Acórdão nº 00309/11.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 29 de Agosto de 2014, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade comercial CNVPF, Ld.ª, visando o indeferimento do Recurso Hierárquico que esta havia intentado, tendo em vista as liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios atinentes ao exercício de 2006, no valor global de €28.868,69.

No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 204 a 213 dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES 1ª - A sociedade impugnante estava colectada para o exercício da actividade de construção de edifícios (Código de Actividade Económica 41200) e isenta de IVA, nos termos do artigo 9.° n.º 30 do Código do IVA, por exercer: “...

operações sujeitas a imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.”. No decurso do procedimento inspectivo foram detectados custos relativos a duas obras efectuadas pela impugnante, sem correspondência de proveitos. Uma dessas obras reportava-se, precisamente, à construção de uma vivenda. Os donos da vivenda confirmaram a prestação de serviços por parte da impugnante, apresentando um contrato de empreitada da construção de uma vivenda com chave na mão, a troco do pagamento, à segunda outorgante, ora impugnante, de 155.000 euros, com IVA incluído. O sócio gerente inquirido no âmbito do processo inspectivo confirmou “ter feito uma placa e a reconstrução das paredes, tendo sido incorporado nesta obra materiais no valor aproximado de 40.000 euros, tendo recebido por esse trabalho o valor de mais ou menos 50.000 euros”.

Ficando assim demonstrada, inequívocamente, a prestação de serviços de construção da impugnante aos donos da obra, em execução do contrato de empreitada.

  1. – Pois, a empresa que compra e vende imóveis, procede à construção de imóveis que vende no mercado, estáa realoizar operações que vão estar sujeitas a Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT); e por força da isenção do artigo 9.º, n.º 30 do Código do IVA, não está obrigada a liquidar IVA nas mesmas. À contrário, se a mesma empresa disponibiliza meios para a pintura de uma casa de terceiro, instala um telhado em obra de outrem, coloca portas, etc. está a prestar um serviço avulso que não está sujeotpo a IMT, logo, obrigada [a] liquidar IVA, por força da norma de incidência previstra no artigo 4.º, n.º 1 do Código do IVA.

  2. Da mesma forma, se a empresa contratualiza uma empreitada de construção de imóvel de terceiro, no final esta operação não vai estar sijeita a IMT, pois não implica qualquer transmissão do imóvel. Ou seja, quando a sociedade impugnante e os proprietários do imóvel, contratualizaram a construção da vivenda – obra a realizar pela impugnante em contrapartida do pagamento de um preço pelos donos da obra – o que está em causa é uma prestação de serviços sujeita a IVA, com liquidação adicional em discussão nos presentes autos.

  3. - Contudo, a impugnante apresenta, após as correcções apuradas em procedimento inspectivo, uma nova explicação para os factos tributários em análise, Tese assim resumida: o dono da obra pediu à impugnante que lhe indicasse técnicos necessários para a construção de uma vivenda. Acedendo ao pedido, a impugnante actuou como intermediária, sem receber qualquer comissão. Os técnicos apresentaram as facturas ao dono da obra, que foi protelando o pagamento. A impugnante, sentindo-se responsável pelo dano que a mora causava aos técnicos, pagou as dívidas do dono da obra em sub-rogação. Tese acolhida na Douta Sentença (factos provados n. 6 a 10) e com a qual - sempre com o devido respeito - não se concorda. Assentou, esta motivação, nos testemunhos de fornecedores de bens e prestadores de serviços que trabalharam na construção da obra que, indicaram os donos da obra como os contratantes directos dos bens e serviços prestados. Ora, é perfeitamente normal admissível que, no acompanhamento da construção da obra, o dono da mesma, dentro das margens previamente contratualizadas, escolha os materiais, opte por madeiras, granitos, azulejos e outros materiais. E, assim, quem vende o material saiba identificar o dono da obra e desconheça executante da mesma.

