Acórdão nº 00453/18.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução03 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO FR – Unipessoal, Lda.

(devidamente identificada nos autos), requerente no processo cautelar que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em que é requerido o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP – no qual requereu a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação nº 202 de 2018, do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, IP, que ordenou o encerramento administrativo do estabelecimento de apoio social denominado FR – inconformada com a sentença de 01/02/2019 do Tribunal a quo que indeferiu o pedido de decretação da providência cautelar, dela interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1ª A Recorrente, atendendo aos elementos que constam dos autos, mormente do seu requerimento inicial, dos factos aí alegados e não impugnados, bem como dos documentos juntos por si, discorda da d. Sentença proferida que julgou improcedente a acção, e, consequentemente, indeferiu a providência cautelar requerida nos presentes autos. E, porque não se conforma com a mesma dela interpõe o presente recurso.

  1. Com o respeito devido por opinião contrária, afigura-se-nos que o Tribunal a quo não apreciou correctamente a pretensão da Requerente, a qual consistia no pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Directivo do ISS, I.P. n.º 202 de 2018 que ordenou o encerramento administrativo da creche instalada na Rua A…, nº 1, em Vila Real.

  2. Por questão de economia processual, dão se aqui por reproduzidos para todos os efeitos legais, os factos provados que constam da d. Sentença recorrida.

  3. Deixa-se aqui mencionado que sob a epígrafe “Factos Não Provados“ o Tribunal a quo declarou que “inexistem quaisquer factos relevantes para a decisão a proferir que se tenham considerado não provados“ – sic.

  4. Em sede de fundamentação do indeferimento do pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo que ordenou o encerramento do estabelecimento de apoio social (creche) o Tribunal a quo considera como não verificado, para o efeito, o requisito do fumus boni iuris, sendo sabido que nos termos da Lei – artº 120 nº 1 do CPTA – basta o não preenchimento de um dos requisitos ali mencionados para determinar o não decretamento da providência cautelar.

  5. Julgando o não preenchimento desse requisito o Tribunal a quo considerou prejudicada a apreciação dos restantes requisitos, designadamente o periculum in mora e a ponderação de interesses públicos e privados em causa, tal como previsto no nº 2 do artº 120 do CPTA.

  6. Em sede de fundamentação, é dito na d. Sentença recorrida que “ a Requerente erige o seu pedido de tutela cautelar sobre a invocação de que o acto que determinou o encerramento administrativo se estribou na norma ínsita no art.º 35º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, que prevê uma mera possibilidade da Administração determinar o encerramento imediato do estabelecimento e não um dever. Donde, conclui a Requerente que o Requerido, “ao invés do decretar do encerramento, a medida que se nos afigura ser a mais correcta seria a de conceder à Requerente um prazo para que a mesma procedesse a todas as (eventuais) correcções que se mostrassem necessárias ao seu funcionamento” “ – sic. Cf. pág. 16/22.

  7. Mais aí se diz que, “ no caso vertente, alega a Requerente que a Administração ao invés de decidir pelo encerramento imediato do seu estabelecimento, deveria ter optado por conceder-lhe um prazo para regularizar o seu funcionamento, por ser a medida que, no caso, se afigurava mais correcta. E nada mais refere. Ou seja, a Requerente limita-se a alegar que o Requerido deveria ter tomado outra medida em face da situação irregular em que se encontrava o seu próprio estabelecimento – que a própria reconhece e admite ser verdade – por considerar, simplesmente, que esta seria mais correcta “ – sic. Cf. pág. 17/22.

  8. Com o devido respeito, não concorda a Requerente com a conclusão do Tribunal a quo de que Ela “nada mais refere”, porquanto, da leitura do seu requerimento inicial resulta o contrário, sendo que, para se chegar a esta conclusão, bastará para o efeito ter em conta o teor do artº 18 e seguintes do requerimento inicial, de um modo especial o teor dos artºs 18, 22, 23, 24, 26, 39 e 41, entre outros, desse mesmo requerimento, factualidade que a Requerente ali expôs e que supra transcreveu, teor esse que aqui, por questão de economia processual, se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

  9. Compulsada a oposição ao requerimento inicial, constata-se que o Requerido não impugnou nenhum destes factos, nem se pode considerar que estejam em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, pelo que, devem ter-se como admitidos por acordo, por via do efeito cominatório previsto no artº 574 do CPC ex vi artº 1 do CPTA, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais.

  10. Aliás, mesmo que se não entenda que estes factos estão admitidos por acordo, o que não se concede mas que até admite, apenas e só por dever de patrocínio, não se pode considerar que os mesmos não estão provados, pela simples razão de que não ocorreu produção de prova.

  11. E, se houver o entendimento de que esses factos não estão provados, impõe-se dizer aqui que tal situação apenas ocorre porque o Tribunal a quo entendeu não cumprir o disposto no artº 118º do CPTA, o que fez em notória violação desse preceito legal, nomeadamente do nº 5 desse mesmo artigo.

  12. Ora, in casu, impõe-se então dizer que à Requerente não lhe foi permitido provar os factos que tinha alegado através da prova testemunhal apresentada / requerida no seu requerimento inicial, porque o Tribunal a quo entendeu proferir a d. Sentença recorrida com base na prova documental, mas apenas em parte, junta ao requerimento inicial e com base no PA, desconsiderando todos os outros meios de prova legalmente admissíveis.

  13. Acontece que tais factos não constam nem dos factos provados nem dos factos não provados, sendo certo que os mesmos, atento o predito, porque estão admitidos por acordo, deveriam constar daqueles, com inerentes consequências legais, o que por certo levaria a outra decisão que não aquela que in casu veio a ser proferida.

  14. Sempre com o respeito devido por opinião contrária, estamos convictos de que a matéria de facto alegada no requerimento inicial a propósito do requisito do fumus boni iuris, e, a nosso ver, matéria provada, atento o que cima se deixou dito e que aqui, por questão de economia processual, se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, é suficiente para que se julgue verificado este requisito, levando à revogação da d. Decisão recorrida, o que aqui se peticiona.

  15. Contudo, à cautela, caso assim se não entenda, pugna-se para que os autos baixem à primeira Instância ordenando-se a produção de prova, nos termos do artº 118 nº 2 do CPTA, atenta a sua violação, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais.

  16. E isto porque, o Tribunal a quo ao preterir essa produção de prova testemunhal, em sede de Audiência de Julgamento, condicionou restritivamente a matéria de facto com notória influência na Decisão final e ora recorrida, como da mesma resulta, prova testemunhal que a ser produzida levaria por certo, a nosso ver, à prolação de uma Decisão diferente daquela da qual ora se recorre.

  17. Face ao que vem de se dizer, fica claro que a d. Sentença recorrida para além de claro erro de julgamento de facto, com notória influência na decisão, viola também, por erro de interpretação e aplicação, os preceitos legais supra invocados – artº 118 nº 2 do CPTA e artº 574 do CPC, bem como o nº 5 do mesmo artº 118 do CPTA, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais.

  18. Pelo que, inexistindo qualquer fundamento válido e muito menos fundamento legal para o Tribunal a quo se decidir pela improcedência da acção, se impõe a revogação da d. Sentença recorrida por outra que julgue aquela procedente, o que aqui se requer, 20ª Ou se ordene a baixa dos autos para produção da prova testemunhal e prossecução da ulterior tramitação processual, como é de JUSTIÇA !*O recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida.

*Remetidos os autos a este Tribunal, em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer.

*Sem vistos, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

*II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, a questão essencial a decidir é a de saber se deve proceder-se ao aditamento da matéria de facto propugnada pela recorrente e com base nela dar-se por verificado o requisito do fumus boni iuris necessário ao decretamento da providência cautelar, ou à baixa dos atos para a produção de prova sobre a mesma.

  1. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, vertida na sentença recorrida ipsis verbis nos seguintes termos: 1.

A Requerente, FR – Unipessoal, Lda., tem por objecto social “creche, jardim de infância e outras actividades de apoio a crianças e idosos” (cf. documento n.º 02 junto aos autos com o requerimento inicial); 2.

Até ao dia 04/06/2018, a Requerente esteve instalada na Praça D…, lote 3, lojas F-J, Abambres, Vila Real (admitido por acordo – cf. artigo 6º do requerimento inicial e artigo 9º da oposição); 3.

No local referido no ponto anterior, anteriormente à Requerente, esteve instalada a sociedade «BK – Creche, Jardim de Infância, Lda.» (cf. documento n.º 03 junto aos autos com o...

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