Acórdão nº 00001/99.0BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução21 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, ADM— VIDEO CLUBE, LDA.", NIPC 50xxx21, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 1991 a 1993, interpôs recurso jurisdicional.

A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: (...) 1ª) Há que proceder à ampliação da matéria de facto, passando a incluir os seguintes: - A presente impugnação deu entrada na 2ª Repartição de Finanças da Maia em 21/03/1997.

- A Recorrente foi citada para os termos dos processos executivos fiscais ( 100440.9, 100441.7 e 100442.5) em 05/08/1997.

- Os presentes autos foram autuados à 1ª secção do 2º Juízo do Tribunal Tributário da 1ª Instância do Porto em 25/10/1999.

- Consta dos autos que o processo de impugnação esteve parado bastante tempo, muito mais de um ano, nomeadamente desde 25/09/2001 a 15/04/2004, de 07/12/2006 a 30/04/2008 e mais tarde, de 02/11/2011 a 19/05/2016.

  1. ) Aplica-se ao caso em apreço o artº 34º nº 1 do CPT, sendo de 10 anos o prazo de prescrição.

    1. ) Refere o tribunal a quo que " ...a 07 de Fevereiro de 1997 foi deferido o requerimento de adesão ao "Plano Mateus" e, como tal, foi suspenso o prazo prescricional” 4º) O n° 5 do art° 5ª do DL 124/96 ( vulgo, "Plano Mateus" ) estabelece que " o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações".

  2. ) Este entendimento não é pacífico, como se sabe, tendo sido jurisprudência assente até à prolacção do Acordão do Plenário do Tribunal Constitucional n° 280/2010, de 5/7, que o nº 5 do artº 5º do referido DL 124/96 ( "Plano Mateus" ) padecia de inconstitucionalidade orgânica (ver, entre outros, Acordãos do STA, 528/09, 962/09, 1017/09, 1036/09 ).

  3. ) Os 150 meses ( 12,5 anos ) deferidos à Recorrente no âmbito do dito "Plano Mateus" esgotaram-se em 07/08/2009, numa altura em que era jurisprudência assente que o nº 5 do arte 5º do DL 124/96 padecia de inconstitucionalidade orgânica.

  4. ) O processo de impugnação esteve parado, no tribunal, por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, nomeadamente desde 25/09/2001 a 15/04/2004.

  5. ) A impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição ( art.º 34.º n.º 3 do CPT ), "cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação." .

    1. ) Na sua versão original, o artº 49º da LGT ( que entrou em vigor em 01/01/1999 ) vem reiterar que a impugnação interrompe a prescrição ( nº 1 ) e " a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação." ( n° 2 ).

    2. ) Este n° 2 do artº 49º da LGT foi revogado pelo artº 91º da Lei n° 53-A/2006, de 29/12 que determinou que " a revogação...aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo. ".

    3. ) Isto é, o processo de impugnação em causa esteve parado por mais de um ano, por facto não imputável à Recorrente muito antes da entrada em vigor da dita Lei 53-A/2006, de 29/12 e, por isso, tal prazo de um ano já tinha decorrido e consumou-se em 25/09/2002.

    4. ) A mesma Lei n° 53-A/2006, de 29/12 alterou o nº 3 do dito artº 49º da LGT determinando que " sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar ".

    5. ) Fazendo as contas relativamente ao IVA de 1993 e partindo do pior cenário, isto é, partindo do princípio que o prazo de prescrição se suspendeu por força da adesão ao "Plano Mateus": - De 01/01/1994 a 21/03/1997 (entrada da impugnação) decorreram 3 anos + 79 dias: - O prazo de suspensão do Plano Mateus decorreu entre 07/02/1997 e 07/08/2009.

      - Há que somar 3 anos + 79 dias ao prazo decorrido entre 07/08/2009 e a data da prolacção da sentença em 31/05/2016, isto é, 6 anos + 297 dias = 10 anos + 11 dias.

    6. ) Facilmente se conclui que a dívida de IVA de 1993 se encontra prescrita e, por maioria de razão, as dívidas de IVA de 1991 e 1992.

    7. ) A sentença a quo padece de erro de julgamento.

      TERMOS EM QUE DEVEM V. EXRS DECLARAR PRESCRITAS AS DÍVIDAS DE IVA DE 1991, 1992 E 1993, ANULANDO A SENTENÇA EM CRISE.

      ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA.. (…)”*O Exm. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual entende que o recurso deve ser julgado improcedente.

      *Colhidos os vistos das Exmas. Juízas Desembargadoras Adjuntas, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

      *2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, a quais são delimitadas pela conclusões das respetivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao ter julgado não prescritas as obrigações tributárias.

      *3. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) 1.

      Os Serviços de Prevenção e Inspeção Tributária procederam à fixação do Lucro Tributável da Impugnante para os exercícios de 1991 a 1993, por recurso a métodos indiciários, por se ter concluído que a contabilidade não refletia a exata situação patrimonial bem como os resultados efetivamente obtidos — cfr. fls. 350 a 367 do processo físico; 2.

      A 07 de Junho de 1996 foi elaborada Nota da Fundamentação das Correcções por Presunção/Métodos Indiciários, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e no qual consta: [Remete-se para a decisão da 1ªª instância, nos termos do n.º 6 art.º 663.º do CPC .] 3.

      No seguimento da inspeção, foram fixados os lucros tributáveis dos três exercícios, tendo sido liquidado IVA em falta no montante de: - 1991 : 767.862$00 - 1992 : 863.704$00 - 1993 : 1.058.051$00 4.

      A Impugnante deduziu reclamação da fixação da matéria tributável, a qual por deliberação unanime dos membros da Comissão de Revisão foi parcialmente deferida, considerando-se aqui reproduzido todo o teor da ata, tendo sido fixado o IVA em falta nos seguintes termos: - 1991 — 455.268$00; - 1992 — 450.966$00 - 1993 — 653.154$00 Cfr. fls. 344 a 348 do PA.

      5.

      A 26 de Abril de 2001 foi elaborado relatório Pericial da escrita e contabilidade da Impugnante, o qual se considera aqui integralmente reproduzido — cfr. fls. 478 a 480 do processo físico; 6.

      A impugnante apresenta saldos credores do "Caixa" de Fevereiro de 1992 a Novembro de 1992, Março de 1993 a Novembro de 1993 - relatório pericial: 7.

      Os bónus quantidade — ofertas de filmes — constantes das faturas de fornecedores, não se encontram escriturados, nem como aquisições de mercadorias nem imobilizado - relatório pericial; 8.

      A Impugnante não tem para os exercícios de 1991 a 1993...

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