros mensais em deslocação, uma vez em face dos seus horários/turnos não existem transportes públicos, o que obrigará o recorrente a socorrer-se de meios próprios ou de táxi.

  14. Terá que fazer as suas refeições em Restaurantes, o que trará um acréscimo de despesa na ordem de €250 euros mensais e terá também que suportar os gastos com o desgaste do veículo. O que se traduzirá em despesas futuras.

  15. O Requerente com o seu vencimento de 1270,00€ e o salário líquido da sua esposa é de € 749,00, o que totaliza o valor de 2019,00€ terá de suportar as despesas mensais de deslocações do seu filho que estuda em Coimbra no valor de 120.00€, acrescido das despesas com alimentação mensal de 200 euros, com a filha que está desempregada cerca de 300 euros, 80 a título de saúde acrescem ainda as despesas decorrentes do crédito à habitação, seguros multirriscos, de vida e automóvel, consumos de água, eletricidade, telefone, internet e tv, lar de estudantes do filho e propinas, que se cifram em €1193.00.

  16. Todas as despesas supra mencionadas excedem o rendimento do agregado familiar.

  17. A deslocação do requerente para a cidade de Br..... irá, pois, representar um prejuízo mensal na ordem dos 350.00€.

  18. Tal situação porá em risco a continuidade de seu filho nos estudos na cidade de Coimbra x) Os prejuízos que o A irá sofrer decorrentes da execução do acto, que ora se pretende atacar, no âmbito da sua vida familiar e pessoal, serão irreparáveis, o que traduz uma situação de facto consumado (e não apenas do seu receio).

  19. Tais factos para provarem o periculum in mora foram alegados na sua petição inicial nos seus artigos 42 a 62.

  20. O recorrente para além de juntar prova documental indiciária para provar os factos alegados requereu também a audição de testemunhas que tinha por objetivo a comprovar a factualidade alegada.

    a

  21. Sendo que esta matéria implicará sempre a produção da respetiva prova para apurar do requisito do periculum in mora que atenta na douta sentença em crise nada refere.

    Do fumus boni iuris bb) O meritíssimo juiz aqui a este propósito refere que após a cognição sumária dos argumentos apresentados pelo requerente conclui que não é provável que a pretensão a formular na lide principal seja procedente.

    cc) Ora, com o devido respeito por opinião contrária, afigura-se que nesta douta posição do tribunal está inda um pouco marcada pela anterior redação do artigo 12° e não pela nova redação e com o douto entendimento dos autores referidos.

    dd) Na verdade discutindo-se ainda que perfuntoriamente a bondade do ato administrativo em casa e não perdendo de vista que só pode ter por fundamento as necessidades de serviço.

    ee) Resulta claro que no DESPACHO N." 3/GAC/2018 - ato administrativo que se identifica: Considerando a informação 01/CMDT/2018 de 4 de janeiro de 2018, do Comandante da Esquadra de B....., bem como do parecer constante na mesma Elaborado pelo Comandante da Divisão Policial de Br......

    Considerando ainda que o mau ambiente ai relatado é, necessariamente, prejudicial ao serviço e se encontra comprovado esse mau ambiente através das diversas acusações formais que têm sido formalizadas pelos Chefes M/12…07 LMSS e Chefe M/ 13...49 AFFS.

    Dada a especificidade das função desempenhadas serem, o relacionamento pessoal, a sociabilidade e a existência de um bom ambiente, factores essenciais para o cabal cumprimento da missão atribuída àqueles elementos.

    Determino, no âmbito das minhas competências previstas nas alíneas b) e d) da lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, consubstanciado nas competências de efectuar a gestão dos meios humanos atribuídos ao Comando Distrital de Br..... bem como em colocar o pessoal de acordo com as necessidades do serviço, que o Chefe M/ 13...7 LMSS seja colocado na Esquadra Policial de VNF Divisão Policial de G... e o Chefe M/ 13...49 AFFS seja colocado na 1ª Esquadra da Divisão Policial de Br....., deste Comando Distrital. A referida colocação produz efeitos a 8 de janeiro de 2018.

    " Tal despacho, datado de 4 de Janeiro de 2018, emanado pelo Senhor Comandante Distrital de Br....., conforme doc. 1 que ora se junta e aqui se dá por Integrado e reproduzido.

    fi) que o que está em causa não é uma necessidade de serviço, mas sim, o aplicar ao aqui A. uma sanção encapotada numa transferência.

    gg) Analisado o teor do despacho conjugado com a informação 01/CMDT/2018 de 04 de Janeiro, do Comandante da esquadra de B..... e o parecer constante da mesma, elaborado pelo comandante de Divisão policial de Br....., verificamos que a única razão para a transferência é exclusivamente um invocado mau estar permanente entre o requerente e o chefe LMSS. também colocado na esquadra de B....., que refere a informação se reflete quer no serviço desempenhado por ambos quer no ambiente geral da esquadra.

    hh) Ora tal informação, que desde já se refira, nunca o requerente a pode contraditar é injusta e infundada e em contradição com a ficha comportamental do aqui Ai Requerente, supra mencionada.

    ii) As divergências ocorridas entre o A/Requerente e o chefe LS só se manifestam nas suas várias participações aos órgãos competentes, sequer influenciou o ambiente no trabalho desenvolvido na Esquadra (B.....) onde o requerente está colocado.

    jj) Bem como os desempenhos profissionais diários que são de competência e cordialidade como, aliás, a própria ficha de avaliação e registos informáticos da sua atividade o demonstram.

    kk) O Sr. Comandante Distrital em vez de curar de apurar das razões fundadas ou não, das participações efetuadas e bem como ponderar os desempenhos profissionais do requerente no seu local de trabalho, 11) Importa referir que a transferência de funcionário é vista da lei mesmo como sanção acessória, prevista no artigo 28° n° 1 do Regulamento Disciplinar da PSP, e só pode ser aplicada depois de correr um processo disciplinar e apenas nos casos...

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