Acórdão nº 02553/18.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório R&C, Lda., com o NIF 50xxx56, melhor identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 12/10/2018, que rejeitou o presente Recurso de Contra-ordenação deduzido pela arguida, com fundamento na caducidade do direito de acção.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1º A Recorrente foi notificada da decisão de aplicação da coima no processo de contraordenação n.º 3964201806106781 por transmissão eletrónica de dados, no dia 20-07-2018.

  1. No dia 11-09-2018 a Recorrente interpôs recurso da decisão da aplicação de coima no referido processo, e da decisão de aplicação de 63 coimas relativas a outros processos instaurados contra a arguida relativos à mesma infração.

  2. Pese embora a Recorrente tenha sido notificada da decisão de aplicação de coima referente aos processos de contra ordenação e de que dispunha do prazo de 20 dias contados da notificação, para efectuar o pagamento ou recorrer da mesma, a verdade é que a mesma estava convicta que o prazo suspendia em férias judiciais e terminava o prazo de interposição dos recursos no dia 28-09-2018; 4° Isto porque, a Autoridade Administrativa incorreu em erro ao informar a arguida/Recorrente que deveria interpor o recurso até ao dia 28-09-2018, conforme o doc. 2 que ora se junta.

  3. A Recorrente junta com o presente recurso o referido documento por se ter apercebido da necessidade de apresentação do mesmo após a prolação da douta sentença proferida nos autos; 6º Sendo que, da leitura da douta sentença proferida a fls..., resulta patente que o prazo do recurso não se suspendia em férias judiciais.

  4. A errada indicação do termo do prazo para recorrer judicialmente impossibilitou a arguida/Recorrente de reagir contenciosamente contra uma decisão sancionatória da Autoridade Administrativa; 8º Tal impossibilidade constitui, pois, uma violação do direito à tutela jurisdicional, consagrada no artigo 32°, nº 10, da Constituição da República Portuguesa; 9º Assim, entende a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro por não ter sido relevado o doc. 2, que ora se junta.

  5. Acresce que, no dia 11-09-2018 a arguida/Recorrente interpôs recurso contra 64 processos de contraordenação instaurados contra a mesma com base na mesma infracção e encontravam-se na mesma fase administrativa (Doc. 3, já junto aos autos).

  6. Nos recursos interpostos, a arguida fez referência há pendência dos referidos processos de contraordenação.

  7. Ora, a falta de aplicação do regime concurso obstava ao conhecimento do mérito do recurso por não ter sido realizada a apensação dos processos de contraordenação que correm contra a mesma arguida e que estão na mesma fase processual nos termos do artigo 25º do RGIT, para a fixação de uma coima única.

  8. Face a este meio de prova, a sentença impugnada deveria ter decidido em sentido diverso do que o fez.

  9. Pelo exposto, as normas jurídicas que a Recorrente entende que foram incorrectamente aplicadas são as constantes dos artigos 32º n° 10 da CRP, 25°, 63º e 79º todos do RGCO.

Nestes termos, e nos que V. Ex.as muito doutamente suprirão, Deve ser concedido provimento ao recurso, sendo revogada a douta sentença ora impugnada, com as legais consequências, Assim se fazendo JUSTIÇA”*O digníssimo Magistrado do Ministério Público junto do TAF do Porto respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo concluído da seguinte forma: “1. O prazo para impugnação judicial de decisão de aplicação de coima é um prazo substantivo, que se suspende aos sábados, domingos e feriados nos termos do art.º 60º do RGIT.

  1. Ocorrendo o seu termo em férias judicias, e nos termos do art. 279º alínea e) do Código Civil, o mesmo transfere-se para o primeiro dia útil após as férias judiciais.

  2. O recurso foi apresentado em 11.09.2018 pelo que é extemporâneo.

  3. O desconhecimento da lei não aproveita à arguida/recorrente, não tendo aceitação o argumento de que foi mal informada do prazo por parte da A.T.

  4. Atenta a rejeição liminar do recurso não tem o juiz que conhecer das questões suscitadas no mesmo.

  5. Não se verifica omissão de pronúncia, porque o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre uma questão de que devia conhecer nem a sentença enferma de qualquer nulidade.

  6. Nos termos do art.º 25.º do CPP, aplicável por força do art.º 3.º b) do RGIT e 41.º n.º 1 do RGCO, há conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido várias Contra Ordenações e para todas elas organiza-se um só processo ou procede-se à apensação de todos no caso de terem sido instaurados vários – art.º 29.º 1 e 2 do CPP.

  7. Todavia, a falta de apensação dos processos de contra ordenação, que aliás não foi pedida no recurso de Contra-Ordenação, não integra qualquer das nulidades elencadas nos artigos 118.º e 119.º do CPP porque estas, com excepção do emprego da forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, não são aplicáveis ao processo de Contra-Ordenação.

  8. Assim, face ao teor do art.º 118.º n.º 1 e 2 do mesmo diploma legal, porque não está expressamente cominada a falta de apensação como nulidade, o acto é irregular.

  9. A irregularidade tem o regime previsto no art.º 123.º n.º 1 e 2 do CPP e está sanada, ou porque não foi arguida pelo interessado no prazo legal ou porque não foi também reparada oficiosamente no momento em que se tomou conhecimento dela no despacho de fls.

  10. Não foram violados os artigos 32.º n.º 10 da C.R.P. nem os artigos 25.º, 63.º e 79.º do R.G.I.T.

  11. Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.

Vossas Excelências decidirão fazendo a habitual JUSTIÇA.”*A Recorrida não contra-alegou.

*Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR No artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS) estabelece-se que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma.

Não obstante, o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões (cfr. artigo 412.°, n.º 1, do Código de Processo Penal ex vi artigo 74.°, n.º 4 do RGIMOS), excepto quanto aos vícios de conhecimento oficioso; pelo que este tribunal...

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