Acórdão nº 00868/19.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelIsabel Costa
Data da Resolução20 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório L., melhor identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, contra o Hospital N., EPE, providência cautelar, requerendo, a final, “a suspensão da eficácia do procedimento concursal, em especial do ato de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos do procedimento concursal comum de acesso para recrutamento de pessoal médico, para um lugar da categoria de assistente graduado sénior, na especialidade de ginecologia/obstetrícia da carreira médica hospitalar, publicado a 4 de fevereiro de 2019, e consequentes atos de execução”.

Por sentença, datada de 19.09.2019, o referido tribunal indeferiu o pedido cautelar.

Inconformado, L., interpôs recurso jurisdicional dessa sentença para este TCA Norte tendo, na alegação apresentada, formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem nos seus precisos termos: 1. O Recorrente não pode concordar com a decisão proferida.

  1. Contrariamente ao referido na sentença, o Requerente invocou vícios que provocam a nulidade do ato impugnado.

  2. De facto, na providência cautelar apresentada, o Requerente invoca factos e omissões que levam à nulidade do respectivo ato e procedimento.

  3. Conforme estipula o n° 2 do art° 8 da Portaria em referência (Portaria 207/2011, com as alterações introduzidas pela Portaria, 355/2013 e pela Portaria 229- A/2015, de 3 de agosto), os parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção são fixados e definidos em momento anterior à publicação do procedimento.

  4. No presente procedimento, o júri nomeado reuniu no dia 14 de março de 2018, ata n° 1 - independentemente do que infra se dirá -, e estabeleceu e aprovou a grelha classificativa para avaliação dos candidatos, conforme grelha anexa à referida ata n° 1 e integrante da mesma.

  5. Posteriormente, e bem, foi publicado em 8 de maio de 2018 o aviso 6024/2018, de 8 de maio, referente ao procedimento concursal comum de acesso para recrutamento de pessoal médico para a categoria de um assistente graduado sénior de ginecologia obstetrícia, a carreira médica.

  6. Da análise da referida grelha verifica-se que a mesma apresenta um erro grosseiro, uma vez que na sua soma obtém-se a pontuação de 22 valores em vez dos 20 referidos na portaria.

  7. Face a este erro grosseiro, e uma vez mais com total desrespeito pelo princípio da legalidade, o júri, sem qualquer fundamentação aquando da avaliação dos métodos de seleção, 9. alterou os parâmetros de avaliação, a sua ponderação e grelha classificativa, conforme resulta da justificação com classificação atribuída a cada candidato que faz parte integrante da ata n° 3, com preterição de várias formalidades, 10. Deste logo, os parâmetros de avaliação, a sua ponderação e grelha classificativa têm de ser definidos antes da publicação do procedimento.

  8. Sendo certo que estes parâmetros nunca podem ser alterados posteriormente à publicação do aviso do concurso.

  9. A presente alteração é nula por feita de fundamentação e até totalmente inexistente.

  10. Não consta da ata n° 3 qualquer razão ou justificação para a respetiva alteração, quais os motivos que determinaram a alteração de cada um dos parâmetros em detrimento de outros, 14. sendo, também por isso, manifestamente ilegal por não conter qualquer motivo de facto ou de direito que fundamente a decisão proferida, conforme impunha o princípio da legalidade.

  11. Resulta também a nulidade da decisão de alteração da grelha, uma vez que se procedermos à comparação de uma grelha com a outra verifica-se a completa alteração de critérios de ponderação, menosprezando e suprimindo critérios de ponderação, 16. Que são feitos de forma a prejudicar apenas e tão só o Interessado e ora Requerente, nomeadamente porque a redução da grelha foi na vertente técnico- profissional, subsumíveis na forma de prejudicar o ora...

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