Acórdão nº 00052/12.0BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório CT, S.A.
, NIPC 50xxx86, com sede na Estrada V…, M…, em Torres Vedras, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 21/06/2012, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na instância de impugnação judicial, relacionada com as liquidações de direitos aduaneiros CEE (cód. 801), IVA (cód. 521) e respectivos juros compensatórios, no valor global de €74.975,57, em virtude de a mercadoria (bacalhau salgado verde), objecto do DU n.º 203487.5, de 07/11/2000, ter beneficiado indevidamente da taxa de direitos preferencial com base no EUR 1 n.º H 183927, emitido pelo exportador SF, AS, na sequência de informação, a posteriori, de que o bacalhau não era de origem Norueguesa.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A Trata-se nos presentes autos de uma alegada dívida aduaneira (que engloba direitos aduaneiros CEE (Cód. 801), IVA e juros compensatórios) referente a 08.11.2000- data da saída da mercadoria da Alfândega de Aveiro.
B Quando o IVA, como totalidade das imposições fiscais internas, é liquidado pelas autoridades aduaneiras, o prazo de liquidação do imposto é o previsto no art. 99º da Reforma Aduaneira que remete para o prazo prescricional de 20 anos, previsto no art. 27º do C.P.C.I.
C Encontrando-se este Código de Processo de Contribuição e Impostos revogado pelo Código de Processo Tributário que, por sua vez, foi, em parte, revogado pela LGT, o prazo prescricional de 20 anos previsto no art. 27º do CPCI passou a ser de 10 anos, segundo o disposto no art. 34º do CPT; e, mais tarde, passou a ser de 8 anos nos termos do disposto no art. 48º nº1 da LGT, aprovada pelo D.L. nº.398/98, de 17.12.
D Deve ser este prazo de 8 anos, o prazo a ser considerado, para efeitos daquele art. 99º, relativamente ao facto tributário aqui em causa.
E Neste caso, o início do prazo conta-se a partir de 01.01.2001; foi interrompido com a impugnação; houve cessação da interrupção com a paragem do processo por mais de um ano, por causa não imputável à recorrente, sendo que o ano de paragem teve o seu início em 14.01.2004; e reinicia-se a contagem do prazo prescricional em 14.01.2005.
F Desde essa data até à data do parecer emitido pelo Ministério Público, em 23.07.2010, decorreram 5 anos, 6 meses e 9 dias; somando o período de tempo decorrido até à data da autuação (entre 01.01.2001 a 19.09.2003= 2 anos, 8 meses e 18 dias), obtemos a totalidade de 8 anos, 2 meses e 27 dias! G Pelo que a instância deve ser extinta, por inutilidade superveniente da lide, com fundamento em prescrição- v. art. 287º al. e) do CPC ex vi art. 2º nº.2 al. e) do CPPT.
Sem prescindir, H A prescrição é de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no art. 175º do CPPT.
Pelo que, caso não se considere a extinção da instância, ter-se-á sempre que considerar que a douta Sentença padece de nulidade, por omissão de pronúncia (artigos 125° n° 1 do CPPT e 668° n° 1 d) do CPC).
J Sem prescindir, K Se a Douta Sentença dá por provados os seguintes factos: 3) "Para essa importação foi emitida a factura nº. 32966 que atesta: Que a SF era exportador autorizado pela Alfândega Norueguesa, com o nº. 97-980361403; Que o bacalhau em causa era de origem Norueguesa; Que o bacalhau havia sido recolhido em 8 pequenos produtores noruegueses;" 4) "Para proceder à importação daquele bacalhau foi emitido na Noruega, o EUR 1- H 183927;" 5) "Aquele documento tem o carimbo das autoridades alfandegárias Norueguesas;" 6) "E só é emitido para mercadorias com tratamento preferencial como é o caso do bacalhau de origem Norueguesa;" 7) "Posteriormente, para entrada em Portugal do bacalhau, foi emitido, pelas autoridades Portuguesas a declaração EU A- 203487.5"; L E não dá por provado que o bacalhau, afinal, não era originário da Noruega.
