Acórdão nº 00353/07.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A EXMA. REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 26-08-2008, que julgou procedente a impugnação deduzida por MPFP e anulou a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) do ano de 2003, no montante de €3.158,49.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 104 a 107 do processo físico), as seguintes conclusões que se reproduzem: “Conclusões: 1.

A douta sentença recorrida padece do vício de nulidade (cf. alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC) por nela se ter apreciado questão de conhecimento não oficioso [fundamentação do acto impugnado], não suscitada por qualquer das partes, erigindo-se, por isso, em violação do princípio do dispositivo, consagrado no artigo 264º e das normas insertas nos artigos 664º e 660º, nº 2 in fine, ambos do CPC.

  1. Outrossim, errou o Mmo. Juiz a quo quando dá por provado o facto nº 4 do probatório, com base na convicção que lhe mereceram os depoimentos prestados, em detrimento de facto titulado por documento autentico, violando deste modo uma “presunção” júris tantum estabelecida na alínea b) do artigo 10º do Código do IMI.

  2. Nestes termos, e nos demais de direito, que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deve ao presente recurso ser concedido provimento, e anulado o julgado recorrido, com as legais consequências”*Não houve contra-alegações.

*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do presente recurso.

*Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

*2.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (artigos 635º, 3 e 4 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em indagar se ocorre a nulidade da decisão por violação no disposto no art. 668º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil - CPC (actual art. 615º, nº 1, al. d) de CPC) e se ocorre erro de julgamento de facto e de direito.

*3.

FUNDAMENTOS 3.1.

DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “Com interesse para a decisão dou como provados os seguintes factos: 1- A presente acção tem por objecto o acto de indeferimento proferido pelo Sr. Chefe do SF de Vila Real, que indeferiu a reclamação apresentada, cujo teor se dá aqui por reproduzida - Fls. 28 do PA; 2- Antes, em data que não se pôde averiguar a AT procedeu à liquidação nº 2005399231203, relativamente ao prédio U-2457, e para pagar a quantia de 3.158,49 - Cfr. fl.5 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – Cfr. também intróito da PI 3- Em 29/12/2004 o impugnante apresentou uma declaração para inscrição ou actualização de prédios na matriz (Modelo 1), referente ao prédio identificado, da qual consta, como 16/12/2003, como a data de conclusão de obras...

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