Portaria n.º 207/2011, de 24 de Maio de 2011

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA SAÚDE Portaria n.º 207/2011 de 24 de Maio O Decreto -Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto, que estabe- lece o regime da carreira especial médica, bem como os res- pectivos requisitos de habilitação profissional, determina que o recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira médica, incluindo mudança de categoria, se efectua mediante procedimento concursal.

Conforme previsto no n.º 2 do artigo 16.º do mesmo diploma, os requisitos de candidatura e a tramitação da- queles procedimentos concursais são regulados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, e do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Saúde, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto A presente portaria regulamenta a tramitação do pro- cedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira es- pecial médica, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), e do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto.

Artigo 2.º Definições Para os efeitos da presente portaria, entende -se por:

  1. «Recrutamento» o conjunto de procedimentos que visa atrair candidatos potencialmente qualificados, capazes de satisfazer as necessidades de pessoal de uma entidade empregadora pública ou de constituir reservas para satis- fação de necessidades futuras;

  2. «Procedimento concursal» o conjunto de operações que visa a ocupação de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das actividades e à prossecução dos objectivos de órgãos ou serviços;

  3. «Selecção de pessoal» o conjunto de operações, en- quadrado no processo de recrutamento, que, mediante a utilização de métodos e técnicas adequados, permite avaliar e classificar os candidatos de acordo com as competências indispensáveis à execução das actividades inerentes ao posto de trabalho a ocupar;

  4. «Métodos de selecção» as técnicas específicas de avaliação da adequação dos candidatos às exigências de um determinado posto de trabalho, tendo como referência um perfil de competências previamente definido.

    Artigo 3.º Modalidades do procedimento concursal 1 — O procedimento concursal pode revestir as seguin- tes modalidades:

  5. Comum, sempre que se destine ao imediato recruta- mento para ocupação de postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços;

  6. Para constituição de reservas de recrutamento, sempre que se destine à constituição de reservas de pessoal para satisfação de necessidades futuras da entidade emprega- dora pública. 2 — No caso referido na alínea

  7. do número anterior, o procedimento concursal cessa no prazo de 18 meses contados da data de homologação da lista unitária de or- denação final.

    Artigo 4.º Competência A abertura do procedimento concursal é da competên- cia do órgão ou dirigente máximo do estabelecimento ou serviço respectivo.

    CAPÍTULO II Tramitação do procedimento concursal SECÇÃO I Publicitação do procedimento Artigo 5.º Publicitação do procedimento 1 — A abertura do procedimento concursal é obrigato- riamente tornada pública pelos seguintes meios:

  8. Na 2.ª série do Diário da República, por publicação integral;

  9. Na bolsa de emprego público, através do preenchi- mento de formulário próprio, devendo este estar disponível para consulta no 1.º dia útil seguinte à publicação referida na alínea anterior;

  10. Na página electrónica da entidade empregadora, por extracto disponível para consulta a partir da data da pu- blicação no Diário da República;

  11. Em jornal de expansão nacional, por extracto, no prazo máximo de três dias úteis contados da data da pu- blicação no Diário da República. 2 — A entidade responsável pela realização do proce- dimento pode ainda proceder à publicitação através de outros meios de divulgação. 3 — A publicação integral contém, designadamente, os seguintes elementos:

  12. Identificação do acto que autoriza o procedimento e da entidade que o realiza;

  13. Identificação da modalidade do procedimento concur- sal, prazo de validade, área de exercício profissional e nú- mero de postos de trabalho a ocupar e da respectiva moda- lidade da relação jurídica de emprego público a constituir;

  14. Identificação do local de trabalho onde as funções vão ser exercidas;

  15. Caracterização dos postos de trabalho, em confor- midade com o estabelecido no mapa de pessoal aprovado, tendo em conta a atribuição, competência ou actividade a cumprir ou a executar, a carreira e categoria;

  16. Requisitos de admissão previstos no artigo 8.º da LVCR;

  17. Indicação sobre a necessidade de se encontrar previa- mente estabelecida uma relação jurídica de emprego pú- blico e, em caso afirmativo, sobre a sua determinabilidade;

  18. Identificação do parecer dos membros do Governo, quando possam ser recrutados trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida;

  19. Nível habilitacional exigido;

  20. Requisitos legais especialmente previstos para a titu- laridade da categoria;

  21. Especificação, sendo o caso, de exigências particula- res técnico -profissionais do cargo a prover, de acordo com a diferenciação das funções a exercer;

  22. Indicação de que não podem ser admitidos candi- datos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do órgão ou serviço idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento;

  23. Forma e prazo de apresentação da candidatura;

  24. Local e endereço postal ou electrónico onde deve ser apresentada a candidatura;

  25. Métodos de selecção, respectiva ponderação e sistema de valoração final, bem como as restantes indicações rela- tivas aos métodos exigidas pela presente portaria;

  26. Tipo, forma e duração das provas de conhecimentos, bem como as respectivas temáticas;

  27. Composição e identificação do júri;

  28. Indicação de que as actas do júri, onde constam os pa- râmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas;

  29. Identificação dos documentos exigidos para efeitos de admissão ou avaliação dos candidatos e indicação sobre a possibilidade da sua apresentação por via electrónica;

  30. Forma de publicitação da lista unitária de ordenação final dos candidatos. 4 — A publicação por extracto deve mencionar a identi- ficação da entidade que realiza o procedimento, o número e caracterização dos postos de trabalho a ocupar, identifi- cando a carreira, categoria e área de formação académica ou profissional exigida, o prazo de candidatura, bem como a referência ao Diário da República onde se encontra a publicação integral.

    SECÇÃO II Júri Artigo 6.º Designação do júri 1 — A publicitação do procedimento concursal implica a designação e constituição de um júri. 2 — O júri é constituído por área de exercício profis- sional. 3 — O júri é designado pelo dirigente máximo do ór- gão ou serviço competente para dirigir o procedimento concursal. 4 — No mesmo acto são designados o membro do júri que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os suplentes dos vogais efectivos.

    Artigo 7.º Composição do júri 1 — O júri é composto por um presidente e por quatro vogais, trabalhadores da entidade que realiza o procedi- mento e...

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