Acórdão nº 00001/99.0BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Março de 2019
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 21 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, ADM— VIDEO CLUBE, LDA.", NIPC 50xxx21, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 1991 a 1993, interpôs recurso jurisdicional.
A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: (...) 1ª) Há que proceder à ampliação da matéria de facto, passando a incluir os seguintes: - A presente impugnação deu entrada na 2ª Repartição de Finanças da Maia em 21/03/1997.
- A Recorrente foi citada para os termos dos processos executivos fiscais ( 100440.9, 100441.7 e 100442.5) em 05/08/1997.
- Os presentes autos foram autuados à 1ª secção do 2º Juízo do Tribunal Tributário da 1ª Instância do Porto em 25/10/1999.
- Consta dos autos que o processo de impugnação esteve parado bastante tempo, muito mais de um ano, nomeadamente desde 25/09/2001 a 15/04/2004, de 07/12/2006 a 30/04/2008 e mais tarde, de 02/11/2011 a 19/05/2016.
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) Aplica-se ao caso em apreço o artº 34º nº 1 do CPT, sendo de 10 anos o prazo de prescrição.
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) Refere o tribunal a quo que " ...a 07 de Fevereiro de 1997 foi deferido o requerimento de adesão ao "Plano Mateus" e, como tal, foi suspenso o prazo prescricional” 4º) O n° 5 do art° 5ª do DL 124/96 ( vulgo, "Plano Mateus" ) estabelece que " o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações".
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) Este entendimento não é pacífico, como se sabe, tendo sido jurisprudência assente até à prolacção do Acordão do Plenário do Tribunal Constitucional n° 280/2010, de 5/7, que o nº 5 do artº 5º do referido DL 124/96 ( "Plano Mateus" ) padecia de inconstitucionalidade orgânica (ver, entre outros, Acordãos do STA, 528/09, 962/09, 1017/09, 1036/09 ).
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) Os 150 meses ( 12,5 anos ) deferidos à Recorrente no âmbito do dito "Plano Mateus" esgotaram-se em 07/08/2009, numa altura em que era jurisprudência assente que o nº 5 do arte 5º do DL 124/96 padecia de inconstitucionalidade orgânica.
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) O processo de impugnação esteve parado, no tribunal, por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, nomeadamente desde 25/09/2001 a 15/04/2004.
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) A impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição ( art.º 34.º n.º 3 do CPT ), "cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação." .
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) Na sua versão original, o artº 49º da LGT ( que entrou em vigor em 01/01/1999 ) vem reiterar que a impugnação interrompe a prescrição ( nº 1 ) e " a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação." ( n° 2 ).
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) Este n° 2 do artº 49º da LGT foi revogado pelo artº 91º da Lei n° 53-A/2006, de 29/12 que determinou que " a revogação...aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo. ".
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) Isto é, o processo de impugnação em causa esteve parado por mais de um ano, por facto não imputável à Recorrente muito antes da entrada em vigor da dita Lei 53-A/2006, de 29/12 e, por isso, tal prazo de um ano já tinha decorrido e consumou-se em 25/09/2002.
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) A mesma Lei n° 53-A/2006, de 29/12 alterou o nº 3 do dito artº 49º da LGT determinando que " sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar ".
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) Fazendo as contas relativamente ao IVA de 1993 e partindo do pior cenário, isto é, partindo do princípio que o prazo de prescrição se suspendeu por força da adesão ao "Plano Mateus": - De 01/01/1994 a 21/03/1997 (entrada da impugnação) decorreram 3 anos + 79 dias: - O prazo de suspensão do Plano Mateus decorreu entre 07/02/1997 e 07/08/2009.
- Há que somar 3 anos + 79 dias ao prazo decorrido entre 07/08/2009 e a data da prolacção da sentença em 31/05/2016, isto é, 6 anos + 297 dias = 10 anos + 11 dias.
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) Facilmente se conclui que a dívida de IVA de 1993 se encontra prescrita e, por maioria de razão, as dívidas de IVA de 1991 e 1992.
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) A sentença a quo padece de erro de julgamento.
TERMOS EM QUE DEVEM V. EXRS DECLARAR PRESCRITAS AS DÍVIDAS DE IVA DE 1991, 1992 E 1993, ANULANDO A SENTENÇA EM CRISE.
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA.. (…)”*O Exm. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual entende que o recurso deve ser julgado improcedente.
*Colhidos os vistos das Exmas. Juízas Desembargadoras Adjuntas, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
*2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, a quais são delimitadas pela conclusões das respetivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao ter julgado não prescritas as obrigações tributárias.
*3. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) 1.
Os Serviços de Prevenção e Inspeção Tributária procederam à fixação do Lucro Tributável da Impugnante para os exercícios de 1991 a 1993, por recurso a métodos indiciários, por se ter concluído que a contabilidade não refletia a exata situação patrimonial bem como os resultados efetivamente obtidos — cfr. fls. 350 a 367 do processo físico; 2.
A 07 de Junho de 1996 foi elaborada Nota da Fundamentação das Correcções por Presunção/Métodos Indiciários, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e no qual consta: [Remete-se para a decisão da 1ªª instância, nos termos do n.º 6 art.º 663.º do CPC .] 3.
No seguimento da inspeção, foram fixados os lucros tributáveis dos três exercícios, tendo sido liquidado IVA em falta no montante de: - 1991 : 767.862$00 - 1992 : 863.704$00 - 1993 : 1.058.051$00 4.
A Impugnante deduziu reclamação da fixação da matéria tributável, a qual por deliberação unanime dos membros da Comissão de Revisão foi parcialmente deferida, considerando-se aqui reproduzido todo o teor da ata, tendo sido fixado o IVA em falta nos seguintes termos: - 1991 — 455.268$00; - 1992 — 450.966$00 - 1993 — 653.154$00 Cfr. fls. 344 a 348 do PA.
5.
A 26 de Abril de 2001 foi elaborado relatório Pericial da escrita e contabilidade da Impugnante, o qual se considera aqui integralmente reproduzido — cfr. fls. 478 a 480 do processo físico; 6.
A impugnante apresenta saldos credores do "Caixa" de Fevereiro de 1992 a Novembro de 1992, Março de 1993 a Novembro de 1993 - relatório pericial: 7.
Os bónus quantidade — ofertas de filmes — constantes das faturas de fornecedores, não se encontram escriturados, nem como aquisições de mercadorias nem imobilizado - relatório pericial; 8.
A Impugnante não tem para os exercícios de 1991 a 1993...
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