Acórdão nº 01995/18.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | Cláudia de Almeida |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J.
, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a reclamação que deduziu no âmbito do processo de execução fiscal nº 2348200401029827 e apensos, do Serviço de Finanças de (...), contra o despacho proferido pelo Chefe daquele Serviço que indeferiu o pedido por si apresentado de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda, proveniente de IRC dos anos de 2002 a 2004 e IRC e IVA do ano de 2006, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.
O Recorrente findou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1ª Surge o presente recurso jurisdicional como forma de reacção contra a douta sentença de fls., proferida pelo Tribunal Tributário (TAF) de Braga, que julgou improcedente a reclamação, deduzida pelo ora Recorrente ao abrigo do artº 276.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), com fundamento na não verificação da prescrição das quantias exequendas.
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O Recorrente discorda desta sentença, pretendendo submeter à apreciação deste Egrégio Tribunal as seguintes questões: A) Nulidade processual; B) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia; C) Erro de julgamento.
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Como resulta das conclusões da reclamação objecto do presente recurso, o então reclamante invocou: .
A prescrição da dívida exequenda em relação à devedora originária identificada nos autos [Conclusões A) a G)] .
A prescrição da dívida exequenda em relação ao devedor subsidiário, o ora recorrente [Restantes conclusões] 4ª Na invocação da prescrição em relação ao devedor originário, o ora recorrente alegou e provou a falta de citação do mesmo.
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Na invocação da prescrição em relação ao devedor subsidiário, foi alegado que o mesmo não chegou a receber a citação, embora tenham sido cumpridas as formalidades administrativas na efectivação da mesma. Para demonstrar esta alegação, o então Reclamante requereu a inquirição de uma testemunha, diligência que o tribunal a quo indeferiu.
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O Recorrente e então Reclamante alegou e provou, ainda, a paragem por mais de um ano relativamente aos PEF’s 2348200401029827; 2348200501071114 e 2348200601006789, sendo certo que, nos dois primeiros PEF acima identificados, a paragem de um ano já se verificava à data da entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006, ou seja, 01.01.2007.
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Finalmente, foi alegada e provada a paragem por mais de 6 meses após a citação do responsável subsidiário (caso se entenda que esta foi validamente efectuada) relativamente a todos os processos executivos em causa.
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Não obstante ter sido alegada a falta de citação da devedora originária, o Tribunal a quo não se pronunciou especificamente sobre esse facto, ora dando-o como provado, ora como não provado (discriminadamente, como manda o artº 123.º, nº 2 do CPPT).
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Por outro lado, ao recusar a inquirição da testemunha a fim de o Reclamante demonstrar que não recebeu a citação como responsável subsidiário, por facto que lhe não era imputável, a MMA juíza do Tribunal a quo impediu o Reclamante de se defender, violando o princípio constitucional da proibição da indefesa como corolário dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e da proporcionalidade ínsitos nos artºs 20.º, nº 4 e 268.º, nº 4, ambos da Lei Fundamental.
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Acresce que, ao impedir o Reclamante de fazer a prova de um facto relevante seguindo-se a “condenação” por falta de prova desse facto constitui o maior atropelo ao disposto no artº 202.º, nº 2 da CRP, que regula a função jurisdicional.
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No probatório, a final, o tribunal recorrido faz uma referência genérica aos factos não provados nos seguintes termos: “FACTOS NÃO PROVADOS: com interesse para a decisão a proferir, inexistem”.
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Mas, uma vez que os factos acima referidos foram alegados, integrando a causa de pedir, o Tribunal estava obrigado a pronunciar-se de forma especificada sobre os mesmos.
E não o fez! 13ª E, não o tendo feito, daí resulta uma irregularidade processual que pode influir no exame ou na decisão da causa, que a lei sanciona com a nulidade dos actos, pelo que, a douta sentença recorrida mostra-se inquinada pela nulidade processual dos actos que a precederam acima invocados, em face do que se dispõe no artº 195.º, nº 1 do CPC conjugado com o artº 125.º, nº 1 e o artº 123.º, nº 2, ambos do CPPT.
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Impõe-se, portanto, que aquela nulidade seja suprida através das seguintes diligências: .
-Ampliação da matéria de facto, nos termos seguintes: “Factos provados: […] 3)- A devedora originária não foi citada para as execuções. - Cfr Doc nº 1 anexo à PI.” 4)- Os PEF’s nºs 2348200401029827 e 2348200501071114 encontravam-se parados, por inércia do OEF, há mais de um ano, à data de 01.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006) – Cfr Doc nº 1 anexo à PI.” 5)- Todos os processos executivos em causa nos autos estiveram parados por inércia do OEF por período superior a 6 meses após a citação do responsável subsidiário. - Cfr Doc nº 5 anexo à PI” […] Seguindo-se os restantes factos renumerados.
