Acórdão nº 02557/18.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalhães |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO R…, Ld.ª, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 30 de outubro de 2018, que rejeitou o Recurso de Contra-ordenação por si intentado com fundamento na caducidade do direito de acção [e assim, julgou da extemporaneidade do recurso].
No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 35 a 59 dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “IV – CONCLUSÕES 1º A Recorrente foi notificada da decisão de aplicação da coima no processo de contraordenação 39642018060000114873 por transmissão eletrónica de dados, no dia 25-07-2018.
-
No dia 11-09-2018 a Recorrente interpôs recurso da decisão da aplicação de coima no referido processo, e da decisão de aplicação de 63 coimas relativas a outros processos instaurados contra a arguida relativos à mesma infração.
-
Pese embora a Recorrente tenha sido notificada da decisão de aplicação de coima referente aos processos de contra ordenação e de que dispunha do prazo de 20 dias contados da notificação, para efectuar o pagamento ou recorrer da mesma, a verdade é que a mesma estava convicta que o prazo suspendia em férias judiciais e terminava o prazo de interposição dos recursos no dia 28-09-2018; 4º Isto porque, a Autoridade Administrativa incorreu em erro ao informar a arguida/Recorrente que deveria interpor o recurso até ao dia 28-09-2018, conforme o doc. 2 que ora se junta.
-
A Recorrente junta com o presente recurso o referido documento por se ter apercebido da necessidade de apresentação do mesmo após a prolação da douta sentença proferida nos autos; 6º Sendo que, da leitura da douta sentença proferida a fls..., resulta patente que o prazo do recurso não se suspendia em férias judiciais.
-
A errada indicação do termo do prazo para recorrer judicialmente impossibilitou a arguida/Recorrente de reagir contenciosamente contra uma decisão sancionatória da Autoridade Administrativa; 8º Tal impossibilidade constitui, pois, uma violação do direito à tutela jurisdicional, consagrada no artigo 32º, nº 10, da Constituição da República Portuguesa; 9º Assim, entende a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro por não ter sido relevado o doc. 2, que ora se junta.
-
Acresce que, no dia 11-09-2018 a arguida/Recorrente interpôs recurso contra 64 processos de contraordenação instaurados contra a mesma com base na mesma infracção e encontravam-se na mesma fase administrativa (Doc. 3, já junto aos autos).
-
Nos recursos interpostos, a arguida fez referência há [à] pendência dos referidos processos de contraordenação.
-
Ora, a falta de aplicação do regime concurso obstava ao conhecimento do mérito do recurso por não ter sido realizada a apensação dos processos de contraordenação que correm contra a mesma arguida e que estão na mesma fase processual nos termos do artigo 25º do RGIT, para a fixação de uma coima única.
-
Face a este meio de prova, a sentença impugnada deveria ter decidido em sentido diverso do que o fez.
-
Por tudo, ao decidir como decidiu, o Insigne Tribunal violou as normas previstas nos artigos 32º nº 10 da CRP, 25º, 63º e 79º todos do RGCO.
Nestes termos, e nos que V. Ex.as muito doutamente suprirão, Deve ser, por V.ªs Ex.ªs, dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências, Assim se fazendo JUSTIÇA.”**Ministério Público apresentou Resposta ao recurso jurisdicional, tendo a final apresentado as Conclusões que seguem: “III - Conclusões: 1. O prazo para impugnação judicial de decisão de aplicação de coima é um prazo substantivo e, suspende-se nos sábados, domingos e feriados (art 60º do RGIT); 2. Ocorrendo o seu termo em férias judicias, e nos termos do art. 279º alínea e) do Código Civil, o mesmo transfere-se para o primeiro dia útil após as férias judiciais 3. O recurso foi apresentado em 11.09.2018, sendo intempestivo; 4. O desconhecimento da lei não aproveita à arguida/recorrente, não tendo aceitação o argumento de que foi mal informada do prazo por parte da AT; 5. A arguida/recorrente foi regular e validamente notificada da decisão da coima aplicada, e que dispunha do prazo de 20 dias para impugnar judicialmente a coima, nos termos previstos no artigo 80.º do RGIT; 6. Atenta a rejeição liminar do recurso não tem o juiz que conhecer das questões suscitadas no mesmo 7. Não se verifica omissão de pronúncia, nem a sentença enferma de qualquer nulidade, Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.
Contudo, V. Exas, como sempre, farão melhor justiça.”***Colhidos os vistos das Ex.mas Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
**II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Nos termos do artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social [RGIMOS], ex vi artigo 3.º, alínea b) do Regime Geral das Infracções Tributárias [RGIT], a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida proferida pelo Tribunal recorrido, sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma.
Não obstante, o objecto do recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações [cfr. artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal – CPP -, ex vi artigo 74.º, n.º 4 do RGIMOS], salvo quanto aos vícios que são de conhecimento oficioso.
Em torno do que vem suscitado nas Alegações de recurso por parte da Recorrente, cumpre a este Tribunal apreciar e decidir da invocada ocorrência de erro de julgamento na decisão que conheceu a caducidade do direito de acção, e dessa feita, consequentemente, veio a rejeitar o recurso de contra-ordenação.
**III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela decisão recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “Para o efeito, julgo documentalmente provados os seguintes factos: 1.
Foi levantado, pela A.,,, auto de notícia contra a arguida pela prática de infracções de falta de pagamento de taxa de portagem, previstas no artigo 5.º, n.º 2 da Lei nº 25/06, de 30 de Junho, e punidas pelo artigo 7.º do mesmo diploma legal, autuado pelo Serviço de Finanças de (...) sob o n.º 39642018060000114598 – cfr. auto de notícia e autuação, de fls. 21 a 26 [verso] dos autos; 2.
Em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO