Acórdão nº 01126/10.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO JJS, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 10 de julho de 2014, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IRS, relativa ao ano de 2005, a qual determinou o pagamento do montante global de €28.304,32.

No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 156 e 157 dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES 1.ª A prova documental e testemunhal produzida, conjugada com as regras da experiência da vida permite concluir, ou permite que se forme a convicção inequívoca de que o dinheiro do montante de 20.000.000$00, emprestado pelo Banco Mello Imobiliário ao impugnante, foi empregue na totalidade na construção da casa que este mais tarde teve de vender e cuja venda deu origem a tributação de mais-valia.

  1. A douta sentença recorrida é desnecessariamente rigorosa em termos de exigência probatória quando pressupõe que a prova dos custos da construção só pode ser feita através de facturas de aquisição de materiais, de prestação de serviços e de documentos afins.

  2. Porquanto ao conceito de prova tal como ele é entendido em geral pela doutrina e jurisprudência, não é necessário a certeza absoluta da ocorrência do facto probando, mas apenas a elevada probabilidade da ocorrência desse facto. E é o que sucede no caso, visto que o dinheiro emprestado pelo banco ao impugnante “se foi transformando” numa moradia sob fiscalização do banco que sobre a mesma constituiu hipotecas e que por isso não podia correr o risco de a garantia não se materializar no bem hipotecado.

  3. Assim o valor de aquisição a considerar para efeitos do art. 46° nº 3 do CIRS, deve ser o de 116.219,91 € que resulta da soma do valor de aquisição do terreno com a sisa paga nessa aquisição e com o valor total do dinheiro emprestado pelo Banco Mello.

  4. Pelo que a liquidação de IRS ao considerar para valor de aquisição o valor patrimonial de 43,867,55 € é ilegal. Sendo assim também ilegal a sentença que caucionou esta liquidação.

Termos em que se requer a V. Exas que revogue a sentença-recorrida e em consequência anulem a liquidação adicional de IRS do ano de 2005 do valor de 28.304,42.”*A Recorrida Fazenda Pública, não apresentou Contra-alegações.

*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que a sentença não merece censura, e de que deve improceder o recurso.

*Colhidos os vistos das Ex.mas Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

*II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações - Cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centram em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, e consequentemente, se errou na apreciação que fez em torno da impugnação judicial visando a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 2005, que determinou o pagamento global da quantia de €28.304,32.

*III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela decisão recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “III. FUNDAMENTAÇÃO III.1.

DE FACTO Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga provado: 1.

Em 27/02/1997, o Impugnante no estado civil de casado em regime de comunhão geral de bens com MIRFS, celebrou com ALS e mulher OMOLB, contrato de compra e venda, mediante o qual o Impugnante adquiriu pelo preço de 3.000.000$00, um lote de terreno para construção urbana, designado por lote cinco, sito no lugar C… ou A…, Arrocheiras, Mataduço, freguesia de Esgueira, do concelho de Aveiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro, sob o n.º 2590 – cfr. Cópia da certidão do primeiro cartório da secretaria notarial de Aveiro, fls. 22/24 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; 2.

Em 18/09/1997, o Impugnante e mulher celebraram escritura de mútuo com hipoteca sob o imóvel supra referido em 1., lavrada no Segundo Cartório da Secretaria Notarial de Aveiro, pela qual, foi concedido, pelo Banco Mello Imobiliário, SA, ao Impugnante um empréstimo bancário no valor de dez milhões de escudos, para efeitos de construção no imóvel referido em 1. – cfr.: cópia da escritura pública e documento complementar, fls. 90/103 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; 3.

Em 13/10/1998, o Impugnante e mulher celebraram nova escritura de mútuo com hipoteca sob o imóvel supra referido em 1., lavrada no Segundo Cartório da Secretaria Notarial de Aveiro, pela qual, foi concedido, pelo Banco Mello Imobiliário, SA, ao Impugnante um empréstimo bancário no valor de cinco milhões de escudos, para efeitos de reforço de construção no imóvel referido em 1. – cfr.: cópia da escritura pública e documento...

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