Acórdão nº 01285/09.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução15 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*O Município G...

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 19.07.2018, pela qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada pelo Ministério Público contra o Município G...

e em que foram indicados como Contrainteressados, MCF, MSF, AVC, MJCPS, MAMN, acção na qual foram deduzidos os seguintes pedidos: a) ser declarada a nulidade do despacho de 01/09/05 que defere o licenciamento do loteamento requerido no Processo nº 236/96 da Câmara Municipal G..., bem como o despacho que autoriza a emissão do Alvará de Loteamento nº 46/01 de 2001/11/12, atento o disposto nos artigos 14º nº 2 e 58º do PDM de G....; b) ser declarada a nulidade de todos os despachos que licenciaram as construções erigidas no loteamento em causa e a respectiva utilização, por se tratar de actos consequentes, do despacho de 01/09/05 que defere o licenciamento do loteamento requerido no Processo nº 236/96, pois que a sua validade estava dependente da validade do despacho que deferiu o loteamento, atento o disposto no artigo 56º nº 1 al. b) do DL nº 448/91 de 29/11, nulidade que se mantém atentos os regimes subsequentes, designadamente dos DL 555/99 de 16/12 com as sucessivas alterações pelos Decretos-Lei n.º 177/2001 de 4/6 e 67/2006 de 4/9 e nº 2, al.ª i) do art.º 133.º do CPA., ou, caso esta parte do pedido não proceda, c) ser declarada a nulidade dos despachos que deferiram as licenças de construção e de utilização, legalizando as construções efectuadas nos lotes dois e sete, por violação do disposto nos artigos 12 nº 1, 13º e 15 nº 1 al. a) do PDM de G..., atento o disposto no art.52º nº 1 al. b) do DL nº 445/91 de 20.11, nulidade que se mantém atentos os regimes subsequentes, designadamente dos DL 555/99 de 16/12 com as sucessivas alterações pelos Decretos-Lei 177/2001 de 4/6 e 67/2006 de 4/9.

*Invocou para tanto, em síntese, que o preâmbulo do Regulamento do Plano Director Municipal de G... não pode, nem deve, pronunciar-se sobre matéria omissa no respetivo diploma; que o articulado do Regulamento do Plano Director Municipal não refere, em ponto algum, que o licenciamento de construções previsto no artigo 58.º, quando se realizar em violação das regras do Regulamento do Plano Director Municipal, está sujeito às sanções de embargo e demolição; que o artigo 58º deste Regulamento refere precisamente o contrário, quando refere que as edificações construídas sem prévia autorização da Câmara Municipal poderão ser licenciadas ou legalizadas não respeitando todas as disposições do Plano; que o princípio da protecção do existente, também chamado de “garantia de existência”, determina que as edificações legalizáveis ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes; que a sanção de demolição, referida na sentença recorrida, para além de ilegal, como se viu, é violadora do princípio da proporcionalidade, uma vez que a demolição deve ser sempre encarada como uma última ratio; que o prazo previsto no artigo 58.º do é um prazo de caducidade do direito à licença ou à legalização; que este direito é disponível, pelo que é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303.º do Código Civil; que o Ministério Público, A. desta acção, não invocou a caducidade do direito à licença ou à legalização, na petição inicial, nem pode dizer-se que o alegado nos artigos 33º e seguintes deste articulado é suficiente para o efeito, sucedendo ainda que o Ministério Público não tem sequer legitimidade para invocar a caducidade, visto que só as partes interessadas – Câmara Municipal e a Promotora – poderiam fazê-lo, pelo que o Tribunal ao conhecer dessa caducidade que não foi suscitada pelas partes, designadamente pelo Ministério Público, incorreu em excesso de pronúncia, o que torna a sentença nula (artigos 95º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 668º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil); que a decisão recorrida viola, por isso, claramente, e entre outras acima referidas, as normas dos artigos 58º do Regulamento do Plano Director Municipal e 303º do Código Civil.

