Acórdão nº 00260/17.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução20 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO R.M.B.S.

(devidamente identificado nos autos) instaurou em 07/02/2017 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga ação administrativa contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, IP (igualmente devidamente identificado nos autos) na qual, impugnando o despacho de indeferimento do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de 29/09/2016 do seu requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, peticionou a condenação do réu a deferir aquele o seu pedido de pagamento de créditos laborais no montante de 5.368,70 €.

A Mmª Juíza a quo proferiu a sentença datada de 30/11/2017 com o seguinte segmento decisório: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo procedente, por provada, a presente acção administrativa especial; e, em consequência, ordena-se: a) A anulação do acto impugnado, sendo o mesmo expurgado do ordenamento jurídico; e, b) A condenação do Réu a proferir novo acto que reaprecie (i) quer o requerimento do Autor, apresentado em 20 de Junho de 2012, deferindo o pagamento dos créditos laborais por aquele reclamados que se tiverem vencido nos termos do art. 319.º e com os limites previstos no art. 320.º, ambos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho; (ii) quer o requerimento do Autor, apresentado em 08 de Abril de 2016 [cf. art. 95.º do CPTA].» Inconformado o réu FUNDO DE GARANTIA SALARIAL dela interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela revogação da decisão recorrida com sua substituição por outra que julgue totalmente improcedente a ação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] O recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, sem enunciação de conclusões finais.

Sustentada pela Mmª Juíza a quo a arguida nulidade da sentença recorrida, foram os autos remetidos a este Tribunal de recurso.

Neste notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de o recurso dever merecer provimento, nos termos seguinte: «(…) Ressalvado o respeito devido por melhor opinião em contrário, merece censura sentença recorrida que deverá ser infirmada e nos termos pugnados pelo recorrente.

Na sentença sub iudice foram dados como provados, com base na prova documental, os factos constantes do título III. Fundamentação de Facto., que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

Se bem entendemos a sentença em crise e as posições da recorrente e recorrida, salvo melhor opinião, a questão fulcral prende-se com a análise das conclusões Nº.s 11 a 15 e do ponto Nº. 18 da factualidade dada como provada, apoiado no Doc. Nº. 1, junto com a petição inicial.

Com efeito, a decisão de 29.09.2016, do Sr. Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, não merece qualquer observação, nos termos em que foi prolatada e como o demonstra o recorrente quanto a sua intempestividade, conforme o preceituado nos termos do Artº. 2º. Nº. 8 do DL Nº. 59/2015, atenta a data de cessação do contrato de trabalho em 19.11.2011.

“In casu”, na sentença em crise, foi feita indevida interpretação do normativo acima mencionado na esteira da jurisprudência que tem sido firmada e o que determinou uma sentença ferida dos vícios que lhe são imputados pelo recorrente, tanto mais que a matéria de facto habilitava a ilustre julgadora “a quo” a ter proferido uma decisão em sentido contrário da que proferiu.

Como se tem entendido, o objecto da sentença terá que convergir com o objecto do processo, não podendo o juiz exceder ou limitar o que lhe foi pedido – cfr. Ac. TRPorto de 17-03-2003.

No ensinamento do Prof. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado", vol. V, Reimpressão, Coimbra, 1984, pags. 67 e 68, "o juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes; na decisão que proferir sobre essas questões, não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes”.

Também Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. 2º, Coimbra, 2001, pag. 648, mencionam que "limitado pelos pedidos das partes, o juiz não pode, na sentença, deles extravasar: a decisão, seja condenatória, seja absolutória, não pode pronunciar-se sobre mais do que o que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida".

Consequentemente, procedem as alegações e conclusões formuladas no recurso do recorrente, pelo que, emite-se parecer no sentido do recurso jurisdicional obter provimento.» Sendo que dele notificadas as partes nenhuma se apresentou a responder.

