Acórdão nº 00397/14.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalhães |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO E.., S.A., inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 05 de fevereiro de 2018 [que veio a ser complementada por Douto despacho datado de 06 de dezembro de 2018], que julgou improcedente a pretensão impugnatória por si deduzida contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, atinente à fixação do valor patrimonial do artigo matricial 1724 da união das freguesias de M... e P... praticado pelo Serviço de Finanças de M....
No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 395 a 405 dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “IV. CONCLUSÕES A. O presente recurso é interposto da sentença que considerou improcedente a impugnação do ato de fixação do valor patrimonial do artigo urbano n.º 1724 da união das freguesias de M... e P.. e com a qual a ora Recorrente não se pode conformar por entender que a sentença recorrida não procedeu a uma adequada valoração da prova nem a uma adequada aplicação do direito aos factos.
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A Recorrente entende que, face à prova documental produzida, e não obstante o indeferimento da produção de prova testemunhal requerida pela Recorrente (indeferimento este que foi objeto de recurso interlocutório o qual subiu com o presente recurso), teriam de ser dados como provados todos os factos alegados na PI dada a prova documental que foi produzida.
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Ao remeter a fundamentação da sentença simplesmente para outras sentenças proferidas pelo TAF de Mirandela, com base no disposto no artigo n.º 94.º, n.º 5 do CPTA, o tribunal a quo não procedeu a qualquer valoração dos factos constantes da PI.
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O tribunal a quo não deu como provado, ou como não provado, qualquer facto apresentado pela Recorrente, motivo pelo qual a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia dada a falta de especificação dos fundamentos de facto que justificaram a decisão, nos termos do artigo 615, n.º n.º 1, alínea b) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT.
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De acordo com o artigo 94.º, n.º 5 do CPTA, a possibilidade de remeter para outras decisões é somente aplicável quanto às questões de direito, e não relativamente às questões de facto, pelo que o tribunal a quo estava obrigado a analisar e ponderar os factos apresentados pela Recorrente na impugnação judicial pelo que a falta total de discriminação dos factos provados (e não provados) determina a anulação oficiosa da sentença proferida pelo tribunal a quo, pois impede o tribunal ad quem de apreciar o recurso nos seus restantes aspetos.
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A sentença recorrida é também nula por omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre o pedido subsidiário formulado pela Recorrente na petição inicial, nomeadamente sobre a errada aplicação do método do custo e a errada aplicação do arredondamento nos ternos do artigo 38.º, n.º 2 do CIMI.
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A Recorrente entende que a admitir a existência de uma construção esta só poderá ser a sapata/fundação do aerogerador, pelo que sendo o respetivo custo, aceite por ambas as partes, de € 81.702,97, o VPT impugnado não poderia exceder aquele valor.
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Assim, o pedido subsidiário apresentado pela Recorrente funda-se na consideração de que caso o tribunal viesse a admitir como prédio a realidade avaliada sempre teria de julgar ilegal o concreto valor patrimonial fixado por violar o disposto no CIMI quanto à avaliação de acordo com o método do custo, pelo que, tendo o tribunal a quo considerado o aerogerador como prédio (julgando improcedente o pedido principal da impugnação) estava o tribunal a quo obrigado a analisar e decidir o pedido subsidiário formulado pela Impugnante (i.e. pedido de anulação parcial da avaliação por exceder € 81.702,97).
I. O tribunal a quo, através das sentenças fundamento, limitou-se a decidir que o correto critério de avaliação de aerogeradores é o método do custo e não o método do art. 38 CIMI (o que não estava em causa na presente impugnação) ao invés de analisar se o método do custo foi corretamente aplicado neste caso (ao ter sido considerado um VPT de € 406.700,00 em vez de um VPT de € 81.702,97).
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O terreno onde o aerogerador está instalado é um terreno baldio e não existe sobre ele nenhuma construção uma vez que o aerogerador é um mero equipamento pelo que é inadmissível a atribuição à titularidade da Recorrente, na qualidade de proprietária, de um prédio urbano que inclui um valor para o terreno subjacente.
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O CIMI apenas impõe a tributação do património a proprietários e titulares de direitos reais menores no pressuposto de que o titular do terreno e da construção são uma e a mesma pessoa, pelo que, nos casos, como o presente em que o titular do terreno (neste caso baldio) não é o mesmo do da alegada construção nunca se poderá adicionar o valor do terreno ao VPT apurado por referência ao método do custo porque isso implicaria criar uma situação de dupla tributação da mesma realidade na esfera do proprietário do terreno e na esfera do promotor que instalou o equipamento nesse terreno.
L. Deste modo, o valor do terreno a considerar na avaliação deveria ser 0, uma vez que o terreno baldio é insuscetível de apropriação, não integra, nem pode integrar, o património de nenhuma pessoa singular ou coletiva, sendo impossível atribuir ao mesmo um valor económico.
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A AT considerou no cálculo do VPT um valor de € 324.900,00 como custo da “estrutura da torre”, no entanto, como resulta do certificado IEC que apenas certifica máquinas e da documentação técnica, a torre é parte do equipamento que compõe o aerogerador não podendo ser considerada, do ponto de vista técnico, uma “construção” mas mero equipamento (como qualquer outro dos componentes que a AT admite serem equipamentos – nacelle e pás) pelo que a sentença ao não conhecer deste fundamento de invalidade da avaliação cometeu erro de julgamento.
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Pelo que não poderia ter sido incluído no VPT impugnado qualquer valor relativo à torre do aerogerador, enquanto componente do aerogerador, pelo que a avaliação impugnada excede o VPT admissível e como tal é ilegal o que implicaria a sua anulação parcial.
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A admitir a existência de uma construção esta só poderá ser a sapata/fundação do aerogerador na medida em que esta é o único trabalho de construção civil que poderia eventualmente, embora sem conceder, ser entendido como uma “construção” assente no terreno com caráter de permanência pelo que a considerar algum VPT do aerogerador este não poderia ultrapassar o valor real da sapata/fundação, que foi de € 81.702,97 (que foi também o valor considerado pela AT na avaliação) o que implica a anulação parcial da avaliação impugnada.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, anulando-se a avaliação impugnada, assim se fazendo o que é de Lei e de Justiça!“*A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou Contra alegações.
**Nos autos, e em momento anterior, a Recorrente já tinha interposto recurso do Douto despacho interlocutório proferido a fls. 363 dos autos em suporte físico, pelo qual foi julgado que o processo já continha os elementos indispensáveis para o conhecimento do pedido e de que por essa razão não seria necessário, ou útil, a inquirição de testemunhas arroladas, tendo tal recurso sido admitido a subir com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final [Cfr. fls. 371 dos autos em suporte físico].
**O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer pelo qual, a final e em suma, deve ser dado provimento ao recurso jurisdicional, e consequentemente, que a Sentença recorrida deve ser revogada e julgada procedente a impugnação, e bem, assim, que deve ficar prejudicado o conhecimento do recurso do despacho interlocutório.
***Colhidos os vistos das Ex.mas Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centram em apreciar...
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