*O Recorrido Município G... contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.

*A Mmª Juiz a quo pugnou pela não verificação da nulidade imputada à sentença recorrida de excesso de pronúncia prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil (de 2013).

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª) O preâmbulo não pode nem deve pronunciar-se sobre matéria omissa no respetivo diploma.

  1. ) O articulado do Regulamento do Plano Director Municipal não refere, em ponto algum, que o licenciamento de construções previsto no artigo 58.º, quando se realizar em violação das regras do Plano Director Municipal, está sujeito às sanções de embargo e demolição.

  2. ) O artigo 58º do Regulamento do Plano Director Municipal refere precisamente o contrário, quando refere que as edificações construídas sem prévia autorização da Câmara Municipal poderão ser licenciadas ou legalizadas não respeitando todas as disposições do Plano.

  3. ) O Tribunal a quo, na sentença recorrida, indevidamente, lançou mão de um parágrafo do respectivo preâmbulo para preencher aquilo que considerou ser uma lacuna do Regulamento do Plano Director Municipal.

  4. ) Não podia o Tribunal a quo concluir que o licenciamento em causa, porque previsto no artigo 58.º do Regulamento do Plano Director Municipal, na medida em que realizado em violação das regras do Regulamento do Plano Director Municipal, estava sujeito às sanções de embargo e demolição e que, por isso, o acto praticado foi ilegal e é nulo.

  5. ) O princípio da protecção do existente, também chamado de “garantia de existência”, determina que as edificações legalizáveis ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes.

  6. ) A sanção de demolição, referida na sentença recorrida, para além de ilegal, como se viu, é violadora do princípio da proporcionalidade, uma vez que a demolição deve ser sempre encarada como uma última ratio.

  7. ) O prazo previsto no artigo 58.º do Regulamento do Plano Director Municipal é um prazo de caducidade do direito à licença ou à legalização.

  8. ) O direito à licença ou à legalização, consagrado no artigo 58º do Regulamento do Plano Director Municipal, é claramente um direito disponível, pelo que é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303.º do Código Civil.

  9. ) Aplicando este regime à situação em apreço o tribunal não pode suprir, de ofício, a caducidade, uma vez que esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita.

  10. ) O Ministério Público, Autor desta acção, não invocou a caducidade do direito à licença ou à legalização, na petição inicial, nem pode dizer-se que o alegado nos artigos 33º e seguintes deste articulado é suficiente para o efeito, sucedendo ainda que o Ministério Público não tem sequer legitimidade para invocar a caducidade, visto que só as partes interessadas – Câmara Municipal e a Promotora – poderiam fazê-lo.

  11. ) Estava vedado ao Tribunal a quo declarar a caducidade do direito e, nessa medida, a violação do Regulamento do Plano Director Municipal e a nulidade do acto.

  12. ) O tribunal a quo conheceu de uma questão (a caducidade do direito) que não foi suscitada pelas partes, designadamente pelo Ministério Público, pelo que incorreu em excesso de pronúncia, o que torna a sentença nula (artigos 95º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 668º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil).

  13. ) A decisão recorrida viola, por isso, claramente, e entre outras acima referidas, as normas dos artigos 58º do Regulamento do Plano Director Municipal e 303º do Código Civil.

*II –Matéria de facto.

Ficaram provados os seguintes factos na decisão recorrida que nesta parte não mereceu reparos: 1. Em 07.11.1996, a Contrainteressada MCF deu entrada de um requerimento nos Serviços Técnicos da Câmara Municipal G... para o licenciamento da operação de loteamento – cfr. documento 1 junto com a petição inicial.

  1. O loteamento situa-se no lugar de O…, Freguesia de S…, G..., em prédio descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº39 092 e inscrito na matriz predial rústica sob os nºs 154 e 968, com a área de 12975 m2 – cfr. documento 1 junto com a petição inicial.

  2. Este requerimento...

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