Acórdão nº 00052/12.0BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório CT, S.A.

, NIPC 50xxx86, com sede na Estrada V…, M…, em Torres Vedras, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 21/06/2012, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na instância de impugnação judicial, relacionada com as liquidações de direitos aduaneiros CEE (cód. 801), IVA (cód. 521) e respectivos juros compensatórios, no valor global de €74.975,57, em virtude de a mercadoria (bacalhau salgado verde), objecto do DU n.º 203487.5, de 07/11/2000, ter beneficiado indevidamente da taxa de direitos preferencial com base no EUR 1 n.º H 183927, emitido pelo exportador SF, AS, na sequência de informação, a posteriori, de que o bacalhau não era de origem Norueguesa.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A Trata-se nos presentes autos de uma alegada dívida aduaneira (que engloba direitos aduaneiros CEE (Cód. 801), IVA e juros compensatórios) referente a 08.11.2000- data da saída da mercadoria da Alfândega de Aveiro.

B Quando o IVA, como totalidade das imposições fiscais internas, é liquidado pelas autoridades aduaneiras, o prazo de liquidação do imposto é o previsto no art. 99º da Reforma Aduaneira que remete para o prazo prescricional de 20 anos, previsto no art. 27º do C.P.C.I.

C Encontrando-se este Código de Processo de Contribuição e Impostos revogado pelo Código de Processo Tributário que, por sua vez, foi, em parte, revogado pela LGT, o prazo prescricional de 20 anos previsto no art. 27º do CPCI passou a ser de 10 anos, segundo o disposto no art. 34º do CPT; e, mais tarde, passou a ser de 8 anos nos termos do disposto no art. 48º nº1 da LGT, aprovada pelo D.L. nº.398/98, de 17.12.

D Deve ser este prazo de 8 anos, o prazo a ser considerado, para efeitos daquele art. 99º, relativamente ao facto tributário aqui em causa.

E Neste caso, o início do prazo conta-se a partir de 01.01.2001; foi interrompido com a impugnação; houve cessação da interrupção com a paragem do processo por mais de um ano, por causa não imputável à recorrente, sendo que o ano de paragem teve o seu início em 14.01.2004; e reinicia-se a contagem do prazo prescricional em 14.01.2005.

F Desde essa data até à data do parecer emitido pelo Ministério Público, em 23.07.2010, decorreram 5 anos, 6 meses e 9 dias; somando o período de tempo decorrido até à data da autuação (entre 01.01.2001 a 19.09.2003= 2 anos, 8 meses e 18 dias), obtemos a totalidade de 8 anos, 2 meses e 27 dias! G Pelo que a instância deve ser extinta, por inutilidade superveniente da lide, com fundamento em prescrição- v. art. 287º al. e) do CPC ex vi art. 2º nº.2 al. e) do CPPT.

Sem prescindir, H A prescrição é de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no art. 175º do CPPT.

Pelo que, caso não se considere a extinção da instância, ter-se-á sempre que considerar que a douta Sentença padece de nulidade, por omissão de pronúncia (artigos 125° n° 1 do CPPT e 668° n° 1 d) do CPC).

J Sem prescindir, K Se a Douta Sentença dá por provados os seguintes factos: 3) "Para essa importação foi emitida a factura nº. 32966 que atesta: Que a SF era exportador autorizado pela Alfândega Norueguesa, com o nº. 97-980361403; Que o bacalhau em causa era de origem Norueguesa; Que o bacalhau havia sido recolhido em 8 pequenos produtores noruegueses;" 4) "Para proceder à importação daquele bacalhau foi emitido na Noruega, o EUR 1- H 183927;" 5) "Aquele documento tem o carimbo das autoridades alfandegárias Norueguesas;" 6) "E só é emitido para mercadorias com tratamento preferencial como é o caso do bacalhau de origem Norueguesa;" 7) "Posteriormente, para entrada em Portugal do bacalhau, foi emitido, pelas autoridades Portuguesas a declaração EU A- 203487.5"; L E não dá por provado que o bacalhau, afinal, não era originário da Noruega.

M A sua decisão, salvo o devido respeito por diversa opinião, teria que ser no sentido de julgar procedente por provada a impugnação.

N Todos os documentos indicam que se trata de bacalhau com origem na Noruega.

O E ao bacalhau com origem na Noruega, aplica-se, sem sombra de dúvida o certificado EUR 1.

P As autoridades Norueguesas vieram, anos depois, "dar o dito por não dito", dizendo que, afinal, tal bacalhau não foi efectivamente pescado na Noruega, ao contrário do que tinham certificado antes.

Q Ao contrário do Estado Norueguês, a recorrente efectuou todo o negócio de boa fé e procedeu legalmente à importação do bacalhau.

R Atenta a contradição entre os factos dados como provados e a decisão, a Douta Sentença, salvo o devido respeito, enferma de nulidade, nos termos do disposto no art. 668º nº.1 al. c) do CPC.

Termos em que, nos melhores de Direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, consequentemente: ser declarada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, com fundamento em prescrição; ou subsidiariamente, deve a douta sentença ser declarada nula; ou subsidiariamente, deve ser revogada na parte em que julgou a impugnação improcedente, com a consequente anulação, também, da liquidação da obrigação tributária.

  1. EXªs. farão a costumada, serena e objectiva JUSTIÇA!*A Recorrida não contra-alegou.

    *O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

    *Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    *II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em nulidade, por omissão de pronúncia e por contradição entre os factos e a decisão, e se enferma de erro de julgamento ao decidir estarem verificados os pressupostos para liquidação de direitos aduaneiros a posteriori.

    *III. Fundamentação 1. 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “III — Dos factos.

    Factos Provados: 1.

    A Impugnante no âmbito da sua actividade importa bacalhau da Noruega; 2.

    Em Novembro de 2000, negociou, na Noruega, com a empresa SF A.S. a importação de bacalhau; 3. Para essa importação foi emitida a factura n° 32966 que atesta: a.

    Que a SF era exportador autorizado pela Alfândega Norueguesa, com o n° 97-980361403; b. Que o bacalhau em causa era de origem Norueguesa; c.

    Que o bacalhau havia sido recolhido em 8 pequenos produtores noruegueses; 4.

    Para proceder à importação daquele bacalhau foi emitido na Noruega, o EUR 1 - H 183927; 5.

    Aquele documento tem o carimbo das autoridades alfandegárias Norueguesas; 6.

    E só é emitido para mercadorias com tratamento preferencial como é o caso do bacalhau de origem Norueguesa; 7.

    Posteriormente, para entrada em Portugal do bacalhau, foi emitido, pelas autoridades Portuguesas a declaração EU 4 — 203487.5; 8.

    Mais de dois anos depois desta importação a impugnante foi confrontada com a instauração do Proc. CF/CP/78-B/2002, o qual se considera aqui integralmente reproduzido (cfr. fls. 24 e ss) em virtude da Alfândega Norueguesa ter informado a Alfândega Portuguesa que o bacalhau, afinal, não era de origem daquele País; 9.

    Com base nesse processo, foi a impugnante notificada para proceder ao pagamento de direitos no montante de € 74.975,57; Factos não provados Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou.

    Fundamentação da matéria de facto A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se exclusivamente com base nos documentos e informações constantes do processo”.

    *2. O Direito Cumpre entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar dos apontados motivos de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia e por contradição entre os factos dados como provados e a decisão.

    Sustenta a Recorrente que a sentença omitiu pronúncia acerca da questão da prescrição suscitada pelo digníssimo Magistrado do Ministério Público.

    A sentença/decisão pode padecer de vícios de duas ordens: Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; Por outro lado, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º, do Código de Processo Civil (CPC), na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26/6, correspondente ao anterior artigo 668.º do CPC.

    No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia ou a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, no penúltimo segmento da norma.

    A nulidade por omissão/excesso de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 660.º, n.º 2 do CPC (actual artigo 608.º, n.º 2), que impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; e, por outro lado, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente.

    Lembramos que ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se.

    Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão...

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