Acórdão nº 00285/17.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução13 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: I.N.S (Rua …) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, que julgou improcedente acção administrativa originariamente intentada contra o Instituto da Segurança Social, I.P., que em saneador foi julgado parte ilegítima, simultaneamente considerando a presente acção proposta contra o Fundo de Garantia Salarial, que havia contestado.

A recorrente, inconformada com a improcedência, conclui: I. A douta sentença recorrida, na sua fundamentação e na aplicação do direito aos factos, não teve em atenção que todos os créditos reclamados pelo Recorrente foram reconhecidos pela Sra. Administradora da Insolvência, no âmbito do processo de insolvência da entidade empregadora da Recorrente, que correu termos sob o n.º 4371/16.5T8VIS na Secção do Comércio – J2 da Instância Central da Comarca de Viseu.

II. A decisão de indeferimento parcial, até pelas razões em que se estriba, é totalmente destituída de fundamento legal, ou outro que seja.

III. Para chegar aos montantes supra expostos o Tribunal a quo olvidou o que não pode ser ignorado pelo Tribunal ad quem: a despeito da insolvente considerar a aqui Recorrente como trabalhadora a tempo parcial a verdade é que por força das disposições normativas em vigor no território nacional o contrato da Recorrente não pode deixar de ser considerado a tempo completo.

IV. Para além do mais, é completamente despropositado o argumento plasmado na sentença recorrida que se traduz na aplicação, ao caso dos autos, do disposto no art. 7.º do Decreto lei n.º 59/2015, preceito que não tem in casu, qualquer aplicação.

V. Haverá ainda que considerar os efeitos da insolvência da entidade empregadora, que são completamente ignorados pelo Tribunal a quo, não tendo sido devidamente ponderada a repercussão que esse desatendimento poderá ter para a Recorrente, nomeadamente, o de ficar impossibilitada de ser ressarcida do valor do crédito que lhe foi legitimamente reconhecido, mesmo na parte coberta pelo FGS.

VI. A competência para decidir sobre o montante do crédito reconhecido à Recorrente pertence ao Tribunal de Comércio e aos sujeitos processuais nele intervenientes.

VII. Há expedientes expressamente previstos no CIRE para impugnar os créditos reconhecidos caso sejam detectadas irregularidades.

VIII. No caso, o valor do crédito da Recorrente resulta da mera aplicação das normas legais vigentes, porquanto não tendo ela contrato escrito, jamais poderia ser considerada trabalhadora a tempo parcial, pelo que os montantes a que tinham direito deveriam ter por referência a RMMG IX. Não é, certamente, ao FGS e aos Tribunais Administrativos que compete decidir sobre esta matéria, nem são os presentes autos o meio próprio para averiguar se, num processo de insolvência, um crédito foi, ou não, correctamente apurado e reconhecido. Destarte, X. Em face do arrazoado, dúvidas não sobejam de que os fundamentos mobilizados para sustentar a sentença recorrida falecem inelutavelmente e, em consequência, são manifestamente desajustados os valores comunicados na decisão do FGS. Quando muito, admite-se que o valor a pagar pelo FGS seja reduzido ao montante previsto no art. 3º do Novo Regime do FGS, única limitação com fundamento legal.

XI. Em suma, foram violadas, por errada interpretação, os artigos 1º, n.º 1, alínea a), art. 2 e 3 do Novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL nº 59/2015 de 21 de Abril, o artigo 153º do Código do Trabalho (CT) e os artigos 88.º, 128.º, 129.º, 130.º, 136 e 140 do CIRE., incorrendo assim a douta sentença recorrida em erro de julgamento, pelo que deve ser revogada.

Sem contra-alegações.

*O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer (art.º 146º do CPTA).

*Dispensando vistos, cumpre decidir.

*Os factos, tidos como provados pelo tribunal “a quo”: 1) A sociedade L., Lda., foi declarada insolvente por sentença proferida em 07/10/2016, no âmbito do processo n.º 4731/16.5T8VIS, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Instância Central – Secção de Comércio – J2 (cfr. fls. 4 e 5 do PA).

2) Através do requerimento apresentado em 21/12/2016 pede a Autora o pagamento pelo FGS de créditos emergentes de contrato de trabalho no valor global de € 14.375,10 assim discriminados: 1. Retribuição do mês de setembro e 18 dias do mês do outubro de 2016, no valor de € 1.050,40; 2. Férias e subsídio de férias do ano de 2016, no valor de € 702.08; 3. Subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado em 2016, no valor de € 351,04; 4. Indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho no valor de € 503,49; 5. Compensação equivalente ao período de aviso prévio em falta, no valor de € 1.060,00; 6. Crédito de horas pelo facto de, ao longo da relação laboral, a insolvente jamais ter dado à reclamante formação profissional, no valor de € 219,53; 7. Créditos relativos ao trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, no valor de € 721,33, concernente ao trabalho prestado em dia feriado, no valor de € 294,81 e atinente ao trabalho no turno no valor de € 169,94; 8. Créditos referentes às diferenças salariais, no valor de € 9.302,48. (cfr. fls. 1 e 2 do PA e doc.4 junto com a petição inicial).

3) A A. foi notificada para se pronunciar em sede audiência prévia, nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. p. a. e doc. n.º 2 junto com a petição inicial).

4) Face ao que a autora apresentou a sua pronúncia, nos termos que constam do documento que ora se junta e se dá como reproduzido para todos os efeitos legais (cfr. Doc. n.º 3 junto com a petição inicial).

5) Por ofício com o n.º 012424 da ED, foi a A. notificada do acto de deferimento parcial do seu pedido de accionamento do Fundo de Garantia Salarial, proferido pelo Director de Segurança Social, nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - (conforme Doc. 1 junto com a petição inicial).

6) Em 14 de março de 2017, a A. requereu lhe fosse concedida proteção jurídica, na modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo – atribuição de agente de execução”, o que lhe foi deferido por despacho datado de 11 de abril seguinte, tudo como resulta do documento que ora se junta e se dá como reproduzido para todos os efeitos legais (Doc. nº 7 junto com a petição inicial).

7) A remuneração foi declarada pela entidade empregadora L., Lda., ao abrigo do disposto no artigo 40.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16/09 (doravante CRCSS) e 13.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3/01 (doravante RCRCSS) e registada no Sistema de Informação da Segurança Social - (conforme Docs. n.º 1 a 13...

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