Acórdão nº 01026/14.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução29 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO AMPG, devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante T.A.F. de Aveiro], de 27.11.2015, proferida no âmbito da Ação Administrativa que o Recorrente intentou contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação, e, consequentemente, absolveu o Réu da instância.

Em alegações, o Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) A) - A exigência de reposição das quantias em causa, constante da primeira notificação, carece de total e absoluta fundamentação legal no sentido de se entender o motivo, fundamentação legal, para a pretensão que lhe foi comunicada, prejudicando, consequentemente, o direito de defesa; B) - A falta de fundamentação constitui uma nulidade que invalida o ato praticado; C) - Carecem de ser fundamentados todos os atos que “...neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.” (alínea a) do n°1 do artigo 124° do Código do Procedimento Administrativo - CPA), devendo tal fundamentação constar obrigatoriamente do ato (alínea d) do artigo 123° do CPA); D) - A falta de fundamentação inquina o ato de nulidade por falta de elemento essencial nos termos do disposto no n°1 do artigo 133° do CPA; E) - Mas a exigência de fundamentação, mais do que uma exigência legal, é uma exigência constitucional nos termos do estabelecido no n°3 do artigo 268° da Constituição da República Portuguesa (CRP); F) - Motivo pelo qual o ato praticado, mais do que nulo, é inconstitucional; G) - E é-o, inconstitucional, de mais do que uma forma: Desde logo da primeiramente apontada, e que respeita à direta falta de fundamentação; H) - Mas de igual forma pela consequência que resulta dessa falta de fundamentação e que se traduz no desrespeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos (n°1 do artigo 266° da CRP) e na desobediência à Constituição e à Lei a que estão subordinados H) - Mas de igual forma pela consequência que resulta dessa falta de fundamentação e que se traduz no desrespeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos (n°1 do artigo 266° da CRP) e na desobediência à Constituição e à Lei a que estão subordinados os órgão e agentes administrativos (n°2 do artigo 266° da CRP); I) - É de se considerar como falta de fundamentação, gerando a referida nulidade por força do disposto no n°1 do artigo 133° do CPA, a contradição entre a fundamentação e a decisão, por não permitir esclarecer concretamente a motivação do ato, nos termos do disposto no n°2 do artigo 125° do CPA; J) - Não se coloca em crise a afirmação de inexistência de norma que comine de nulidade a omissão de fundamentação, mas o mesmo não se pode afirmar quanto ao facto da fundamentação não se tratar de elemento essencial ou ao facto da sua falta não ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental; K) - A essencialidade da fundamentação enquanto elemento do ato administrativo advém, inclusivamente, e ante de mais, de consagração constitucional nos termos do disposto no n°3 do artigo 268° da Constituição da República Portuguesa (CRP), mas igualmente consagrada na lei geral, relativamente a todos os atos que “...neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.” (alínea a) do n°1 do artigo 124° do Código do Procedimento Administrativo - CPA), devendo tal fundamentação constar obrigatoriamente do ato (alínea d) do artigo 123° do CPA); L) - Por consagração constitucional (artigo 268°, n°3) todos os atos administrativos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos carecem de fundamentação, com transposição para a lei geral (artigo124°, n°1, alínea

  1. CPA), devendo tal fundamentação constar obrigatoriamente do ato (alínea d) do artigo 123° do CPA), constituindo, assim, elemento de tal ato administrativo, e elemento essencial face à obrigatoriedade da sua existência; M) - Por outro lado, a falta de fundamentação, nomeadamente nos atos administrativos em causa, aqueles que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos e neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental na medida em que viola um dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa: O direito à informação - artigo 37°, n°1 da CRP; N) - Nestes casos de obrigatoriedade de fundamentação do ato administrativo existe o direito fundamental à informação, no sentido de que todos têm o direito a ser informados (artigo 37°, n°1 da CRP), em particular sobre a fundamentação relativa a ato administrativo em que a mesma é obrigatória (artigo 268°, n°3 da CRP) com vista ao cabal esclarecimento da motivação do ato; O) - Neste sentido entende-se ser inconstitucional a interpretação dos arts. 123°, n°1, alínea d), 124°, n°1, alínea a) e 133°, n°1 e n°2, todos do Código do Procedimento Administrativo, quando dada no sentido de não ser a fundamentação dos atos administrativos que afetem direitos e interesses legalmente protegidos elemento essencial desses atos e direito fundamental dos cidadãos, não determinando, a sua violação, a nulidade de tais atos; P) - Contudo, é precisamente este o sentido da interpretação desses artigos dada pela Douta sentença posta em crise (o de não ser a fundamentação dos atos administrativos que afetem direitos e interesses legalmente protegidos elemento essencial desses atos e direito fundamental dos cidadãos, não determinando, a sua violação, a nulidade de tais atos), o que se entende ser inconstitucional, e como tal deve ser declarada; Q) - De qualquer modo, mesmo que se entenda estarmos apenas perante o vício da mera anulabilidade, mesmo assim a impugnação contenciosa foi apresentada dentro do prazo legal, não se verificando a invocada caducidade do direito de ação, atendendo à data da notificação ao Autor (19/08/2014) do ato administrativo de reposição da quantia exigida pelo Réu; R) - não se afirme, como consta da Douta sentença posta em crise, “... decorrer inequivocamente da petição inicial apresentada que o ato impugnado nos presentes autos é o ato que foi notificado ao Autor em 30.10.2013, sendo, por isso, irrelevante que o autor venha, em sede de resposta à exceção de caducidade do direito de ação, alegar agora que apenas teria sido notificado daquele ato em 19.08.2014...”, pois tal não corresponde inteiramente à realidade; S) - Efetivamente, em sede de resposta à exceção de caducidade do direito de ação não se alegou que apenas teria sido notificado daquele ato em 19.08.2014, mas antes, alegou-se que ocorreu aquela notificação de 19.082014, estando aquele “apenas” incorretamente, abusivamente, incluído no texto da Douta sentença recorrida; T) - Igualmente, é errada a afirmação, constante da Douta sentença recorrida, de que os vários requerimentos apresentados pelo Autor, quanto à possibilidade dos mesmos poderem ter operado qualquer efeito suspensivo no prazo para impugnação do ato administrativo, nos termos do disposto no artigo 58°, n°4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, configuram reclamações do ato impugnado, pelo que tendo sido apresentados para além do prazo de quinze dias, não tiveram a virtualidade de produzir aquele efeito suspensivo do prazo de impugnação em curso; U) - Efetivamente, a reclamação de ato administrativo visa a revogação ou a modificação deste (artigos 138° e 158°, n°1, ambos do CPA), mas os atos nulos não podem ser revogados nem modificados (artigos 139°, n°1, alínea a) e 147°, ambos do CPA), pelo que, entendendo-se ser nulo o ato administrativo em causa, não faria sentido a apresentação de reclamação, motivo pelo qual os requerimentos em causa não são assim entendidos pelo Recorrente, mas antes, e isso sim, como incidente de arguição de nulidade, que não está vinculado aquele prazo de quinze dias; V) - De qualquer forma, tais requerimentos do ora Recorrente a arguir a nulidade provocaram no Recorrido a necessidade de prestar esclarecimentos, pelo que, quando, após a segunda vez em que o Recorrido prestou tais esclarecimentos, com data de 27.03.2014, o Recorrente arguiu nova nulidade, com data de 24.04.2014, aguardou por nova prestação de esclarecimento que em definitivo colmatasse o vício de nulidade arguido em virtude de falta de fundamentação; W) - Como, ao invés de tal esclarecimento definitivo, o Recorrente foi notificado para em trinta dias proceder à reposição da quantia em causa sob pena de, não o fazendo, ser enviada uma declaração de dívida para a Repartição de Finanças da área da sua residência, para reposição coerciva”, consubstanciando antes um ato de execução daquele ato administrativo impugnado, o Recorrente apresenta a impugnação judicial do ato administrativo sobre a qual se pronunciou a Doutas Sentença recorrida; X) - Neste contexto, mesmo entendendo-se que o vício de falta de fundamentação não origina a nulidade do ato administrativo, o que só por mera hipótese académica se equaciona, sempre se deve entender estarem reunidos os pressupostos previstos no n°4 do artigo 58° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de modo a admitir-se a impugnação apresentada; Y) - Pelo que, por todo o exposto, deve a Douta sentença recorrida ser revogada e a exceção de caducidade do direito de ação ser considerada improcedente por não verificada, apreciando-se o mérito da causa da impugnação do ato administrativo viciado; Assim se fazendo JUSTIÇA.

    (…)”.

    *Notificado que foi para o efeito, o Recorrido não contra-alegou.

    *O Tribunal a quo proferiu despacho...

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