M A sua decisão, salvo o devido respeito por diversa opinião, teria que ser no sentido de julgar procedente por provada a impugnação.
N Todos os documentos indicam que se trata de bacalhau com origem na Noruega.
O E ao bacalhau com origem na Noruega, aplica-se, sem sombra de dúvida o certificado EUR 1.
P As autoridades Norueguesas vieram, anos depois, "dar o dito por não dito", dizendo que, afinal, tal bacalhau não foi efectivamente pescado na Noruega, ao contrário do que tinham certificado antes.
Q Ao contrário do Estado Norueguês, a recorrente efectuou todo o negócio de boa fé e procedeu legalmente à importação do bacalhau.
R Atenta a contradição entre os factos dados como provados e a decisão, a Douta Sentença, salvo o devido respeito, enferma de nulidade, nos termos do disposto no art. 668º nº.1 al. c) do CPC.
Termos em que, nos melhores de Direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, consequentemente: ser declarada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, com fundamento em prescrição; ou subsidiariamente, deve a douta sentença ser declarada nula; ou subsidiariamente, deve ser revogada na parte em que julgou a impugnação improcedente, com a consequente anulação, também, da liquidação da obrigação tributária.
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EXªs. farão a costumada, serena e objectiva JUSTIÇA!*A Recorrida não contra-alegou.
*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
*Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em nulidade, por omissão de pronúncia e por contradição entre os factos e a decisão, e se enferma de erro de julgamento ao decidir estarem verificados os pressupostos para liquidação de direitos aduaneiros a posteriori.
*III. Fundamentação 1. 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “III — Dos factos.
Factos Provados: 1.
A Impugnante no âmbito da sua actividade importa bacalhau da Noruega; 2.
Em Novembro de 2000, negociou, na Noruega, com a empresa SF A.S. a importação de bacalhau; 3. Para essa importação foi emitida a factura n° 32966 que atesta: a.
Que a SF era exportador autorizado pela Alfândega Norueguesa, com o n° 97-980361403; b. Que o bacalhau em causa era de origem Norueguesa; c.
Que o bacalhau havia sido recolhido em 8 pequenos produtores noruegueses; 4.
Para proceder à importação daquele bacalhau foi emitido na Noruega, o EUR 1 - H 183927; 5.
Aquele documento tem o carimbo das autoridades alfandegárias Norueguesas; 6.
E só é emitido para mercadorias com tratamento preferencial como é o caso do bacalhau de origem Norueguesa; 7.
Posteriormente, para entrada em Portugal do bacalhau, foi emitido, pelas autoridades Portuguesas a declaração EU 4 — 203487.5; 8.
Mais de dois anos depois desta importação a impugnante foi confrontada com a instauração do Proc. CF/CP/78-B/2002, o qual se considera aqui integralmente reproduzido (cfr. fls. 24 e ss) em virtude da Alfândega Norueguesa ter informado a Alfândega Portuguesa que o bacalhau, afinal, não era de origem daquele País; 9.
Com base nesse processo, foi a impugnante notificada para proceder ao pagamento de direitos no montante de € 74.975,57; Factos não provados Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou.
Fundamentação da matéria de facto A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se exclusivamente com base nos documentos e informações constantes do processo”.
*2. O Direito Cumpre entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar dos apontados motivos de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia e por contradição entre os factos dados como provados e a decisão.
Sustenta a Recorrente que a sentença omitiu pronúncia acerca da questão da prescrição suscitada pelo digníssimo Magistrado do Ministério Público.
A sentença/decisão pode padecer de vícios de duas ordens: Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; Por outro lado, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º, do Código de Processo Civil (CPC), na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26/6, correspondente ao anterior artigo 668.º do CPC.
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia ou a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, no penúltimo segmento da norma.
A nulidade por omissão/excesso de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 660.º, n.º 2 do CPC (actual artigo 608.º, n.º 2), que impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; e, por outro lado, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente.
Lembramos que ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se.
Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão...
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