Acórdão nº 00034/12.2BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução07 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. FJCA e mulher MCNP interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 19.01.2012, que julgou improcedente a impugnação judicial por eles deduzida contra: - o indeferimento tácito da reclamação graciosa que teve por objeto as alterações à matéria coletável declarada para os anos de 1993 e 1994 e que o Meritíssimo Juiz a quo considerou versar sobre as liquidações adicionais de IRS correspondentes (impugnadas no processo principal n.º 360/2000); - a liquidação de IRS do ano de 1995 (impugnada no apenso n.º 358/2000) e - a liquidação de IRS do ano de 1996 (impugnada no apenso n.º 359/2000).

Alegaram, então, que para aqueles anos apresentaram as declarações de IRS, onde constavam os rendimentos de ambos da categoria A e também da B - esta somente do Impugnante, advindos exclusivamente de direitos de autor de que é originário titular, provenientes da edição, pela casa Coimbra Editora, L.da, da obra de que aquele é coautor, «Legislação do Trabalho», e da qual percebeu naqueles quatro anos as quantias de, respetivamente 2.584.368$00, 1.700.000$00, 4.155.000$00 e 4.132.000$00. Por isso inscreveram nos anexos B daquelas declarações metade desses valores, 1.292.184$00, 850.000$00 1.038.750$00 e 2.066.000$00, respetivamente, sob o entendimento de que gozam de uma isenção parcial, nos termos do artigo 45.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais e, nos anexos H àquelas declarações, referiram a outra metade dessa categoria de rendimentos. Porém, na sequência de ação de fiscalização, a ATA acresceu aos rendimentos brutos daqueles anos a outra metade dos rendimentos com aquela origem elevando, consequentemente, para o dobro o rendimento bruto da categoria B do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, por entender que esses rendimentos, provenientes daquele direito autoral, não beneficiam da mencionada isenção fiscal, já que «Segundo a informação escrita que serviu de base à correcção administrativa da matéria colectável, por despacho comunicado através da informação nº. 363/94 de DSBF, de 27.05.94, a obra a que se referem os rendimentos é uma publicação científica ou técnica de carácter não literário».

*1.2.

Os Recorrentes terminaram as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «1ª.) - Deve, o que se requer - vir a ser determinada a baixa dos processos - processo principal e seus apensos - à Primeira Instância, por insuficiência da decisão de facto, nos termos do disposto no ar. 712°., nº. 4 do Cód. Proc. Civil, aplicável nos termos do art°. 2°. do CPT e do art°. 2°. do CPPT, para decisão das lides impugnatórias apensas, a fim de ampliar a matéria de facto em relação aos seguintes pontos, alegados pelos Impugnantes, mas que não foram objecto de prova, essenciais para decisão dos pedidos, em especial no que respeita á impugnação das liquidações de juros compensatórios; (A) - Sempre a casa editora da obra, a " Coimbra Editora, Limitada" considerou a obra abrangida pelo benefício fiscal consistente em entrar no englobamento apenas por cinquenta por cento do seu montante; (B) O Impugnante instruiu-se na doutrina seguida pelos serviços da Administração Fiscal, ao preencher as declarações de rendimentos" ; (C) A casa editora sempre lhe fez retenção na fonte sobre os rendimentos que lhe pagava sobre cinquenta por cento dos mesmos; 2ª.)- Deve ser modificada a decisão de facto, de modo a que se dê por provada a seguinte matéria de facto: " A Administração Tributária fixou o rendimento dos Impugnantes , nos anos referidos na matéria de facto provada, na sequência de acção de fiscalização , no âmbito da qual , tomando por critério uma informação administrativa produzida anteriormente pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, procedeu à avaliação do mérito da obra Legislação do Trabalho, aí referida." matéria de facto essa que resulta de fls. 31 a 54 dos autos principais, em especial do Doc. de fls. 42, de fls. 45 do processo 359/2000, conjugado com as regras da experiência comum, ao abrigo do disposto no art. 351°. do Cód. Proc. Civil; Sem prescindir: 3ª.) - O conceito de rendimentos de propriedade literária, artística e científica, utilizado pelo art. 45°., nºs. 1 e 2 do E.B.F., na redacção que lhe foi dada pela Lei do Orçamento para 1991 ( a Lei 65/90, de 28 de Dezembro) , reporta-se ao conceito de obra literária ou artística, tal como se encontrava definido, à época, pelo art. 1º. do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos (DL nº. 63/85, de 14 de Março) e ao conceito de propriedade intelectual utilizado pelo art. 3°., n°. 2 do Código de IRS, desde a sua versão originária, introduzida pelo DL n°. 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código de IRS ; 4ª.) - Tal conceito abrange indistintamente todos os direitos patrimoniais de autor, qualquer que seja o acto de criação humana em que se corporize a obra. Tal conceito não designa , restritivamente, como protegidos pelo benefício, as obras situadas no domínio das Belas Artes, aí se incluindo a literatura; 5ª.) - O mesmo conceito de rendimentos não exclui os rendimentos das obras de criação humana que estejam directamente relacionados com a sua aplicação prática imediata . Distinção que não tem qualquer correspondência com o texto da norma atributiva do benefício fiscal na indicada redacção do art. 45°. do EBF; 6ª.) - Mas o conceito referido é coerente, à luz da unidade do sistema jurídico, com os conceitos utilizados pelo dito art. 1°. do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos e pelo art 3°. nº. 2 do Código de IRS, desde a sua versão originária, introduzida pelo DL nº. 442-A/88, de 30 de Novembro. O conceito designa todos os rendimentos procedentes de obras - ou criações intelectuais - do domínio literário, científico ou artístico , integrados na definição de propriedade intelectual , com relevância em termos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, desde a versão originária do CIRS ; 7ª.) - É pelo critério interpretativo que se inspira na unidade do sistema jurídico como critério geral de interpretação das leis. É também pelo princípio hermenêutico típico do Direito Fiscal que preconiza que os termos próprios dos outros ramos do direito empregues pelas normas fiscais serão interpretados no mesmo sentido daqueles que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei, que devem ser interpretados o conceito de rendimentos de propriedade literária, artística e científica; 8ª.) - O conceito de rendimentos de propriedade literária, artística e científica mobilizado pelo art°. 45°. do EBF como requisito da concessão do benefício nele previsto coincide com o conceito civilístico, de Direito de Autor, de obra que exterioriza uma qualquer criação intelectual do domínio literário, científico e artístico; 9ª.)- Identicamente: o conceito de obra não literária, que delimita negativamente o benefício, deve ser interpretado e aplicado à luz do conceito civilístico de Direito de Autor, que classifica as obras segundo os modos de expressão. Classificação que concretiza, desenvolvendo-a, a distinção das obras entre literárias e artísticas. Nesse contexto, as obras de expressão linguística são as obras literárias; 10ª.)- Tendo sido o modo de expressão da obra donde provieram os rendimentos relevantes para a concessão do benefício a expressão linguística - por oposição à musical, à plástica e à cinética - a obra donde advieram os rendimentos é uma obra de propriedade literária; 11ª.) - E tendo utilizado como modo de expressão da criação do seu autor a linguística, a obra sobre cujos rendimentos recaiu a liquidação dos autos constitui uma obra literária no sub-critério classificativo que agrupa as obras literárias quanto aos modos de expressão. Assumindo-se nesse critério também como uma obra literária. Circunstância que a põe a coberto da exclusão do benefício, dirigida às obras não literárias, mobilizada pelo nº, 2 do art. 45°. do E.B.F., na indicada redacção; 12ª.)- Ao considerar que o indicado benefício fiscal se circunscreve a obras pertinentes ao domínio das Artes, no sentido civilizacional ocidental tradicional, designado pela expressão e inerente conceito subjacente de Belas Artes, aí incluindo a literatura, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação da norma aplicável - o dito art°. 45°. , nºs. 1 e 2 do EBF , ., na redacção que lhe foi dada pela Lei do Orçamento para 1991 ( a Lei 65/90, de 28 de Dezembro) , em erro de julgamento; 13ª.) - A decisão recorrida, não tendo consideradas inválidas, por violação de lei, as liquidações impugnadas, voltou a incorrer em erro de julgamento; 14ª.)- A decisão recorrida, na vertente em que considerou como não literárias as obras criadas que se revestem de e...

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