Acórdão nº 01995/18.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCláudia de Almeida
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J.

, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a reclamação que deduziu no âmbito do processo de execução fiscal nº 2348200401029827 e apensos, do Serviço de Finanças de (...), contra o despacho proferido pelo Chefe daquele Serviço que indeferiu o pedido por si apresentado de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda, proveniente de IRC dos anos de 2002 a 2004 e IRC e IVA do ano de 2006, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.

O Recorrente findou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1ª Surge o presente recurso jurisdicional como forma de reacção contra a douta sentença de fls., proferida pelo Tribunal Tributário (TAF) de Braga, que julgou improcedente a reclamação, deduzida pelo ora Recorrente ao abrigo do artº 276.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), com fundamento na não verificação da prescrição das quantias exequendas.

  1. O Recorrente discorda desta sentença, pretendendo submeter à apreciação deste Egrégio Tribunal as seguintes questões: A) Nulidade processual; B) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia; C) Erro de julgamento.

  2. Como resulta das conclusões da reclamação objecto do presente recurso, o então reclamante invocou: .

    A prescrição da dívida exequenda em relação à devedora originária identificada nos autos [Conclusões A) a G)] .

    A prescrição da dívida exequenda em relação ao devedor subsidiário, o ora recorrente [Restantes conclusões] 4ª Na invocação da prescrição em relação ao devedor originário, o ora recorrente alegou e provou a falta de citação do mesmo.

  3. Na invocação da prescrição em relação ao devedor subsidiário, foi alegado que o mesmo não chegou a receber a citação, embora tenham sido cumpridas as formalidades administrativas na efectivação da mesma. Para demonstrar esta alegação, o então Reclamante requereu a inquirição de uma testemunha, diligência que o tribunal a quo indeferiu.

  4. O Recorrente e então Reclamante alegou e provou, ainda, a paragem por mais de um ano relativamente aos PEF’s 2348200401029827; 2348200501071114 e 2348200601006789, sendo certo que, nos dois primeiros PEF acima identificados, a paragem de um ano já se verificava à data da entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006, ou seja, 01.01.2007.

  5. Finalmente, foi alegada e provada a paragem por mais de 6 meses após a citação do responsável subsidiário (caso se entenda que esta foi validamente efectuada) relativamente a todos os processos executivos em causa.

  6. Não obstante ter sido alegada a falta de citação da devedora originária, o Tribunal a quo não se pronunciou especificamente sobre esse facto, ora dando-o como provado, ora como não provado (discriminadamente, como manda o artº 123.º, nº 2 do CPPT).

  7. Por outro lado, ao recusar a inquirição da testemunha a fim de o Reclamante demonstrar que não recebeu a citação como responsável subsidiário, por facto que lhe não era imputável, a MMA juíza do Tribunal a quo impediu o Reclamante de se defender, violando o princípio constitucional da proibição da indefesa como corolário dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e da proporcionalidade ínsitos nos artºs 20.º, nº 4 e 268.º, nº 4, ambos da Lei Fundamental.

  8. Acresce que, ao impedir o Reclamante de fazer a prova de um facto relevante seguindo-se a “condenação” por falta de prova desse facto constitui o maior atropelo ao disposto no artº 202.º, nº 2 da CRP, que regula a função jurisdicional.

  9. No probatório, a final, o tribunal recorrido faz uma referência genérica aos factos não provados nos seguintes termos: “FACTOS NÃO PROVADOS: com interesse para a decisão a proferir, inexistem”.

  10. Mas, uma vez que os factos acima referidos foram alegados, integrando a causa de pedir, o Tribunal estava obrigado a pronunciar-se de forma especificada sobre os mesmos.

    E não o fez! 13ª E, não o tendo feito, daí resulta uma irregularidade processual que pode influir no exame ou na decisão da causa, que a lei sanciona com a nulidade dos actos, pelo que, a douta sentença recorrida mostra-se inquinada pela nulidade processual dos actos que a precederam acima invocados, em face do que se dispõe no artº 195.º, nº 1 do CPC conjugado com o artº 125.º, nº 1 e o artº 123.º, nº 2, ambos do CPPT.

  11. Impõe-se, portanto, que aquela nulidade seja suprida através das seguintes diligências: .

    -Ampliação da matéria de facto, nos termos seguintes: “Factos provados: […] 3)- A devedora originária não foi citada para as execuções. - Cfr Doc nº 1 anexo à PI.” 4)- Os PEF’s nºs 2348200401029827 e 2348200501071114 encontravam-se parados, por inércia do OEF, há mais de um ano, à data de 01.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006) – Cfr Doc nº 1 anexo à PI.” 5)- Todos os processos executivos em causa nos autos estiveram parados por inércia do OEF por período superior a 6 meses após a citação do responsável subsidiário. - Cfr Doc nº 5 anexo à PI” […] Seguindo-se os restantes factos renumerados.

    .

    - No que se refere à falta da citação do devedor subsidiário, a baixa do processo ao tribunal a quo para que aí se faça a inquirição da testemunha arrolada pelo Reclamante.

  12. Como ficou referido acima, o Recorrente suscitou perante o Tribunal a quo duas questões: .

    A prescrição da dívida exequenda em relação à devedora originária identificada nos autos, tendo como efeito a extinção da execução fiscal.

    .

    A prescrição da dívida exequenda em relação ao devedor subsidiário, o ora Recorrente.

  13. A douta sentença recorrida não conheceu da primeira questão, e, no que respeita à segunda questão, não apreciou a totalidade da causa de pedir, incorrendo, assim, em omissão de pronúncia que a lei sanciona com a nulidade - cfr artº 125.º, nº 1 do CPPT.

  14. A falta de citação da devedora originária implica que o prazo de prescrição tributária tenha corrido ininterruptamente, tendo-se completado após 8 anos contados, no IRC, desde 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto e, no caso do IVA, do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da exigibilidade do imposto. - Cfr artº 48.º, nº 1 da LGT.

  15. A contagem deste prazo faz-se nos termos do artº 279.º - alínea c) do CCivil (na parte relativa aos prazos em anos), por força do disposto no artº 57.º, nº 3 da LGT, pelo que a prescrição tributária ocorre no dia 31 de Dezembro do 8º ano seguinte, no caso do IRC, e no dia 1 de Janeiro do 8º ano seguinte, no caso do IVA.

  16. Deste modo, reconhecendo-se que a dívida exequenda prescreveu em relação à devedora originária isso implicará a extinção da execução, conforme foi alegado na PI., e, se a execução for extinta, deixará de existir processo onde se possa efectivar a reversão contra o devedor subsidiário, como manda o artº 23.º, nº 1 da LGT.

  17. Por outro lado, a responsabilidade tributária subsidiária regulada no artº 22.º, nº 4 e no artº 23.º, ambos da LGT, combina as características da responsabilidade civil extracontratual com as características da fiança e, como decorre do artº 651.º do CCivil, a extinção da obrigação do devedor principal determina a extinção da fiança.

  18. Aplicando este princípio à responsabilidade tributária subsidiária, conclui-se que a extinção da dívida exequenda em relação ao devedor originário determina a extinção da responsabilidade do devedor subsidiário, pelo que seria absolutamente contrário aos princípios gerais de direito exigir-se do responsável subsidiário o pagamento de uma dívida que já não pode ser exigida ao devedor originário.

  19. Portanto, é essencial para o Recorrente que o Tribunal conheça desta questão, porquanto, a mesma poderá levar à procedência da reclamação sub judice.

  20. A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre os efeitos na contagem da prescrição da paragem dos processos por mais de 6 meses, por incúria do OEF, após a citação do responsável subsidiário, não obstante se tratar de uma questão levada ao petitório.

  21. Resulta provado através dos documentos nºs 1 e 5, anexos à PI, que todos os processos executivos em causa nos autos estiveram parados, por motivos imputáveis ao credor tributário, por mais de 6 meses após a citação do devedor subsidiário.

  22. Este facto tem relevância na questão da prescrição, pelas razões que foram invocadas pelo Reclamante/Recorrente na PI, pelo que é essencial para o Recorrente que o Tribunal conheça desta questão, porquanto, a mesma poderá conduzir à procedência da reclamação sub judice.

  23. É conhecido o entendimento da jurisprudência dos tribunais tributários no sentido de que, na execução fiscal, a citação tem efeito interruptivo duradouro, começando o novo prazo prescricional a contar do momento em que o processo executivo finde, sendo certo que a decisão que ponha termo ao processo de execução fiscal, a não ser proferida em qualquer processo contencioso (reclamação, impugnação, oposição etc.) apenas poderá sê-lo na declaração em falhas.

  24. Este entendimento jurisprudencial sufraga-se na revogação do nº 2 do artº 49º da LGT efectuada pela Lei nº 53-A/2006, onde se previa uma sanção para a inércia do credor tributário idêntica à que se prevê no artº 327º, nº 2 do CCivil, embora mais larga no tempo, entendimento com o qual o recorrente não concorda porquanto, o mesmo, não faz uma correcta interpretação da lei.

  25. De acordo com o disposto no artº 11º, nº1 da LGT a interpretação das leis fiscais faz-se nos termos gerais, e, de acordo com a regra geral contida no artº 9, nº 1 do CCivil, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico […]. (sublinhado nosso).

  26. O sistema jurídico português prevê que a interrupção da prescrição inutilize todo o tempo decorrido anteriormente, nos termos do disposto no artº 326º, nº 1 do CCivil (efeito instantâneo) e o novo prazo prescricional, quando a interrupção resulte, nomeadamente...

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