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- No que se refere à falta da citação do devedor subsidiário, a baixa do processo ao tribunal a quo para que aí se faça a inquirição da testemunha arrolada pelo Reclamante.
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Como ficou referido acima, o Recorrente suscitou perante o Tribunal a quo duas questões: .
A prescrição da dívida exequenda em relação à devedora originária identificada nos autos, tendo como efeito a extinção da execução fiscal.
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A prescrição da dívida exequenda em relação ao devedor subsidiário, o ora Recorrente.
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A douta sentença recorrida não conheceu da primeira questão, e, no que respeita à segunda questão, não apreciou a totalidade da causa de pedir, incorrendo, assim, em omissão de pronúncia que a lei sanciona com a nulidade - cfr artº 125.º, nº 1 do CPPT.
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A falta de citação da devedora originária implica que o prazo de prescrição tributária tenha corrido ininterruptamente, tendo-se completado após 8 anos contados, no IRC, desde 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto e, no caso do IVA, do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da exigibilidade do imposto. - Cfr artº 48.º, nº 1 da LGT.
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A contagem deste prazo faz-se nos termos do artº 279.º - alínea c) do CCivil (na parte relativa aos prazos em anos), por força do disposto no artº 57.º, nº 3 da LGT, pelo que a prescrição tributária ocorre no dia 31 de Dezembro do 8º ano seguinte, no caso do IRC, e no dia 1 de Janeiro do 8º ano seguinte, no caso do IVA.
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Deste modo, reconhecendo-se que a dívida exequenda prescreveu em relação à devedora originária isso implicará a extinção da execução, conforme foi alegado na PI., e, se a execução for extinta, deixará de existir processo onde se possa efectivar a reversão contra o devedor subsidiário, como manda o artº 23.º, nº 1 da LGT.
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Por outro lado, a responsabilidade tributária subsidiária regulada no artº 22.º, nº 4 e no artº 23.º, ambos da LGT, combina as características da responsabilidade civil extracontratual com as características da fiança e, como decorre do artº 651.º do CCivil, a extinção da obrigação do devedor principal determina a extinção da fiança.
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Aplicando este princípio à responsabilidade tributária subsidiária, conclui-se que a extinção da dívida exequenda em relação ao devedor originário determina a extinção da responsabilidade do devedor subsidiário, pelo que seria absolutamente contrário aos princípios gerais de direito exigir-se do responsável subsidiário o pagamento de uma dívida que já não pode ser exigida ao devedor originário.
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Portanto, é essencial para o Recorrente que o Tribunal conheça desta questão, porquanto, a mesma poderá levar à procedência da reclamação sub judice.
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A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre os efeitos na contagem da prescrição da paragem dos processos por mais de 6 meses, por incúria do OEF, após a citação do responsável subsidiário, não obstante se tratar de uma questão levada ao petitório.
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Resulta provado através dos documentos nºs 1 e 5, anexos à PI, que todos os processos executivos em causa nos autos estiveram parados, por motivos imputáveis ao credor tributário, por mais de 6 meses após a citação do devedor subsidiário.
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Este facto tem relevância na questão da prescrição, pelas razões que foram invocadas pelo Reclamante/Recorrente na PI, pelo que é essencial para o Recorrente que o Tribunal conheça desta questão, porquanto, a mesma poderá conduzir à procedência da reclamação sub judice.
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É conhecido o entendimento da jurisprudência dos tribunais tributários no sentido de que, na execução fiscal, a citação tem efeito interruptivo duradouro, começando o novo prazo prescricional a contar do momento em que o processo executivo finde, sendo certo que a decisão que ponha termo ao processo de execução fiscal, a não ser proferida em qualquer processo contencioso (reclamação, impugnação, oposição etc.) apenas poderá sê-lo na declaração em falhas.
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Este entendimento jurisprudencial sufraga-se na revogação do nº 2 do artº 49º da LGT efectuada pela Lei nº 53-A/2006, onde se previa uma sanção para a inércia do credor tributário idêntica à que se prevê no artº 327º, nº 2 do CCivil, embora mais larga no tempo, entendimento com o qual o recorrente não concorda porquanto, o mesmo, não faz uma correcta interpretação da lei.
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De acordo com o disposto no artº 11º, nº1 da LGT a interpretação das leis fiscais faz-se nos termos gerais, e, de acordo com a regra geral contida no artº 9, nº 1 do CCivil, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico […]. (sublinhado nosso).
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O sistema jurídico português prevê que a interrupção da prescrição inutilize todo o tempo decorrido anteriormente, nos termos do disposto no artº 326º, nº 1 do CCivil (efeito instantâneo) e o novo prazo prescricional, quando a interrupção resulte, nomeadamente...
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