Acórdão nº 00441/18.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório CMCFM, NIF 11xxx94, com domicílio na Rua A…, Algés, na qualidade de devedor subsidiário da sociedade IB SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 22/11/2018, que julgou improcedente a reclamação que deduziu no âmbito do processo de execução fiscal com o n.º 18562009 01058657, contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Penafiel, datado de 17/05/2018, notificado em 23/05/2018, que indeferiu o pedido apresentado pelo Reclamante de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda de IRC, referente ao exercício de 2008.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A. O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida no âmbito do processo n.º 441/18.7BEPNF, que julgou improcedente a reclamação judicial deduzida pelo Recorrente.

  1. O processo de reclamação judicial tinha como objeto o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Penafiel, que indeferiu o pedido apresentado pelo Recorrente, na qualidade de devedor subsidiário, de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda da sociedade devedora originária IB Sociedade Imobiliária, S.A., referente ao IRC do ano de 2008, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 1856200901058657.

  2. Na sentença ora recorrida o Tribunal a quo julgou improcedente a reclamação judicial, por considerar que o prazo de prescrição se suspendeu, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária (LGT), em virtude da instauração de um processo de inquérito criminal contra o Recorrente (responsável subsidiário) e, por essa razão, a dívida da sociedade devedora originária não se encontra prescrita.

  3. Entende a ora Recorrente que a douta sentença recorrida assenta em erro de julgamento da matéria de facto e de direito.

  4. Relativamente ao erro de julgamento da matéria de facto, entende a Recorrente que o mesmo resulta da errada avaliação das provas produzidas, em concreto da prova documental - documento n.º 9 da contestação da Fazenda Pública.

  5. Da avaliação da prova produzida resulta inequívoco que o probatório da sentença recorrida se mostra insuficiente, pois não foram dados como provados factos com relevo para a boa decisão da Reclamação Judicial.

  6. Face à prova produzida, em concreto ao documento n.° 9 da contestação, entende o Recorrente que deveriam ser dados como provados os seguintes factos: a) O processo de inquérito NUIPC 136/09.2TELSB, foi instaurado para a investigação da eventual prática de crimes de burla qualificada p.p. pelos arts° 217°, n.º 1 e 218°, n.º 2 al. a) do C. Penal, ou crimes de fraude na obtenção de crédito p.p. pela conjugação dos art° 3.º, 4.º e 38.º, n.º 1 e 2 do DL 28/84 de 20 de Janeiro, bem como a prática de crime de branqueamento de capitais p.p. pelo art.° 368.º-A, n.º 1 e 2 do Código Penal, relacionados com a obtenção de financiamento junto de bancos portugueses, os quais poderiam estar lesados financeiramente por via de procedimentos de concessão de crédito, designadamente através da apresentação de garantias bancárias forjadas ou não executáveis.

    1. Os factos relacionados com o IRC de 2008, da sociedade devedora originária IB Sociedade Imobiliária, S.A., em cobrança coerciva no processo de execução fiscal 1856200901058657, não constituíam objeto do processo de inquérito NUIPC 136/09.2TELSB.

    2. A sociedade devedora originária IB Sociedade Imobiliária, S.A, não foi constituída arguida no processo de inquérito NUIPC 136/09.2TELSB.

  7. Como esclarece o Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão de 15/05/2014, proferido no processo n.º 07508/14, "O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação "sub judice" que não revista natureza jurídica." I. No caso em apreço, como vimos supra, o Tribunal a quo decidiu mal os factos apurados ao ter avaliado erradamente o documento n.º 9 da contestação e, por essa razão, não ter dado como provados os factos identificados no ponto G das presentes conclusões, que se afiguram essenciais para a boa decisão da causa.

  8. Para além disso, o Tribunal a quo decidiu contra os factos apurados, quando aplica o disposto no n.º 5 do artigo 49.º da LGT, sem que no probatório da sentença tenha ficado provado que o processo de inquérito criminal instaurado contra o Recorrente visava a investigação de factos referentes ao IRC de 2008, da sociedade devedora originária IB.

