Acórdão nº 00260/18.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução15 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: ACOP veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 18.10.2018, pelo qual foi declarada procedente a invocada excepção de prescrição do direito da Autora e, em consequência, foi absolvido o Réu Estado Português do pedido formulado na presente acção administrativa intentada pela Recorrente contra o Estado Português, onde se pede seja decretada a responsabilidade civil extracontratual deste por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável e a condenação do mesmo a pagar à Autora, ora Recorrente. a quantia de 1.225,50€ a título de danos patrimoniais e a quantia de 10.000,00 € a título de danos morais, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal em vigor, até integral pagamento.

*Invocou para tanto, em síntese, que o prazo de três anos da prescrição do direito à indemnização da Autora só se iniciou a partir do momento em que esta tomou conhecimento da produção efetiva do dano, isto é, com a decisão final, transitada em julgado e que a mesma peticionou apoio judiciário, junto do Instituto da Segurança Social, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, pelo que atendendo ao disposto no artigo 33.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 19.07, a acção deverá considerar-se proposta na data em que o pedido de nomeação junto do Instituto da Segurança Social tiver sido apresentado, o que interrompe a prescrição do direito da Autora.

O Recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1) Entende a Recorrente que o Tribunal a quo não fez uma correcta subsunção dos factos ao Direito aplicável, nem tão pouco, fez uma interpretação e aplicação corretas das normas jurídicas, acabando, até por violar normativos legais, aquando da apreciação da exceção da prescrição do direito da Autora.

2) Ao abrigo do artigo 306.º, n.º1, do Código Civil, “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição”.

3) Sendo que para a Autora poder peticionar uma indemnização contra o Réu pela demora na aplicação da justiça no processo judicial, 792/10.9GDVFR, sempre seria necessário aguardar pelo trânsito em julgado, da decisão final, proferida em 30.05.2016.

4) Portanto, só nesse momento se formou na esfera jurídica da Autora, o direito à indemnização peticionada, nestes autos – vd. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27.01.2012, processo n.º 00284/08.6 PNF-A.

5) Pelo que, o prazo de três anos só se iniciou a partir do momento, em que a recorrente, tomou conhecimento da produção efetiva desse dano, isto é, com a decisão final, transitada em julgado.

Sem prescindir, 6) Previamente, à apresentação da presente ação administrativa, a Autora, peticionou apoio judiciário, junto do Instituto da Segurança Social, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono.

7) Nesse sentido, no momento da propositura da petição inicial, mais especificamente no ponto I da mesma, foi devidamente alegado e juntos documentos comprovativos, do pedido de apoio judiciário e da nomeação da patrona.

8) O que sucedeu, por requerimento apresentado em 08.03.2018, com a referência processual n.º 145536.

9) Assim sendo, na petição inicial e no posterior requerimento, a Autora alegou e comprovou o benefício de apoio judiciário.

10) Tendo em conta que, uma das modalidades de apoio judiciário requerido, para propor a presente ação administrativa foi o de nomeação de patrono.

11) Por conseguinte, atendendo ao disposto no artigo 33.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 19.07, a ação deverá considerar-se proposta na data em que o pedido de nomeação junto do Instituto da Segurança Social tiver sido apresentado.

12) Uma vez que, “o pedido de nomeação de patrono para propositura da ação não interrompe a prescrição m curso, mas a ação considera-se proposta na data em que tal pedido tiver sido formulado, considerando-se a prescrição interrompida decorrido que sejam cinco dias sobre aquela data” – citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27.10.2003, processo n.º 0314298.

13) Neste sentido, com igual entendimento e a título meramente exemplificativo, veja-se a seguinte jurisprudência: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.04-2013, processo n.º 36/12.9TTPRT.S1, e acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12.07.2016, processo n.º 1708/15.4T8VRL.G1, entre muitos outros.

