Acórdão nº 02480/17.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Março de 2019
Magistrado Responsável | Ana Paula Santos |
Data da Resolução | 21 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a OPOSIÇÃO deduzida por MASSA INSOLVENTE DE TPC, LDA, à execução fiscal (PEF) 3204201701091670 e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2 para cobrança de dívidas provenientes de Coimas aplicadas por falta de pagamento de taxas, cujo montante global ascende a €13.572,54.
Formulou, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem ipsis verbis: A. A douta sentença de que se recorre decidiu que “…ficou provado que na data em que foram instaurados o processo de execução fiscal n.º 3204201701249088 e respectivos apensos, a sociedade “TPC, Lda” já tinha sido declarada insolvente. Com efeito, a sociedade foi declarada insolvente em 28/04/2016 e as execuções objecto da presente oposição apenas foram instauradas em 18/07/2017.” B. Concluindo que “Face ao exposto, é de julgar extinto o processo de execução fiscal n.º 3204201701249088 e apensos, ficando, assim, prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas na presente oposição (cfr. art.º 608º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi art.º 2º, alínea e), do CPPT).” C. A Fazenda Pública não se conforma com o entendimento de que basta a declaração de insolvência da sociedade para que se extingam os processos de execução fiscal instaurados para cobrança coerciva de coimas.
D. O Tribunal a quo não deu qualquer relevo ao facto de a liquidação ainda decorrer, influenciando assim nos factos dados como provados e consequentemente, em nosso entendimento, na boa decisão da causa.
E. Pese embora nalgumas decisões do Supremo Tribunal Administrativo se venha defendendo o entendimento que baste a declaração de insolvência da sociedade para que se extingam os processos de execução fiscal instaurados para cobrança coerciva de coimas, o certo é que a jurisprudência dos Tribunais Comuns vem decidindo em sentido diverso.
Assim, F. No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-09-2014 (processo 836/12.0 TBSTS) decidiu-se que: “Só a extinção das sociedades comerciais, que ocorre com o registo do encerramento da respetiva liquidação e, no caso de insolvência, com o registo do encerramento do processo após o rateio final, se e quando o mesmo tiver lugar, é equiparável à morte das pessoas singulares, e não a dissolução daquelas sociedades.” G. Neste sentido, também o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06/06/2012, no proc. 176/01.0TBVCD-B.P1, refere: que “É o registo da liquidação da sociedade que confere certeza jurídica à extinção da pessoa coletiva. II – Não havendo, nos autos, notícia do registo do encerramento da liquidação em que a sociedade arguida se achava à data em que foi proferida a sentença condenatória, conclui-se que não ocorreu a invocada causa de extinção da pena de multa que lhe foi aplicada”.
H. Ainda, do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo 17716/09.9TDPRT.P1, de 22/06/2011, consta: “III - A declaração de insolvência de uma sociedade não determina a extinção do procedimento criminal contra si nem, por maioria de razão, contra quem exerceu a sua gerência.” I. Sobre a matéria e da Doutrina citamos Raul Ventura “por força do art.º 160º nº 2 do CSC, a sociedade considera-se extinta pela inscrição do encerramento da liquidação. O liquidatário ou outro requerente não pede que seja inscrita a extinção da sociedade, mas sim o encerramento da liquidação; a extinção da sociedade não é um facto anterior a esse requerimento, cuja inscrição possa ser pedida, mas ao contrário, um efeito legal do registo do encerramento da liquidação.” J. A extinção da sociedade resulta da inscrição no registo do encerramento da liquidação, «mesmo entre os sócios». Não se trata pois de, pelo registo, tornar esse facto oponível a terceiros; mesmo entre os sócios, a sociedade mantém-se (incluindo a respectiva personalidade) até ser efectuada aquela inscrição. Na terminologia usual, o registo tem neste caso eficácia constitutiva.
K. Não se questiona que, nos termos dos artigos 61º e 62º do RGIT, e 176º, nº 2, alínea a) do CPPT, a morte do autor da infracção (contra-ordenação), extingue tanto o procedimento por contra-ordenação, como a obrigação de pagamento da coima e o cumprimento das sanções acessórias.
L. Porém, no que toca às pessoas colectivas, designadamente no que tange às sociedades comerciais, a extinção ocorre apenas com o registo do encerramento da liquidação, ato que determina o cancelamento da matrícula (cfr. artº 160º do CSC e 3º nº1 alínea f) 15º nº 1 e 62º e 62-A alínea a) do Código do Registo Comercial) e não por mero efeito da sentença que declare a insolvência da pessoa colectiva.
M. A sociedade comercial, mesmo declarada insolvente, continua a existir, enquanto...
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