Acórdão nº 02541/15.6BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso jurisdicional contra o despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferido em 27.09.2018 que julgou extemporânea a nota discriminativa e justificativa das custas de parte por si apresentada em 13.07.2017.

1.2.

A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «A. O presente recurso visa reagir contra o douto despacho judicial proferido em 27.09.2018 pelo TAF do Porto, que decidiu que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte corretiva apresentada pela Autoridade Tributária e Aduaneira - AT em 13.07.2018 é extemporânea.

  1. Sustentando o douto despacho judicial que "(...) sabendo ou devendo saber as partes qual o montante devido e possuindo à data do trânsito em julgado da decisão final, prestações vincendas devidas por ambas as partes a título de taxa de justiça, deverá na nota apresentada dentro do prazo do artigo 25.º do RCP, ser feita referência a tal pagamento futuro e ao envio posterior de uma segunda nota discriminativa com o remanescente desse mesmo pagamento.

    " C. Defendendo na sua fundamentação que "Sendo certo que a taxa de justiça é devida pelas partes em função do seu impulso processual e quantificada em tabelas reportadas ao valor da causa, pelo menos a partir da notificação da sentença, ficam as partes em condições de saber se as taxas de justiça pagas foram aquém das devidas, porque conhecem ou podem conhecer o respectivo quantitativo, independentemente do acto de liquidação na conta." D. Concluindo o douto despacho, no segmento que se impugna: "Ante todo o exposto e porque ultrapassado o prazo legalmente previsto, decorrente da conjugação dos artigos 25.º do RCP e 31.º da Portaria n. o 419-A/2009, de 17/04, a segunda nota discriminativa de custas de parte ora reclamada é extemporânea, procedendo como tal, a reclamação apresentada. " E. Salvo o devido respeito, o douto despacho judicial, aqui recorrido, errou tanto no que se refere à interpretação da matéria de facto fixada nos presentes autos, como na interpretação e aplicação das normas legais a esses mesmos factos, no segmento decisório que decidiu que a nota discriminativa de custas de parte corrigida apresentada pela AT em 13.07.2018 é extemporânea.

  2. Tendo em conta que, em 17.02.2017 a AT apresentou a primeira nota discriminativa e justificativa de custas de parte com os valores conhecidos à data, ao mandatário dos Autores e ao Tribunal, considerada tempestiva pelo douto despacho judicial aqui recorrido.

  3. Posteriormente, a AT foi notificada da conta de custas processuais pelo TAF do Porto, nos termos do artigo 31.° do Regulamento de Custas Processuais (RCP), do valor de € 9 134,10.

  4. Em 11.07.2018 a AT pagou a conta de custas processuais apresentada.

    I. Em 13.07.2018, a AT apresentou a nota discriminativa e justificativa de custas de parte corretiva ao mandatário dos Autores e ao Tribunal.

  5. Nota discriminativa e justificativa de custas de parte corretiva, que a AT considera tempestiva, tendo em conta o estipulado no RCP e defendido por diversa jurisprudência.

  6. Nomeadamente, estipula o n.º 1 do artigo 31°, da Portaria 419-A/2009, de 17.04 «As partes que tenham direito a custas de parte, após notificadas da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos, deverão enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25°, do Regulamento das Custas Processuais ».

    L. Ou seja, o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 25° do RCP deverá ser conjugado com o disposto no citado n.º 1 do artigo 31°, da Portaria 419-A/2009, de 17.04.

  7. Permitindo que no caso, como o dos autos, de pagamentos posteriores ao referido prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado da sentença, designadamente da taxa de justiça, seja possível um aditamento à nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada, para reclamar os valores em causa à parte vencida, nos cinco dias posteriores ao pagamento.

  8. Como é referido por diversa jurisprudência, nomeadamente no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - Proc n. ° 0344/17 de 11.08.2017 e no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - Proc n.º 4470/11.3TDLSB.1. L 1-3 de 10.07.2015.

  9. Assim, não se pode concordar com o decidido no douto despacho judicial aqui recorrido, quando refere que as partes conhecem ou podem conhecer o seu o respetivo quantitativo independentemente do ato de liquidação na conta.

  10. Aliás está previsto no RCP no artigo 6.° a possibilidade do juiz da causa aplicar valores de taxa de justiça diferentes dos inicialmente previstos, ou inclusivamente dispensar o pagamento da taxa de justiça.

  11. Ou podem as partes requerer esta dispensa, antes ou depois da notificação da conta de custas, através do incidente de reclamação de conta, como defende diversa jurisprudência nomeadamente da Relação do Porto e do Supremo Tribunal de Justiça.

  12. O que implica que posteriormente à notificação da sentença ou do acórdão, pode ser necessário fazer correções à primeira nota discriminativa das custas de parte apresentada pela parte vencedora.

    S.

    Salvo o devido respeito, ao contrário do defendido do douto despacho judicial agora recorrido, não é linear que a parte vencedora disponha ou consiga prever todos os elementos/valores necessários ao cálculo das custas de parte, com a notificação da sentença ou acórdão.

    T.

    Razão pela qual se considera o aditamento à primeira nota discriminativa das custas de parte apresentada pela AT em 13.07.2018, tempestivo, legal e as custas de parte aí solicitadas devidas.

    ».

    *1.3.

    Os Recorridos apresentaram contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «I.

    Contrariamente ao alegado pela Fazenda Pública, o despacho recorrido não merece qualquer reparo ao ter considerado intempestiva a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada a 13.07.2018, porque ultrapassado o prazo legalmente previsto, decorrente da conjugação dos artigos 25.

    º do RCP e 31.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril; II.

    As afirmações em que a Fazenda Pública baseia a sua discordância com a argumentação do tribunal a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT