Acórdão nº 01040/06.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO RARS, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 26 de junho de 2013, que julgou parcialmente procedente a sua pretensão, tendo sido determinada a extinção da execução, quanto a si Oponente, ora Recorrente, por ilegitimidade, no que respeita às dívidas do IVA e coimas, improcedendo quanto à dívida do IRC, pela qual devia prosseguir a execução.

No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 176 a 181 dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: 1.ª - Encontra-se provado que: a) instaurou-se em 2001 a execução n.° 3050/2001-01005677 e apensos por dívidas de IRC de 1998 ...

  1. O oponente exerceu o seu direito de audição nos termos ...

  2. Após o oponente foi citado do despacho de reversão, com todos os documentos nele referidos em 24-08-2006.

  1. - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste em processo de execução fiscal foi efetuada após o 5.° ano posterior ao da liquidação, artigo 48.° n.° 3 da LGT.

    3.

    a - A divida de IRC, que é a única destes autos, porquanto em todas as outras que existiam a oposição do recorrente foi julgada procedente por provada, é do ano de 1998.

    4.

    a - Desta divida, o ora recorrente só foi citado no ano de 2006, mais concretamente em 24 de Agosto, como responsável subsidiário, pelo que, não há qualquer produção de efeitos pela interrupção da prescrição relativamente à pessoa coletiva para o recorrente.

  2. - Pelo exposto e por inexistir interrupção da prescrição relativamente ao recorrente, sendo a divida do ano de 1998, o prazo de prescrição inicia a sua contagem em 1-01-1999. Sendo o prazo prescricional de 8 anos, a prescrição ocorre em 31-12-2007.

    6.

    a - Não obstante, ao contrário do que consta da sentença recorrida, tendo o oponente sido citado em 24-08-2006, a citação ocorreu mais de 5 anos depois da data da liquidação, pelo que, não se tem por interrompida a prescrição relativamente ao ora recorrente.

  3. - Não se tendo por interrompida a prescrição e atento o disposto no artigo 49.° da LGT, o processo esteve parado por mais de um ano (aliás desde 2006) por facto não imputável ao recorrente pelo que se tem por não interrompida a prescrição, que ocorreu em 31-12-2007.

  4. - A prescrição pode ser oficiosamente declarada pelo Tribunal em sede de execução ou oposição à execução, nos termos do disposto no artigo 175.° do CPPT, sendo neste sentido, por todos, Benjamim Rodrigues, citado por Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues, Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 2.ª edição, Vislis editores, pág. 195.

    9.

    a - Assim sendo, pelo decurso do tempo, mais de 8 anos desde a data em que o imposto foi liquidado, por o recorrente ter sido citado para a execução mais de 5 anos depois da liquidação, ou seja em 24-08-2006 e pelo facto do processo ter estado parado mais de um ano sem que tal se devesse a culpa do recorrente, a obrigação tributária prescreveu o que se argui pelo presente meio e deve ser declarado para os devidos efeitos legais.

  5. - Foram violados na decisão recorrida os artigos 48.° e 49.° da LGT e o artigo 175.° do CPPT.

    Pelo exposto e pelo muito que V.as Ex.as doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, julgando-se o mesmo procedente por provado como é de inteira JUSTIÇA!”*A Recorrida Fazenda Pública, não apresentou Contra-alegações.

    *O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, com manutenção na ordem jurídica da sentença recorrida.

    *Colhidos os vistos das Ex.mas Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

    *II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações - Cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centram em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em torno da matéria de direito, e consequentemente, se errou na apreciação que fez em torno da não ocorrência da prescrição da dívida exequenda atinente a IRC de 1998.

    *III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela decisão recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “FUNDAMENTAÇÃO.

    A convicção do tribunal fundou-se nos documentos juntos aos autos como: certidões de dívida e todos os documentos extraídos da execução, que foram juntos aos autos pela A.T., direito de audição exercido pelo oponente, cópias da escritura pública de cessão de quotas da sociedade " C&S, Lda., bem como as inscrições da sociedade no Registo Comercial e nos restantes documentos de pagamento do IRS e recibos provisórios do IVA de 2000, 3° T 1998, 2°, 3° e 4° de 1999, 1°, 3° e 4° T de 2001.

    Matéria de Facto Provada: a) Instaurou-se em 2001 a execução n° 3050/2001-01005677 e apensos por dívidas do IRC de 1998, IVA 07/2003 a 09/2003 a 12/2003, 07/2004 09/2004 e coimas aplicadas, uma em 2000, outra em 2001 e as restantes em 2003 e 2004 no montante de 10.240,45 €; (fls. 87 a 115 dos autos) b) Penhorado o estabelecimento comercial e bens móveis, em 2/7/2004, verificou-se que por sentença de 9/3/2004 havia sido decretada a resolução do contrato de...

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