Acórdão nº 00547/15.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Março de 2019
Magistrado Responsável | Celeste Oliveira |
Data da Resolução | 07 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO RMT, LDA., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 26/11/2015, que no âmbito da reclamação de acto do órgão de execução fiscal apresentada do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real que indeferiu o seu pedido de redução de coimas e de aplicação das regras do cúmulo jurídico, absolveu a Administração Tributária da instância nos termos do disposto no artigo 88º, nº 4 do CPTA, por remissão do artigo 2º, al. c) do CPPT.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: VI - Conclusões: 1ª A recorrente não se conforma com a decisão proferida. porquanto se considera que fez o Tribunal recorrido uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
-
A recorrente indicou o valor da execução, e a fls. Dos autos, em requerimento datado em 30 de Outubro de 2015, a recorrente requereu que os serviços da AT deveriam determinar o valor da causa de acordo co todos os valores das coimas que faltam pagar, por referência ao processo.
-
Acresce que, é comummente reconhecido, antes de mais, que o requisito do valor se deve ajustar aos critérios legais.
-
Por força do disposto no art.º. 305º, número 1, do Código Civil, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica do pedido, sendo este um critério geral para a determinação do valor da causa, devendo ser sempre tido em consideração que o pedido funda-se na causa de pedir, que o explica e delimita, tal como aliás, o prefiguram ao Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-02-2004, processo nº 3696, e o Ac. Do Tribunal da Relação de Guimarães, de 6 de Abril de 2010, processo 307/09.1TCGMR-AG1.
-
A diversidade e o relevo das implicações do valor processual, nomeadamente quando se relaciona com a possibilidade de suscitar ou não a intervenção de tribunais hierarquicamente superiores, explicam a necessidade de aquele requisito se ajustar aos critérios legais, evitando a sua manipulação (Cfr. António Santos Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, Almedina, Lisboa, 2008, pág. 31…).
-
Segundo dispões o art.º. 306º, nº 1 do CPC, compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.
-
A redacção deste preceito, que foi introduzida pelo DL 303/2007, de 24/8, e que se manteve com o Novo Código de Processo Civil, difere substancialmente da anterior, pois ao contrário do sistema processual civil anterior que apenas previa a intervenção oficiosa na determinação do valor do processo quando a discrepância se manifestasse relevante, o legislador optou por generalizar a prolação de uma decisão de pendor incidental (art.º, nº 1, CPC).
-
Atribuiu-se assim ao juiz o poder-dever de fixar o valor da causa, segundo critérios legais, mesmo quando o valor aceite pelas partes, tácita ou expressamente, não esteja em "flagrante oposição com a realidade" (Cfr. . Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de Janeiro de 2012, Processo n," 5978/0S.3TBMTS.Pl).
-
Desta feita, o valor processual em causa fixa-se definitivamente por intervenção do Juiz, e é esse o valor que releva, imodificavelmente (art.º 306º, nº 1, do CPC), e mesmo que se revele contrário aos critérios legais (cfr. Acórdão do Supremo tribunal de Justiça, de 13/01/2005, Proc. 04B3696).
-
Daqui resulta que o juiz, ao fixar o valor da causa, está a conhecer da questão, sujo conhecimento oficioso lhe é imposto, pelo que a fixação do valor pelo juiz não corresponde a um excesso de pronúncia (cfr. art. 660º, nº 2, do CPC e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-12-2009).
-
Assim, perante a consulta da lei actual, e da sua ponderação com a versão ultrapassada, não podemos deixar de, em sede interpretativa, retirar as devidas ilações, nos termos do Art, 9° do Código Civil.
-
Desde logo, parece não se justificar qualquer dúvida a respeito da natureza pública dos principais fins visados com a fixação do valor da causa, sejam eles de determinação da competência do tribunal de julgamento, a possibilidade de abertura de instância de recurso, ou até a determinação/fixação do valor da caução.
-
O legislador fez uma clara distinção entre o poder das partes e o poder do juiz: aquelas têm o poder, e o dever, de indicar o valor da causa; este tem o poder-dever de o fixar,.
Nunca ficando dispensado de examinar a indicação feita pelas partes, por acordo expresso ou tácito, está conforme à realidade, segundo os critérios legais.
-
Dai que, de acordo com a atual versão do artigo 3060 do CPC, aplicável por força do art.º 2° do CPPTT o juiz tem sempre de fixar o valor da causa, sindicando o valor indicado pelas partes.
-
Deste modo, no caso concreto, o Exmo. Senhor Juiz, não fixou na Sentença o valor da causa, e nem emitiu qualquer pronúncia sobre o pedido da reclamante quanto à determinação do valor da causa pelos serviços da AT.
-
Face ao exposto, a Sentença recorrida padece de Nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 1250 do CPPT e 615°, nº 1, al. d) do CPC, ex vi art.° 2°, al. e) do CPPT.
-
Pelo que o Tribunal recorrido violou as seguintes normas: 305º, número 1, do Código civil, 306º, nº 1 do CPC, e art.º 108, nº 2 do CPPT.
Sem prescindir, 18º Como resposta ao despacho do Ex.mo Sr. Juiz, a aqui recorrente peticionou à Administração Tributária a passagem de certidão onde se informe, por referência ao processo, quais as taxas de portagem e coimas pagas e não pagas, qual a relação, e que coimas faltam pagar.
-
E depois de recebida a certidão requerida, a recorrente formulou requerimento a juntar o documento consubstanciado na certidão requerida, documento que deu por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
-
De certidão, tal como alegou na p.i., resulta que a recorrente regularizou o Processo de Execução Fiscal 2496201501076973 e apensos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO