Acórdão nº 02557/18.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO R…, Ld.ª, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 30 de outubro de 2018, que rejeitou o Recurso de Contra-ordenação por si intentado com fundamento na caducidade do direito de acção [e assim, julgou da extemporaneidade do recurso].

No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 35 a 59 dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “IV – CONCLUSÕES 1º A Recorrente foi notificada da decisão de aplicação da coima no processo de contraordenação 39642018060000114873 por transmissão eletrónica de dados, no dia 25-07-2018.

  1. No dia 11-09-2018 a Recorrente interpôs recurso da decisão da aplicação de coima no referido processo, e da decisão de aplicação de 63 coimas relativas a outros processos instaurados contra a arguida relativos à mesma infração.

  2. Pese embora a Recorrente tenha sido notificada da decisão de aplicação de coima referente aos processos de contra ordenação e de que dispunha do prazo de 20 dias contados da notificação, para efectuar o pagamento ou recorrer da mesma, a verdade é que a mesma estava convicta que o prazo suspendia em férias judiciais e terminava o prazo de interposição dos recursos no dia 28-09-2018; 4º Isto porque, a Autoridade Administrativa incorreu em erro ao informar a arguida/Recorrente que deveria interpor o recurso até ao dia 28-09-2018, conforme o doc. 2 que ora se junta.

  3. A Recorrente junta com o presente recurso o referido documento por se ter apercebido da necessidade de apresentação do mesmo após a prolação da douta sentença proferida nos autos; 6º Sendo que, da leitura da douta sentença proferida a fls..., resulta patente que o prazo do recurso não se suspendia em férias judiciais.

  4. A errada indicação do termo do prazo para recorrer judicialmente impossibilitou a arguida/Recorrente de reagir contenciosamente contra uma decisão sancionatória da Autoridade Administrativa; 8º Tal impossibilidade constitui, pois, uma violação do direito à tutela jurisdicional, consagrada no artigo 32º, nº 10, da Constituição da República Portuguesa; 9º Assim, entende a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro por não ter sido relevado o doc. 2, que ora se junta.

  5. Acresce que, no dia 11-09-2018 a arguida/Recorrente interpôs recurso contra 64 processos de contraordenação instaurados contra a mesma com base na mesma infracção e encontravam-se na mesma fase administrativa (Doc. 3, já junto aos autos).

  6. Nos recursos interpostos, a arguida fez referência há [à] pendência dos referidos processos de contraordenação.

  7. Ora, a falta de aplicação do regime concurso obstava ao conhecimento do mérito do recurso por não ter sido realizada a apensação dos processos de contraordenação que correm contra a mesma arguida e que estão na mesma fase processual nos termos do artigo 25º do RGIT, para a fixação de uma coima única.

  8. Face a este meio de prova, a sentença impugnada deveria ter decidido em sentido diverso do que o fez.

  9. Por tudo, ao decidir como decidiu, o Insigne Tribunal violou as normas previstas nos artigos 32º nº 10 da CRP, 25º, 63º e 79º todos do RGCO.

Nestes termos, e nos que V. Ex.as muito doutamente suprirão, Deve ser, por V.ªs Ex.ªs, dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências, Assim se fazendo JUSTIÇA.”**Ministério Público apresentou Resposta ao recurso jurisdicional, tendo a final apresentado as Conclusões que seguem: “III - Conclusões: 1. O prazo para impugnação judicial de decisão de aplicação de coima é um prazo substantivo e, suspende-se nos sábados, domingos e feriados (art 60º do RGIT); 2. Ocorrendo o seu termo em férias judicias, e nos termos do art. 279º alínea e) do Código Civil, o mesmo transfere-se para o primeiro dia útil após as férias judiciais 3. O recurso foi apresentado em 11.09.2018, sendo intempestivo; 4. O desconhecimento da lei não aproveita à arguida/recorrente, não tendo aceitação o argumento de que foi mal informada do prazo por parte da AT; 5. A arguida/recorrente foi regular e validamente notificada da decisão da coima aplicada, e que dispunha do prazo de 20 dias para impugnar judicialmente a coima, nos termos previstos no artigo 80.º do RGIT; 6. Atenta a rejeição liminar do recurso não tem o juiz que conhecer das questões suscitadas no mesmo 7. Não se verifica omissão de pronúncia, nem a sentença enferma de qualquer nulidade, Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.

Contudo, V. Exas, como sempre, farão melhor justiça.”***Colhidos os vistos das Ex.mas Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

**II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Nos termos do artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social [RGIMOS], ex vi artigo 3.º, alínea b) do Regime Geral das Infracções Tributárias [RGIT], a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida proferida pelo Tribunal recorrido, sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma.

Não obstante, o objecto do recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações [cfr. artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal – CPP -, ex vi artigo 74.º, n.º 4 do RGIMOS], salvo quanto aos vícios que são de conhecimento oficioso.

Em torno do que vem suscitado nas Alegações de recurso por parte da Recorrente, cumpre a este Tribunal apreciar e decidir da invocada ocorrência de erro de julgamento na decisão que conheceu a caducidade do direito de acção, e dessa feita, consequentemente, veio a rejeitar o recurso de contra-ordenação.

**III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela decisão recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “Para o efeito, julgo documentalmente provados os seguintes factos: 1.

Foi levantado, pela A.,,, auto de notícia contra a arguida pela prática de infracções de falta de pagamento de taxa de portagem, previstas no artigo 5.º, n.º 2 da Lei nº 25/06, de 30 de Junho, e punidas pelo artigo 7.º do mesmo diploma legal, autuado pelo Serviço de Finanças de (...) sob o n.º 39642018060000114598 – cfr. auto de notícia e autuação, de fls. 21 a 26 [verso] dos autos; 2.

Em...

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