14) Em face do que, admitindo, o que por mera hipótese académica se faz, que os factos que fundamentam o direito da Autora no pedido indemnizatório, por responsabilidade civil extracontratual do Réu, ocorreram em 23.04.2014, e tendo em conta, que a ação deverá considerar-se proposta na data, em que o pedido de nomeação patrono junto do Instituto da Segurança Social tiver sido apresentado, e que seguramente, foi em data anterior, à da decisão por parte da segurança social que aconteceu em 21.02.2017, o prazo de 3 anos, na data da propositura da ação, por conseguinte, ainda não tinha decorrido.

15) Acresce que, o “(..) Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, conforme o previsto no artigo 5.º n.º 3 Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. No entanto, o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes e dos documentos não impugnados.

16) Portanto, os Tribunais encontram-se vedados à matéria de facto alegada, mas não quanto à matéria de direito, gozando de liberdade na indagação, interpretação e aplicação do Direito.

17) Destarte, não restam dúvida, que o Tribunal a quo não teve em consideração o exposto na petição inicial, e subsequente requerimento, apresentado em 08.03.2018, com a referência processual n.º 145536 para apreciar a matéria de exceção de prescrição deduzida pelo Réu.

18) Termos em que, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 33.º, n.º 4, da LADT.

19) Tanto é assim, que da matéria dada como provada nada consta a este propósito, o que deverá ser alterado de modo a dar-se como provado o seguinte: “A Autora requereu apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono, em data anterior a 21/02/2017”.

20) Por tudo o exposto, deveria o Tribunal a quo ter aplicado e interpretado os normativos supra mencionados, tendo, igualmente em conta, o exposto relativo ao apoio judiciário, bem como, os entendimentos jurisprudências e julgar improcedente a exceção da prescrição e por conseguinte, prosseguir com a ação administrativa e decidir sobre os factos alegados pelas partes.

*II –Matéria de facto.

Pede a Autora que se acrescente à matéria factual dada como provada em 1ª Instância o seguinte facto: “A Autora requereu apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono, em data anterior a 21/02/2017.” Fundamenta tal pedido alegando que tal facto é necessário para julgar improcedente a excepção da prescrição do direito da Autora à acção com vista à indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual do Estado Português.

Como fundamento de direito desse pedido invoca o artigo 33º, nº 4, da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais, que refere ter sido violado pela decisão recorrida.

Esta invocação constitui uma excepção à excepção, a interrupção da prescrição, cuja invocação e prova recai sobre a Autora, nos termos do artigo 342º nº 2 do Código Civil.

Ora, a Autora não invoca essa excepção na resposta que apresenta à contestação, pelo que não pode agora, em sede de recurso, suscitar tal questão.

Trata-se de questão nova que não pode ser admitida em sede de recurso, já que não foi invocada na 1ª instância e, por isso, não foi tratada no despacho saneador proferido pela 1ª instância.

Em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no artigo 676º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, apenas podem ser tratadas questões quem tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso.

Neste sentido, uniforme, se pronunciaram os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 03.05.2007, no processo n.º 01660/06, e do Tribunal Central Administrativo Norte, de 29.03.2012, processo 00254/09.7 BEMDL e de 08-07-2011, no processo 00215/98 – Porto.

Em particular, realça-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no proc. nº 01660/06, em 03.05.2007, com o seguinte sumário: “1. Mediante a interposição de recurso a decisão judicial é submetida a nova apreciação por outro tribunal, tendo por objecto quer a ilegalidade da decisão quer a sua nulidade, sendo que o conteúdo do recurso deflui do contexto da alegação e respectivas conclusões - art°s. 676 e 668° CPC, ex vi artº 140º CPTA.

  1. Nas alegações, a parte há-de expor as razões por que ataca a decisão recorrida; nas conclusões, há-de fazer a indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida, - artº 690° CPC, ex vi artº 140º CPTA.

  2. O conceito adjectivo de questão envolve tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem.

  3. Os recursos são meios de impugnação de decisões...

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