Acórdão nº 00547/15.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução07 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO RMT, LDA., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 26/11/2015, que no âmbito da reclamação de acto do órgão de execução fiscal apresentada do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real que indeferiu o seu pedido de redução de coimas e de aplicação das regras do cúmulo jurídico, absolveu a Administração Tributária da instância nos termos do disposto no artigo 88º, nº 4 do CPTA, por remissão do artigo 2º, al. c) do CPPT.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: VI - Conclusões: 1ª A recorrente não se conforma com a decisão proferida. porquanto se considera que fez o Tribunal recorrido uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

  1. A recorrente indicou o valor da execução, e a fls. Dos autos, em requerimento datado em 30 de Outubro de 2015, a recorrente requereu que os serviços da AT deveriam determinar o valor da causa de acordo co todos os valores das coimas que faltam pagar, por referência ao processo.

  2. Acresce que, é comummente reconhecido, antes de mais, que o requisito do valor se deve ajustar aos critérios legais.

  3. Por força do disposto no art.º. 305º, número 1, do Código Civil, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica do pedido, sendo este um critério geral para a determinação do valor da causa, devendo ser sempre tido em consideração que o pedido funda-se na causa de pedir, que o explica e delimita, tal como aliás, o prefiguram ao Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-02-2004, processo nº 3696, e o Ac. Do Tribunal da Relação de Guimarães, de 6 de Abril de 2010, processo 307/09.1TCGMR-AG1.

  4. A diversidade e o relevo das implicações do valor processual, nomeadamente quando se relaciona com a possibilidade de suscitar ou não a intervenção de tribunais hierarquicamente superiores, explicam a necessidade de aquele requisito se ajustar aos critérios legais, evitando a sua manipulação (Cfr. António Santos Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, Almedina, Lisboa, 2008, pág. 31…).

  5. Segundo dispões o art.º. 306º, nº 1 do CPC, compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.

  6. A redacção deste preceito, que foi introduzida pelo DL 303/2007, de 24/8, e que se manteve com o Novo Código de Processo Civil, difere substancialmente da anterior, pois ao contrário do sistema processual civil anterior que apenas previa a intervenção oficiosa na determinação do valor do processo quando a discrepância se manifestasse relevante, o legislador optou por generalizar a prolação de uma decisão de pendor incidental (art.º, nº 1, CPC).

  7. Atribuiu-se assim ao juiz o poder-dever de fixar o valor da causa, segundo critérios legais, mesmo quando o valor aceite pelas partes, tácita ou expressamente, não esteja em "flagrante oposição com a realidade" (Cfr. . Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de Janeiro de 2012, Processo n," 5978/0S.3TBMTS.Pl).

  8. Desta feita, o valor processual em causa fixa-se definitivamente por intervenção do Juiz, e é esse o valor que releva, imodificavelmente (art.º 306º, nº 1, do CPC), e mesmo que se revele contrário aos critérios legais (cfr. Acórdão do Supremo tribunal de Justiça, de 13/01/2005, Proc. 04B3696).

  9. Daqui resulta que o juiz, ao fixar o valor da causa, está a conhecer da questão, sujo conhecimento oficioso lhe é imposto, pelo que a fixação do valor pelo juiz não corresponde a um excesso de pronúncia (cfr. art. 660º, nº 2, do CPC e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-12-2009).

  10. Assim, perante a consulta da lei actual, e da sua ponderação com a versão ultrapassada, não podemos deixar de, em sede interpretativa, retirar as devidas ilações, nos termos do Art, 9° do Código Civil.

  11. Desde logo, parece não se justificar qualquer dúvida a respeito da natureza pública dos principais fins visados com a fixação do valor da causa, sejam eles de determinação da competência do tribunal de julgamento, a possibilidade de abertura de instância de recurso, ou até a determinação/fixação do valor da caução.

  12. O legislador fez uma clara distinção entre o poder das partes e o poder do juiz: aquelas têm o poder, e o dever, de indicar o valor da causa; este tem o poder-dever de o fixar,.

    Nunca ficando dispensado de examinar a indicação feita pelas partes, por acordo expresso ou tácito, está conforme à realidade, segundo os critérios legais.

  13. Dai que, de acordo com a atual versão do artigo 3060 do CPC, aplicável por força do art.º 2° do CPPTT o juiz tem sempre de fixar o valor da causa, sindicando o valor indicado pelas partes.

  14. Deste modo, no caso concreto, o Exmo. Senhor Juiz, não fixou na Sentença o valor da causa, e nem emitiu qualquer pronúncia sobre o pedido da reclamante quanto à determinação do valor da causa pelos serviços da AT.

  15. Face ao exposto, a Sentença recorrida padece de Nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 1250 do CPPT e 615°, nº 1, al. d) do CPC, ex vi art.° 2°, al. e) do CPPT.

  16. Pelo que o Tribunal recorrido violou as seguintes normas: 305º, número 1, do Código civil, 306º, nº 1 do CPC, e art.º 108, nº 2 do CPPT.

    Sem prescindir, 18º Como resposta ao despacho do Ex.mo Sr. Juiz, a aqui recorrente peticionou à Administração Tributária a passagem de certidão onde se informe, por referência ao processo, quais as taxas de portagem e coimas pagas e não pagas, qual a relação, e que coimas faltam pagar.

  17. E depois de recebida a certidão requerida, a recorrente formulou requerimento a juntar o documento consubstanciado na certidão requerida, documento que deu por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

  18. De certidão, tal como alegou na p.i., resulta que a recorrente regularizou o Processo de Execução Fiscal 2496201501076973 e apensos...

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