  4. - Já não se entende como normal ou admissível o pagamento aos técnicos que transmitiram bens e prestaram serviços na construção da vivenda, por parte da impugnante, das dívidas do dono da obra, em sub-rogação. Não se entende, desde logo (fazendo fé na tese sustentada pela impugnante), porque motivo os credores exigiram o pagamento das dívidas do dono da obra à impugnante. E, na esteira da mesma tesetambém não se entende porque motivo a impugnante pagou estas dívidas, no valor de 116.145,83 euros, sem qualquer motivo razoável. A impugnante explica que se sentiu responsável pelo dano que a mora causava aos técnicos. Mas que responsabilidade pode ser assacada a quem se limita a indicar técnicos para a construção de um imóvel! É evidente que esta tese, da intermediação gratuita com pagamento de dívidas de terceiro, não pode vingar. Não existe gestor sofrível, cidadão médio comum ou razoável pai de família que pague, sem mais, dívidas de terceiros no montante de 116.145,83 euros.

  5. - Existiu, pois, outro motivo para o pagamento destas dividas por parte da impugnante. É evidente que a impugnante agiu, não como intermediário, mas como empreiteiro da obra, com prestação de serviços de construção e com, normais, subempreitadas em serviços mais especializados. Senão como justificar a existência de um contrato de empreitada? De facturas de materiais de construção aplicados na obra e contabilizados como custos pela impugnante? E dos pagamentos efectuados pelos donos da obra à impugnante? Assim, estes pagamentos da impugnante aos técnicos não foram uma manifestação despropositada de altruísmo. Foram pagamentos devidos pelo empreiteiro aos subempreiteiros e fornecedores de materiais de construção.

  6. - Na Douta Sentença sobrevalorizou-se a prova testemunhal, apresentada pela impugnante, em total prejuízo da prova documental apresentada pela Autoridade Tributária. Prova testemunhal prestada por um bloco corporativo de responsáveis de empresas ligadas ao mesmo sector deactividade - construção civil - da impugnante. Mais, prova testemunhal passível de naturais erros de interpretação quanto à natureza das relações comerciais estabelecidas. Pois, como já se referiu na 4ª conclusão, nas situações de empreitada é normal que o dono da obra acompanhe a execução da obra e escolha materiais. E assim, quem vende o material saiba identificar o dono da obra e desconheça executante da mesma, indicando, em Tribunal, como efectivo devedor/contratante o dono da obra.

  7. e última conclusão – Existiu assim uma relação negocial estabelecida entre a impugnante e os donos da obra. Negócio que não implicou nenhuma venda ou transmissão do imóvel, mas antes consistiu na prestação de serviços de construção, em execução de contrato de empreitada. Pelo que, estando em causa uma prestação de serviços, a mesma está sujeita a IVA por força do artigo 4.º, n.º 1 do CIVA, o que implicou a alteração oficiosa do enquadramento de IVA da impugnante, para o regime normal trimestral e ao consequente apuramento do IVA liquidado nesta prestação de serviços.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, que serão por V.Exas Doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, revogada a Douta Sentença, com manutenção da liquidação adicional de IVA – e juros compensatórios – do segundo trimestre de 2006, no montante de 28.868,69 euros.”*A Recorrida sociedade comercial CNVPF, Ld.ª, não apresentou Contra-alegações.

*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

*Colhidos os vistos das Ex.mas Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

* II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações - Cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centram em saber se a Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em torno da matéria de facto [Cfr. conclusões 1.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª e 7.ª das Alegações de recurso] e de direito [Cfr. conclusões 2.ª, 3.ª e 8.ª das Alegações de recurso].

*III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela decisão recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “Com interesse para a decisão dão-se como provados os seguintes factos: 1.

A Impugnante é uma sociedade que se dedica essencialmente à construção de edifícios para venda, estando registada no cadastro CAE 4120 - Construção de Edifícios (residenciais e não residenciais) - fls. 42 do doc n.° 1 da contestação; 2.

A contabilidade da impugnante foi objecto de uma inspecção tributária que decorreu entre 19/5/2009 e 18/8/2009 e incidiu sobre os exercícios de 2005 e 2006 - fls. 29 e 48 42 do PA; 3.

Tal inspecção deu origem ao Relatório que consta de fls. 29 ss do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque: “ (…) 3.3.2 No que concerne à obra sita em R..., o sócio gerente confirmou ter efectuado uma obra de reconstrução, na qual foram incorporados materiais no valor de aproximadamente € 40.000,00, e mão de obra no valor aproximado de € 10.000,00, declarando ter recebido o valor, também aproximado de € 50.000,00, alegando a impossibilidade de identificar o cliente naquela altura.// Com os dados conhecidos (facturas de custo), verificou-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT