Acórdão nº 02002/16.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Março de 2019

Data07 Março 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL DE VIANA DO CASTELO, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 16 de março de 2017, que julgou totalmente procedente a pretensão contra si deduzida por AMS, tendo sido decidido que o Oponente era parte ilegítima na execução fundamento da Oposição, e que a instância se tem por extinta contra si.

No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 116 a 119 dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES I. A sentença a quo não considerou toda a matéria articulada, nomeadamente a que esclarece a liquidação da dívida.

  1. Com efeito, apesar de lançada em 06/2012, a dívida refere-se a créditos salariais vencidos durante a gerência do recorrido, conforme se discrimina supra.

  2. Sucede que todos os créditos que o Fundo de Garantia Salarial é chamado a adiantar, só são reclamados e pagos em sede de insolvência.

  3. E por maioria de razão, só podem ser lançados após a mesma ter sido declarada.

  4. Não reconhecer a sua exigibilidade por parte dos responsáveis subsidiários é fazer tábua rasa do instituto da sub-rogação previsto para as dívidas do FGS e gerar incobráveis num vazio legal para todas dívidas assim constituídas.

  5. A decisão assim proferida transforma um mecanismo de garantia dos trabalhadores, num verdadeiro subsídio a fundo perdido sem qualquer retorno.

  6. Não podendo obter esse reembolso da devedora originária por já estar insolvente, nem do AI por não ser gerente, a quem se poderá cobrar senão aos responsáveis subsidiários pela empresa? VIII. A solução proposta pela sentença, gera uma situação altamente lesiva para o Estado e de enriquecimento sem causa para os devedores, subvertendo toda a lógica de um sistema assente no direito de regresso e na sub-rogação, que não poderá vingar.

    Revogando assim a douta decisão recorrida, farão V.as Ex.ªs a devida Justiça!”*O Recorrido AMS apresentou Contra-alegações [Cfr. fls. 127 a 130-verso dos autos em suporte físico], tendo elencado a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES 1. A alegação de recurso não toma por referência a sentença recorrida e os seus fundamentos, nem procura rebatê-los com matéria que integrasse já o objecto do processo, antes, traz ao processo, em fase de recurso e através da alegação, matéria nova, tentando compor, apenas nesta sede, os fundamentos do crédito exequendo.

  7. Assim, o recurso, nos termos da respectiva alegação, não merece mais que a pura e simples rejeição.

    III.

    Não pode confundir-se, conforme se confundem na alegação de recurso, os créditos laborais que constituem a base de incidência dos tributos de contribuições e cotizações, com os próprios créditos dos tributos de contribuições e cotizações.

    IV.

    Uns e outros têm os seus específicos fundamentos e momentos de constituição e vencimento.

    V.

    Mas relevantes, para efeitos do preenchimento dos pressupostos da reversão, são apenas os créditos dos tributos de contribuições e cotizações (e não os créditos laborais que são a sua base de incidência).

    VI.

    Por um lado, o crédito exequendo parece ter por fundamento declarações produzidas pela devedora originária em 05/07/2012, por referência ao mês de 06/2012, relativas a remunerações correspondentes ao normal salário devido pelos dias de trabalho prestados naquele mês de Junho de 2012 (cfr. ponto 17 das alegações de recurso).

    VII.

    Por outro lado, o crédito exequendo teria origem em declarações produzidas pelo FGS, já em 2014 (DR 2014 02910884 e DR 2014 04035397), que tinham por base de incidência créditos laborais vencidos com a cessação do contrato de trabalho correspondentes, de uma parte, a proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal do ano da cessação e, de outra parte, às férias vencidas em 01/01/2012 e não gozadas no ano de cessação, bem como os respectivos subsídios de férias.

    VIII.

    Todos os tributos devidos sobre aquela base de incidência se venceram no final do mês de Junho de 2012, ao abrigo do disposto no art. 38.

    º do Código Contributivo.

    IX.

    Vale, portanto, inteiramente o essencial da fundamentação da sentença recorrida: os tributos em causa são posteriores à declaração de insolvência da devedora originária.

    São termos em que deve o recurso ser rejeitado ou, em qualquer caso, ser considerado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.”*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, com manutenção na ordem jurídica da Sentença recorrida.

    *Colhidos os vistos das Ex.mas Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

    *II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações - Cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centram, do que conseguimos delas extrair, em saber se a Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em torno da matéria de facto e de direito, e consequentemente, se errou na apreciação que fez dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do Oponente, por ter julgado que o mesmo é parte ilegítima na execução.

    *III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “Factos provados: Com relevância para a decisão da causa dão-se como provados os seguintes factos: A) Encontra-se a correr termos o processo executivo n.º 1601201500025844 e apensos, instaurado pela Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo, do IGFSS, contra a sociedade “MO, S.A.”, NIPC 50xxx47, para cobrança coerciva de dívidas de contribuições e cotizações de 2012/06, e respectivos acréscimos legais, no montante de € 61.186,50 – cfr. Processo de Execução Fiscal (PEF.) apenso, aqui reproduzido para os devidos efeitos legais; B) AMS, ora oponente, por deliberação de 21.03.2012, foi nomeado administrador único da sociedade devedora originária – cfr. fls. 44 a 59 do PEF, aqui dadas como reproduzidas; C) A 23.05.2012 foi a sociedade devedora originária declarada insolvente – cfr. fls. 44 a 59 e 152 do PEF, aqui reproduzidas; D) A 27.04.20116, foi proferido despacho de reversão contra o ora Oponente, onde ficou consignado, para além do mais, que: “[...], 2. DOS FUNDAMENTOS Compulsados todos os dados constantes no Sistema de Execuções Fiscais e de Identificação e Qualificação, designadamente na procura de património suficiente para garantir o ressarcimento do valor em dívida da executada, apurou-se que: Não há bens, nem rendimentos, saldos bancários ou o que quer que seja susceptível de garantir a dívida através da executada originária, conforme resulta demonstrado por todas as bases de dados bancários, fiscais e registais consultadas.

    De resto, a devedora originária já foi alvo de liquidação em processo de insolvência.

    (…).

    Conjugado com o artº 24 nº 1 da LGT, (…).

    Estes normativos prevêem duas situações das quais pode derivar a responsabilidade subsidiária.

    Assim será em caso de: a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; b) Fundada insuficiência / inexistência de bens (…).

    Quanto à culpa pelo não pagamento da dívida tributária, confirma-se pela forma irresponsável e leviana com que o auditado demonstrou ter decidido e tratado o encerramento desta empresa, desrespeitando as suas obrigações legais para com...

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