  9. Decorre do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25/02/2015, proferido no âmbito do processo n.º 0136/15, que artigo 49.º, n.º 5 da LGT "(...) atribui efeito suspensivo à existência de um qualquer inquérito criminal, naturalmente em que estejam em investigação factos atinentes a uma concreta dívida tributária, e diz que a duração da suspensão vai da instauração do inquérito até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença".

    L. Da factualidade dada como provada na sentença recorrida não resulta que o Processo de Inquérito NUIPC 136/09.2TELSB, instaurado contra o Recorrente, tenha como objeto a investigação de factos relacionados com o IRC de 2008, da sociedade devedora originária IB, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 1856200901058657, pelo que o Tribunal a quo não poderia ter considerado que o processo de inquérito criminal NUIPC 136/09.2TELSB, instaurado contra o Recorrente constituía uma causa suspensiva do decurso do prazo de prescrição da dívida tributária do IRC de 2008, da sociedade devedora originária IB.

  10. Para além do erro de julgamento da matéria de facto, considera a ora Recorrente que a sentença controvertida padece, também, de erro de julgamento de direito, quando considera que o artigo 49.º, n.º 5 da LGT, aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 e que apenas entrou em vigor a 01/01/2013, se aplica ao prazo de prescrição de factos tributários ocorridos em 2008, o que viola o princípio da legalidade tributária, bem como da proibição de retroatividade da lei fiscal, previstos nos artigos 12.º da LGT e 103.° e 266.° da Constituição da República Portuguesa.

  11. Face ao exposto, deverá a sentença ora recorrida ser revogada, o que desde já se requer.

    Termos em que o presente recurso deverá ser julgado procedente por provado e, em consequência, revogada a sentença recorrida, objeto do presente recurso, com todas as demais consequências legais, o que desde já se requer.”*A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “

    1. A douta sentença em recurso fez uma apreciação correcta dos factos e uma aplicação justa do direito.

    2. Resulta plenamente demonstrada a instauração de processo de inquérito n.º 136/09.2TELSB, em que se investigam, entre outros, os factos que deram origem à liquidação de IRC em causa no PEF em causa nos presentes autos.

    3. Não é exigível, para efeitos do alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT, a par de uma “identidade objectiva” entre facto tributário e facto objecto de inquérito criminal, uma identidade subjectiva, entre o arguido ou agente e o sujeito passivo de imposto, não sendo para tal necessário que o sujeito passivo tenha sido constituído arguido no processo de inquérito ou que contra ele tivesse sido instaurado inquérito.

    4. Quando a nova redacção do art.º 49, n.º 5 da LGT entrou em vigor ainda estava a decorrer o prazo de prescrição [que só se completaria em 01.01.2017], pelo que, aquela redacção, por força do n.º 2 do art.º 12º do CC, é aplicável ao caso em apreço, o que fará com que o prazo de prescrição esteja suspenso desde a data da instauração do processo de inquérito, em 2009, até ao seu encerramento.

    5. Acresce que, como o Recorrente foi citado pessoalmente para o PEF em 09.01.2017 e não tendo ocorrido anteriormente qualquer outro facto interruptivo da prescrição, a prescrição da dívida exequenda foi interrompida quanto àquele em 09.01.2017, sendo que por efeito dos artigos 326º e 327º do CC, a interrupção da prescrição pela citação inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente e o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.

    6. Pelo que a dívida em causa nos presentes autos não está prescrita.

      A Fazenda Pública requer a junção aos autos o comprovativo do pagamento da multa que se mostra devida.

      A Fazenda Pública requer, ainda, muito respeitosamente a V.ªs Ex.ªs, que não seja considerado qualquer remanescente da taxa de justiça, por estarmos perante a forma processual de reclamação do acto do órgão de execução fiscal, prevista no artº. 276º e ss do CPPT, aplicando-se a tabela II-A, cfr. acórdão recorrido e acórdão do STA de 24.07.2013, proc. 01221/13.

      Ou caso assim não se entenda, ponderada a verificação dos seus pressupostos, requer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do art.º 6º do RCP.

      Pelo exposto, devem improceder as conclusões formuladas pela Recorrente e, em consequência deve ser negado provimento ao recurso, o que se requer, com todas as consequências legais.”*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.

      *Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

      *II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida...

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