Acórdão nº 02213/16.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução20 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO M.I.M.A.C.

(devidamente identificada nos autos) autora na ação administrativa que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, inconformada com a decisão de absolvição do réu da instância com fundamento na verificação da exceção dilatória de ilegitimidade passiva, proferida no despacho-saneador datado de 18/02/2019, dela interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela sua revogação com prosseguimento dos autos, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1. A Recorrente não se pode conformar a sentença proferida pelo Tribunal a quo, porquanto a mesma efectuou uma errada interpretação do direito.

  1. Com a interposição da presente acção, a Recorrente pretendeu obter, da parte da entidade demandada Ministério da Educação, o pagamento de umas férias vencidas e não gozadas.

  2. Entre a Recorrente e o Réu vigora um contrato de trabalho em funções públicas, sendo essa a relação jurídica material subjacente ao litígio.

  3. Assim, para obter a condenação do Ministério da Educação ao pagamento das referidas férias vencidas e não gozadas, a Recorrente interpôs a presente acção “contra a outra parte na relação material controvertida” – cf. artigo 10º do CPTA.

  4. Consequentemente e ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, a entidade demandada Ministério da Educação é parte legítima, pelo que a decisão aqui recorrida deve ser anulada com todas as legais consequências.

  5. A Recorrente ao peticionar também a anulação da decisão do Director da sua Escola, decisão consubstanciada no Doc.6 junto com a pi, fê-lo por considerar que o mesmo decidiu indeferir, limitando-se a aderir aos fundamentos da informação que lhe havia sido prestada pelo Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Educação.

  6. A considerar que tal decisão não constitui acto administrativo impugnável, a solução de direito passaria pela convolação da presente acção em acção administrativa de condenação à prática do acto, mantendo, contudo, o Ministério da Educação a legitimidade passiva.

  7. Sempre com o devido respeito, a Recorrente nunca poderia demandar o Instituto de Gestão Financeira, porquanto não existe qualquer relação jurídica material subjacente.

  8. Essa relação jurídica, que origina e legitima a pretensão condenatória da Recorrente, consiste num contrato de trabalho em funções públicas com o Ministério da Educação, pelo que só esta entidade pode ser considerada como tendo legitimidade passiva.

  9. De tudo o que se disse se conclui pelo vício da sentença recorrida, que deverá conduzir à sua anulação, com todos os legais e consequentes efeitos.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    * Remetidos os autos a este Tribunal em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de o recurso merecer provimento, nos termos seguintes: I Inconformada com a sentença do TAF do Porto que absolveu da instância o Réu “Ministério da Educação”, com fundamento na excepção de ilegitimidade passiva deste último, a Autora veio recorrer daquela sentença com os fundamentos constantes das conclusões do recurso, que aqui se dão por reproduzidas.

    II Analisadas a sentença e as conclusões da Recorrente, resulta que a única questão controvertida até ao presente consiste em saber se o “Ministério da Educação” tem ou não legitimidade passiva para ser demandado na presente acção administrativa.

    Salvo melhor opinião, entendemos que o Recorrido não padece de ilegitimidade e, como tal, o recurso merece proceder pelos seguintes motivos.

    III Dispõe o art. 10º, nº 1, do CPTA que “cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, sendo caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor”, considerando-se como tais aquelas que, mesmo não sendo parte na relação, possam sair prejudicadas com a procedência da lide ou tenham interesse legitima na manutenção da situação jurídica estabelecida.

    Nos processos que tenham por objecto o exercício de poderes de autoridade para a emissão de actos administrativos da autoria de determinado órgão de um ente público, como sucede nas acções administrativas especiais, rege o n º 2 do art. 10 º do CPTA, o qual estipula que “parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar o acto jurídico impugnado” No caso dos autos, a Autora/Recorrente veio pedir a condenação do Ministério da Educação à prática dos actos administrativos devidos e conducentes ao pagamento de € 1.553,65, respeitantes ao período de férias correspondentes ao trabalho prestado em 2013, que não pôde gozar em 2014 por motivo de doença.

    Assim sendo, o pedido consiste num crédito laboral decorrente da existência de um contrato de trabalho em funções públicas existente entre a Autora e o Ministério da Educação e, como tal, contende directamente com os interesses do Réu, “Ministério da Educação”.

    E, face aos termos em que a A. expôs e configurou a presente acção, a mesma consiste numa acção de condenação à prática de acto administrativo legalmente devido, nos termos do disposto nos artigos 66º e 71 º do CPTA.

    Consequentemente, por aplicação do disposto nos nº 1, 2 do art. 10 do CPTA, o “Ministério da Educação” tem legitimidade passiva.

    Neste sentido, entre outros, o Acórdão do TCA _ Norte de 20-05-2016_ proc. Nº 426/12.BEVIS.

    IV Face ao exposto, entendemos que o recurso merece provimento.

    ».

    * Com dispensa de vistos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

    No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, a questão essencial a decidir é a de saber se o Tribunal a quo ao absolver o réu da instância com fundamento na verificação da exceção dilatória de ilegitimidade passiva incorreu em erro de julgamento, devendo ser revogada.

    * III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto A Mmª Juíza do Tribunal a quo fixou no despacho-saneador, objeto do presente recurso, como factualidade relevante para o conhecimento da exceção dilatória de ilegitimidade passiva, a seguinte, assim ali vertida expressis verbis: 1) Em 05/08/2015, deu entrada nos serviços da Escola Secundária (...) de requerimento formulado pela Autora e dirigido ao Director da Escola, do qual consta, em suma, o seguinte: “ (….).

    Em resultado dessa ausência prolongada foi impossibilitada de gozar a totalidade das férias já vencidas a que tinha direito no ano de 2014.

    Ora, de acordo com o n.º 1 do artigo 129.º da Lei n.º 35/2014 (LGTFP), verificando-se a impossibilidade total ou parcial do gozo de férias já vencido, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e ao respetivo subsídio.

    Dado que já recebeu o correspondente subsídio, vem muito respeitosamente requerer a V. Exa se digne proceder ao pagamento da remuneração correspondente ao período de férias a que tinha direito de acordo com o n.º 1 do artigo 129.º da Lei n.º 35/2014 (LGTFP).

    Pede deferimento (…)” – cf. documento junto com a petição inicial, a fls. 15 do processo em suporte físico; 2) Por ofício datado de 06/08/2015, na sequência do requerimento apresentado pela Autora referido no ponto antecedente deste probatório assente, o Director da Escola Secundária (...) de(...) solicitou ao Director Geral de Planeamento e Gestão Financeira do Ministério da Educação e Ciência “cabimento de verba para pagamento de férias não gozadas” – cf. documento junto com a petição inicial, a fls. 16 do processo em suporte físico; 3) Em 01/03/2016, deu entrada nos serviços da Escola Secundária (...) de(...) requerimento formulado pela Autora e dirigido ao Director da Escola Secundária (...) de (...), do qual consta, em suma, o seguinte: “(…).

    - Como não obteve resposta ao seu requerimento nem lhe foi feito o pagamento a que se considera ter direito de acordo com a alei acima referida, dirigiu-se aos serviços administrativos da escola Secundária (...) de(...) para saber qual a razão por que não lhe tinha sido feito o respectivo pagamento, tendo sido informada pela sua gestora que tinha feito o pedido por escrito ao IGeFE e, como esta entidade não deu qualquer resposta por escrito nem ordem de pagamento, contactou-a telefonicamente tendo-lhe sido comunicado que aos professores não estavam a pagar este valor previsto no n.º 1 do artigo 129.º da Lei 35/2004 (LGTFP).

    - Não satisfeita com a resposta, solicitou verbalmente à gestora que requeresses a esses serviços essa informação por escrito.

    - Quando voltou a questionar a sua gestora, esta informou-a que tinha voltado a pedir por telefone que lhe fosse dada a resposta por escrito e que, mais uma vez, ficaram de o fazer mas, até à presente data, nada havia recebido.

    Uma vez que já passaram seis meses desde o dia 5 de agosto de 2015, data em que deu entrada nos serviços administrativos do requerimento acima referido, ao qual nunca obteve resposta por escrito, conforme consta do “CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO” (…) vem muito respeitosamente requerer a V. Exª se digne facultar-lhe cópia dos pedidos por escrito efectuados ao IGeFE e seja requerida ao IGeFE que seja fornecido por escrito à escola, a fundamentação para o não pagamento do valor previsto no n.º 1 do artigo 129.º da Lei 35/2004 (LGTFP) e requerido a 8 de agosto de 2015 (…)” – cf. documento, junto com a petição inicial, a fls. 17 e 18 do processo em suporte físico; 4) Por ofício...

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