Acórdão nº 02480/17.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução21 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a OPOSIÇÃO deduzida por MASSA INSOLVENTE DE TPC, LDA, à execução fiscal (PEF) 3204201701091670 e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2 para cobrança de dívidas provenientes de Coimas aplicadas por falta de pagamento de taxas, cujo montante global ascende a €13.572,54.

Formulou, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem ipsis verbis: A. A douta sentença de que se recorre decidiu que “…ficou provado que na data em que foram instaurados o processo de execução fiscal n.º 3204201701249088 e respectivos apensos, a sociedade “TPC, Lda” já tinha sido declarada insolvente. Com efeito, a sociedade foi declarada insolvente em 28/04/2016 e as execuções objecto da presente oposição apenas foram instauradas em 18/07/2017.” B. Concluindo que “Face ao exposto, é de julgar extinto o processo de execução fiscal n.º 3204201701249088 e apensos, ficando, assim, prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas na presente oposição (cfr. art.º 608º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi art.º 2º, alínea e), do CPPT).” C. A Fazenda Pública não se conforma com o entendimento de que basta a declaração de insolvência da sociedade para que se extingam os processos de execução fiscal instaurados para cobrança coerciva de coimas.

D. O Tribunal a quo não deu qualquer relevo ao facto de a liquidação ainda decorrer, influenciando assim nos factos dados como provados e consequentemente, em nosso entendimento, na boa decisão da causa.

E. Pese embora nalgumas decisões do Supremo Tribunal Administrativo se venha defendendo o entendimento que baste a declaração de insolvência da sociedade para que se extingam os processos de execução fiscal instaurados para cobrança coerciva de coimas, o certo é que a jurisprudência dos Tribunais Comuns vem decidindo em sentido diverso.

Assim, F. No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-09-2014 (processo 836/12.0 TBSTS) decidiu-se que: “Só a extinção das sociedades comerciais, que ocorre com o registo do encerramento da respetiva liquidação e, no caso de insolvência, com o registo do encerramento do processo após o rateio final, se e quando o mesmo tiver lugar, é equiparável à morte das pessoas singulares, e não a dissolução daquelas sociedades.” G. Neste sentido, também o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06/06/2012, no proc. 176/01.0TBVCD-B.P1, refere: que “É o registo da liquidação da sociedade que confere certeza jurídica à extinção da pessoa coletiva. II – Não havendo, nos autos, notícia do registo do encerramento da liquidação em que a sociedade arguida se achava à data em que foi proferida a sentença condenatória, conclui-se que não ocorreu a invocada causa de extinção da pena de multa que lhe foi aplicada”.

H. Ainda, do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo 17716/09.9TDPRT.P1, de 22/06/2011, consta: “III - A declaração de insolvência de uma sociedade não determina a extinção do procedimento criminal contra si nem, por maioria de razão, contra quem exerceu a sua gerência.” I. Sobre a matéria e da Doutrina citamos Raul Ventura “por força do art.º 160º nº 2 do CSC, a sociedade considera-se extinta pela inscrição do encerramento da liquidação. O liquidatário ou outro requerente não pede que seja inscrita a extinção da sociedade, mas sim o encerramento da liquidação; a extinção da sociedade não é um facto anterior a esse requerimento, cuja inscrição possa ser pedida, mas ao contrário, um efeito legal do registo do encerramento da liquidação.” J. A extinção da sociedade resulta da inscrição no registo do encerramento da liquidação, «mesmo entre os sócios». Não se trata pois de, pelo registo, tornar esse facto oponível a terceiros; mesmo entre os sócios, a sociedade mantém-se (incluindo a respectiva personalidade) até ser efectuada aquela inscrição. Na terminologia usual, o registo tem neste caso eficácia constitutiva.

K. Não se questiona que, nos termos dos artigos 61º e 62º do RGIT, e 176º, nº 2, alínea a) do CPPT, a morte do autor da infracção (contra-ordenação), extingue tanto o procedimento por contra-ordenação, como a obrigação de pagamento da coima e o cumprimento das sanções acessórias.

L. Porém, no que toca às pessoas colectivas, designadamente no que tange às sociedades comerciais, a extinção ocorre apenas com o registo do encerramento da liquidação, ato que determina o cancelamento da matrícula (cfr. artº 160º do CSC e 3º nº1 alínea f) 15º nº 1 e 62º e 62-A alínea a) do Código do Registo Comercial) e não por mero efeito da sentença que declare a insolvência da pessoa colectiva.

M. A sociedade comercial, mesmo declarada insolvente, continua a existir, enquanto...

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