* Após redistribuição (cfr. Despacho nº 1/2019 de 04/01/2019 do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste TCA Norte) foram os autos submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, vêm colocadas em recurso as seguintes questões essenciais: - saber se a sentença incorre em nulidade nos termos do artigo 615º nº 1 alínea e) do CPC e do artigo 95º do CPTA, por condenação em objeto diverso do pedido, no que tange à alínea b) i) do seu segmento decisório; - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a ação.

* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida, expressis verbis, na sentença recorrida: 1. Em 01 de Março de 2003, R.M.B.S., ora Autor, foi admitido como trabalhador da empresa “M., LDA.” [cf. fls. 9 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

  1. O Autor trabalhou, na empresa “M., LDA.”, até 19 de Novembro de 2011 [cf. fls. 9 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

  2. Em 10 de Novembro de 2011, foi instaurada acção de insolvência da empresa “M., LDA.” [cf. documento (doc.) n.º 2 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

  3. Em 25 de Janeiro de 2012, a empresa “M., LDA.” foi judicialmente declarada insolvente na acção especial de insolvência que correu termos no 4º Juízo Cível do Tribunal de Viana do Castelo, sob o n.º 1260/11.7TBEPS [cf. documento (doc.) n.º 1 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

  4. O Autor, na qualidade de credor da Insolvente “M., LDA.”, apresentou, no âmbito do processo identificado em 4), Reclamação de Créditos, tendo-lhe sido reconhecido pelo Administrador da Insolvência créditos laborais no montante de € 7.039,00 [cf. documento (doc.) n.º 3 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

  5. Em 20 de Junho de 2012, o Autor deu entrada, no Centro Distrital da Segurança Social de Viana do Castelo, de um requerimento (Mod. GS 1/2007 - DGSS), dirigido ao Fundo de Garantia Salarial, ora Réu, para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado com a empresa “M., LDA.”, no montante de € 8.399,50 [cf. informação constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

  6. Em 03 de Dezembro de 2012, foi aprovado um Plano de Insolvência, no âmbito do processo identificado em 4), por deliberação da assembleia de credores que foi homologado por sentença proferida em 11 de Janeiro de 2013, já transitada em julgado [cf. documentos (docs,) n.º 3 a n.º 5 juntos com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

  7. Relativamente aos trabalhadores - como é o caso do Autor -, a proposta do Plano de Insolvência previa o pagamento de todo o montante em dívida em 16 prestações trimestrais, a iniciar 6 meses após o trânsito em julgado da homologação do plano de insolvência [cf. documentos (docs,) n.º 3 a n.º 5 juntos com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

  8. No âmbito do Plano de Insolvência referido em 7) e em 8), foi pago ao Autor a quantia global de € 3.149,64 [cf. documento (doc.) n.º 5 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

  9. Na sequência de diversos requerimentos dirigidos ao processo identificado em 4) a alertar para o incumprimento do Plano de Insolvência, a devedora “M., LDA.” apresentou Plano de Recuperação (PER n.º 2564/15.5T8VCT) - o qual se frustrou, não tendo sido aprovado plano de revitalização da entidade patronal [cf. documentos (docs.) n.º 6 e n.º 7 juntos com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

  10. Em 2015, foi instaurado novo processo de insolvência contra a empresa “M., LDA.”, que correu termos sob o n.º 4108/15.0T8VCT [cf. documento (doc.) n.º 8 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

  11. Em 12 de Novembro de 2015, a empresa “M., LDA.” foi declarada judicialmente insolvente, no âmbito do processo identificado em 11) [cf. documento (doc.) n.º 8 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

  12. O Autor, na qualidade de credor da Insolvente “M., LDA.”, apresentou, no âmbito do processo identificado em 11), Reclamação de Créditos, tendo-lhe sido reconhecido pelo Administrador da Insolvência créditos laborais no montante de € 5.368,70 [cf. documento (doc.) n.º 9 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

  13. Em 8 de Abril de 2016, o Autor deu entrada, no Centro Distrital da Segurança Social de Viana do Castelo, de um requerimento (Mod. GS 1/2015 - DGSS)...

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