Acórdão nº 00397/14.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO E.., S.A., inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 05 de fevereiro de 2018 [que veio a ser complementada por Douto despacho datado de 06 de dezembro de 2018], que julgou improcedente a pretensão impugnatória por si deduzida contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, atinente à fixação do valor patrimonial do artigo matricial 1724 da união das freguesias de M... e P... praticado pelo Serviço de Finanças de M....

No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 395 a 405 dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “IV. CONCLUSÕES A. O presente recurso é interposto da sentença que considerou improcedente a impugnação do ato de fixação do valor patrimonial do artigo urbano n.º 1724 da união das freguesias de M... e P.. e com a qual a ora Recorrente não se pode conformar por entender que a sentença recorrida não procedeu a uma adequada valoração da prova nem a uma adequada aplicação do direito aos factos.

  1. A Recorrente entende que, face à prova documental produzida, e não obstante o indeferimento da produção de prova testemunhal requerida pela Recorrente (indeferimento este que foi objeto de recurso interlocutório o qual subiu com o presente recurso), teriam de ser dados como provados todos os factos alegados na PI dada a prova documental que foi produzida.

  2. Ao remeter a fundamentação da sentença simplesmente para outras sentenças proferidas pelo TAF de Mirandela, com base no disposto no artigo n.º 94.º, n.º 5 do CPTA, o tribunal a quo não procedeu a qualquer valoração dos factos constantes da PI.

  3. O tribunal a quo não deu como provado, ou como não provado, qualquer facto apresentado pela Recorrente, motivo pelo qual a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia dada a falta de especificação dos fundamentos de facto que justificaram a decisão, nos termos do artigo 615, n.º n.º 1, alínea b) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT.

  4. De acordo com o artigo 94.º, n.º 5 do CPTA, a possibilidade de remeter para outras decisões é somente aplicável quanto às questões de direito, e não relativamente às questões de facto, pelo que o tribunal a quo estava obrigado a analisar e ponderar os factos apresentados pela Recorrente na impugnação judicial pelo que a falta total de discriminação dos factos provados (e não provados) determina a anulação oficiosa da sentença proferida pelo tribunal a quo, pois impede o tribunal ad quem de apreciar o recurso nos seus restantes aspetos.

  5. A sentença recorrida é também nula por omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre o pedido subsidiário formulado pela Recorrente na petição inicial, nomeadamente sobre a errada aplicação do método do custo e a errada aplicação do arredondamento nos ternos do artigo 38.º, n.º 2 do CIMI.

  6. A Recorrente entende que a admitir a existência de uma construção esta só poderá ser a sapata/fundação do aerogerador, pelo que sendo o respetivo custo, aceite por ambas as partes, de € 81.702,97, o VPT impugnado não poderia exceder aquele valor.

  7. Assim, o pedido subsidiário apresentado pela Recorrente funda-se na consideração de que caso o tribunal viesse a admitir como prédio a realidade avaliada sempre teria de julgar ilegal o concreto valor patrimonial fixado por violar o disposto no CIMI quanto à avaliação de acordo com o método do custo, pelo que, tendo o tribunal a quo considerado o aerogerador como prédio (julgando improcedente o pedido principal da impugnação) estava o tribunal a quo obrigado a analisar e decidir o pedido subsidiário formulado pela Impugnante (i.e. pedido de anulação parcial da avaliação por exceder € 81.702,97).

    I. O tribunal a quo, através das sentenças fundamento, limitou-se a decidir que o correto critério de avaliação de aerogeradores é o método do custo e não o método do art. 38 CIMI (o que não estava em causa na presente impugnação) ao invés de analisar se o método do custo foi corretamente aplicado neste caso (ao ter sido considerado um VPT de € 406.700,00 em vez de um VPT de € 81.702,97).

  8. O terreno onde o aerogerador está instalado é um terreno baldio e não existe sobre ele nenhuma construção uma vez que o aerogerador é um mero equipamento pelo que é inadmissível a atribuição à titularidade da Recorrente, na qualidade de proprietária, de um prédio urbano que inclui um valor para o terreno subjacente.

  9. O CIMI apenas impõe a tributação do património a proprietários e titulares de direitos reais menores no pressuposto de que o titular do terreno e da construção são uma e a mesma pessoa, pelo que, nos casos, como o presente em que o titular do terreno (neste caso baldio) não é o mesmo do da alegada construção nunca se poderá adicionar o valor do terreno ao VPT apurado por referência ao método do custo porque isso implicaria criar uma situação de dupla tributação da mesma realidade na esfera do proprietário do terreno e na esfera do promotor que instalou o equipamento nesse terreno.

    L. Deste modo, o valor do terreno a considerar na avaliação deveria ser 0, uma vez que o terreno baldio é insuscetível de apropriação, não integra, nem pode integrar, o património de nenhuma pessoa singular ou coletiva, sendo impossível atribuir ao mesmo um valor económico.

  10. A AT considerou no cálculo do VPT um valor de € 324.900,00 como custo da “estrutura da torre”, no entanto, como resulta do certificado IEC que apenas certifica máquinas e da documentação técnica, a torre é parte do equipamento que compõe o aerogerador não podendo ser considerada, do ponto de vista técnico, uma “construção” mas mero equipamento (como qualquer outro dos componentes que a AT admite serem equipamentos – nacelle e pás) pelo que a sentença ao não conhecer deste fundamento de invalidade da avaliação cometeu erro de julgamento.

  11. Pelo que não poderia ter sido incluído no VPT impugnado qualquer valor relativo à torre do aerogerador, enquanto componente do aerogerador, pelo que a avaliação impugnada excede o VPT admissível e como tal é ilegal o que implicaria a sua anulação parcial.

  12. A admitir a existência de uma construção esta só poderá ser a sapata/fundação do aerogerador na medida em que esta é o único trabalho de construção civil que poderia eventualmente, embora sem conceder, ser entendido como uma “construção” assente no terreno com caráter de permanência pelo que a considerar algum VPT do aerogerador este não poderia ultrapassar o valor real da sapata/fundação, que foi de € 81.702,97 (que foi também o valor considerado pela AT na avaliação) o que implica a anulação parcial da avaliação impugnada.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, anulando-se a avaliação impugnada, assim se fazendo o que é de Lei e de Justiça!“*A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou Contra alegações.

    **Nos autos, e em momento anterior, a Recorrente já tinha interposto recurso do Douto despacho interlocutório proferido a fls. 363 dos autos em suporte físico, pelo qual foi julgado que o processo já continha os elementos indispensáveis para o conhecimento do pedido e de que por essa razão não seria necessário, ou útil, a inquirição de testemunhas arroladas, tendo tal recurso sido admitido a subir com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final [Cfr. fls. 371 dos autos em suporte físico].

    **O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer pelo qual, a final e em suma, deve ser dado provimento ao recurso jurisdicional, e consequentemente, que a Sentença recorrida deve ser revogada e julgada procedente a impugnação, e bem, assim, que deve ficar prejudicado o conhecimento do recurso do despacho interlocutório.

    ***Colhidos os vistos das Ex.mas Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

    ** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centram em apreciar...

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