Acórdão nº 00518/18.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução15 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*ACRS veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 25.05.2018, pelo qual foi julgada procedente a excepção dilatória da incompetência em razão da matéria do Tribunal Administrativo e declarada a competência do Tribunal Tributário, tendo sido o Réu, Instituto de Segurança Social, I.P., em consequência, absolvido da instância.

Invocou para tanto, em síntese, que a apreciação e decisão dos presentes autos competem aos Tribunais Administrativos, por implicarem a aplicação de normas constitucionais e a aplicação de legislação de natureza administrativa e só muito complementarmente a aplicação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.

*O Recorrido não contra-alegou.

*O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser julgado o Tribunal Administrativo competente.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 – Não pode o recorrente aceitar a sentença recorrida, nos termos da qual se considerou procedente, a título oficioso, a excepção dilatória de incompetência material dos tribunais administrativos para o conhecimento da ação intentada, e se considerou como materialmente competente o tribunal tributário.

2 – A sentença recorrida não se mostrou capaz de identificar os pedidos e a causa de pedir expostos pelo Recorrente na sua petição.

3 – A apreciação dos pedidos do Recorrente só pode ser realizada por recurso a normas contidas na Constituição da República Portuguesa (nº 1 do seu artigo 12º, no nº 1 do seu artigo 13º, nos nºs 1 e 4 do seu artigo 63º e seu artigo 235º) e em legislação de natureza administrativa.

4 – O acto administrativo impugnado nestes autos pelo recorrente é ilegal e anulável por vício de violação de lei administrativa, a saber: a Lei nº 79/77, de 25.10 (“Atribuições das autarquias e competências dos respetivos órgãos”); a Lei nº 9/81, de 26.06 (“remunerações e abonos dos eleitos locais”); a Lei nº 29/87, de 30.06(“Estatuto dos Eleitos Locais”); ou a Lei nº 86/2001, de 10.08 (que introduziu modificações à Lei nº 29/87, de 30.06).

5 – As normas contidas nos artigos 254º e 255º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social são instrumentais em relação à natureza jurídica das questões trazidas aos autos pelo Recorrente e limitam-se a prever formas de execução dos direitos do Recorrente que resultam, por sua vez, de outras normas de natureza administrativa.

6 – A causa de pedir da ação intentada pelo recorrente integra factos que reclamam uma solução de Direito de natureza administrativa, na medida em que só normas administrativas, como as acima referenciadas, realizam o enquadramento jurídico imprescindível ao acolhimento dos pedidos do Recorrente.

7 – A sentença recorrida, considerando que os tribunais tributários são materialmente competentes para a apreciação da presente acção, não foi capaz de subsumir os pedidos do recorrente a qualquer uma das hipóteses que constam do catálogo exaustivo do artigo 49º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

8 – A sentença recorrida violou as disposições constantes da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conjugado com as alíneas a) e b) do nº 1 e alínea c) do nº 2 do artigo 4º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dos artigos 44º e 49º, também do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e do artigo 16º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e, nessa medida, deve ser revogada e substituída por outra decisão que defina a competência material dos tribunais administrativos para o conhecimento da acção intentada pelo Recorrente.

9 – O Recorrente, no momento da interposição da acção em juízo, cumpriu todas as regras processuais que lhe eram aplicáveis, pois que só está obrigado, na petição inicial, a designar o Tribunal (não tendo, porque se trata da jurisdição administrativa e fiscal, de indicar o juízo).

10 – Existe um único Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no qual, atenta a sua natureza agregada, as secretarias e as secções são comuns.

11 – O Recorrente, tendo indicado, como tribunal competente, o TAF de Braga, não fica responsável pela distribuição que, dentro da jurisdição, se faça da sua acção, a qual é realizada por meios informáticos e é matéria de interesse e ordem públicas.

12 – Ainda que se entendesse que a matéria em causa é da competência da unidade orgânica afecta à jurisdição fiscal, tal não põe em causa a competência material do TAF de Braga, na medida em que ambas as jurisdições integram o mesmo Tribunal.

13 – A declaração de incompetência material produzida pela sentença recorrida viola, nesta perspetiva, o disposto na alínea a) do artigo 210º e no nº 2 do artigo 576º, ambos do Código de Processo Civil, o que deve provocar a revogação, também por estas razões, da referida sentença.

14 – Subsidiariamente, e para o caso, que não se concede, mas que se admite, de se considerar que os tribunais tributários são materialmente competentes para o conhecimento da ação intentada pelo Recorrente, ainda assim a sentença recorrida deve ser revogada, porque violadora das normas constantes do nº 1 do artigo 14º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do artigo 576º do Código de Processo Civil, e substituída por outra, que determine seja realizada baixa do processo da unidade orgânica administrativa e remessa oficiosa da petição inicial à distribuição para prossecução dos autos junto da unidade orgânica materialmente competente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, assim se realizando a verdadeira Justiça.

*II –Matéria de facto.

Com interesse para a decisão da excepção da...

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