Acórdão nº 00667/19.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução13 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO vem interpor recurso do despacho de 23/07/2019 (de fls. 551 SITAF) proferido pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na ação administrativa, de natureza urgente, para declaração de perda de mandato de E DE F M DOS S, Vereadora da Câmara Municipal da M…, que contra esta havia sido instaurada pelo JPP – JUNTOS PELO POVO (devidamente identificado nos autos) ao abrigo do disposto nos artigos 8º nº 2, 11º e 15º da Lei 27/96, de 1 de Agosto, e 98º ss. do CPTA, pelo qual foi indeferido o requerimento por si apresentado no sentido de assumir a posição do autor na ação nos termos dos artigos 62º, nº1, e 77º nº1 alínea a) do CPTA, prosseguindo o processo, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1 - A A., após a notificação da douta sentença, apresentou requerimento a renunciar antecipadamente ao recurso cujos pressupostos, visto o disposto no art.º 632º, nº1, do CPC, não se verificam, exigindo tal requerimento a prolação de decisão a julgar válida (ou não) a renúncia, o que não foi feito; 2 - A renúncia (antecipada ou posterior) ao recurso não é uma desistência do recurso embora o alcance final venha ou possa vir a ser o mesmo, apresentando afinidades, sim, com a aceitação da decisão; 3 - O Mº Pº, visto o disposto no art.º 141º, nº1, do CPTA, tem legitimidade para interpor recursos jurisdicionais ainda que não seja parte vencida, nem direta e efetivamente prejudicada pela decisão, visando acautelar o interesse público em salvaguarda de disposições ou princípios constitucionais ou legais; 4 – Se, visto o disposto no nº4 do art.º 632º do CPC, o Mº Pº não pode renunciar do recurso, não pode a renúncia do A. ao recurso nem a renúncia antecipada dos A. e R. nem ainda a aceitação da sentença pelo A. afetar (ou afastar) imediatamente o direito de recurso do Mº Pº consagrado no referido art.º 141º, nº1, do CPTA; 5 - O art.º 62.º do CPTA, ao conferir legitimidade ao Ministério Público na prossecução da ação funciona como uma limitação ao princípio do dispositivo ou da auto responsabilidade das partes, visando-se, assim, acautelar alguma promiscuidade existente nos interesses dos particulares; 6 - Destarte, a simples renúncia ao recurso ou a mera aceitação da ação por parte do A. acarreta, apenas, a impossibilidade de o A. poder recorrer mas não inviabiliza nem pode inviabilizar «ipso facto», a possibilidade, prevista no art.º 141º, nº 1, do CPTA de o MºPº recorrer no prazo legal para o efeito, nem de requerer o prosseguimento da ação prevista no art.º 62º do CPTA; 7 -Assim, tais renúncia e aceitação da sentença são insuscetíveis de afetar, só pela sua efetuação ou manifestação no processo e a partir desta, a realização do interesse público que o art.º 62º do CPTA visa salvaguardar.

8 -Acresce que nos termos do art.º 62º, nº2, do CPTA, tem o Mmº Juiz que, uma vez extinta a instância por desistência ou outra circunstância própria do autor, o dever (ónus) de dar vista ao MºPº para que este possa antes dessa decisão transitar em julgado, no exercício da ação pública, requerer o prosseguimento da ação nos termos do nº 1 do mesmo normativo, 8.1 - Sendo que, no presente caso, apenas foi dado vista ao Mº Pº no dia 25.06.2019, já depois de (sequentemente a) o A. ter renunciado ao recurso, o que fez inculcar ao MºPº (a confiança legítima de) que (também) o Tribunal tinha o entendimento de que estava em tempo para requerer o prosseguimento da ação nos termos do art.º 62º do CPTA; 9 - Como na douta sentença se declarou extinta a instância «devido a circunstância própria do Autor, ou seja, a falta de legitimidade processual ativa do Autor» e o Mº Pº foi notificado, a 13.06.2019 da douta sentença proferida pela MMª Juiz, o A. apresentou, a 19.06.2019, requerimento a renunciar antecipadamente ao recurso, verifica-se que a 26.06.2019, atento o aduzido e visto o disposto nos art.ºs 138º, 139º, 628º e 632º do CPC , 62º, 140º, nº3, 141º, nº1, e 147º, nº 1, do CPTA, 11º, nºs 2 e 3 , e 15º, nº 1, da RJTA, 51º do ETAF, 219º, nº1, da CRP, não só que a douta sentença não tinha transitado em julgado, como também que o MºPº estava em tempo para promover o prosseguimento da ação; 10 – Assim, o Mmº Juiz substituto do juiz de turno ao indeferir a requerida prossecução da ação de perda de mandato desrespeitou (violou) designadamente o disposto nos preceitos indicados no item anterior; 11 - Nestes termos e nos demais de Direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se ou alterar-se o douto despacho, nos termos aduzidos, com todas as devidas e legais consequências.

A recorrida E DE F M DOS S contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida, formulando o seguinte quadro conclusivo, nos seguintes termos: A. O recurso demonstra uma incoerência interpretativa do Ministério Público nos presentes autos, porquanto na sua promoção de 26 de Junho de 2019 seguiu o raciocínio expedido no despacho de que agora recorre, referindo expressamente no penúltimo parágrafo o seguinte: “No que respeita à requerida renúncia, salvo melhor entendimento, não estamos perante renúncia antecipada mas perante renúncia posterior, a qual, ainda que unilateral, deve produzir efeitos (v. Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, Coimbra, 1984, a pág. 277), o que se promove”.

  1. O Ministério Público faz uma correcta distinção entre a renúncia antecipada – que obedece a um momento próprio (antes da decisão judicial) e depende do acordo das partes – e a renúncia posterior à decisão judicial, seguindo, curiosa e também estranhamente, os trilhos do despacho recorrido.

  2. Contudo, o efeito da renúncia da parte perdedora é inexoravelmente o trânsito em julgado imediato da decisão judicial.

  3. A vexata quaestio que importa dilucidar neste recurso está relacionada com o efeito processual da renúncia ao recurso por parte do Autor da acção (JPP), bem como do momento em que ocorre o trânsito em julgado do despacho recorrido.

  4. Só assim se poderá saber se o Ministério Público estava ou não em tempo para requerer a prossecução da acção, ao abrigo do disposto no artigo 62º do CPTA.

  5. A presente acção deu entrada no dia 18 de Março de 2019 e teve por fundamento uma deliberação da Câmara Municipal da M… de 6 de Dezembro de 2018.

  6. Ora, “para que acção possa prosseguir a requerimento do MP, é necessário que este a pudesse ter intentado por sua iniciativa, e que, portanto, se encontrem preenchidos os necessários pressupostos processuais, mormente no tocante à impugnabilidade do acto e ao prazo de impugnação aplicável ao MP. Nestes termos, estando em causa um acto eivado de vício gerador de mera anulabilidade, não poderá ter seguimento a acção que tivesse sido interposta pelo primitivo autor para além do prazo de um ano previsto no artigo 58.º, n.º 2, alínea a)”.

  7. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, “o Ministério Público tem o dever funcional de propor as acções referidas nos números anteriores no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos”.

    I. Assim, sendo a deliberação em causa de 6 de Dezembro de 2018 e tendo a presente acção dado entrada em juízo somente em Março de 2019, parece claro e evidente que o prazo de 20 dias do Ministério Público já estava largamente ultrapassado.

  8. Acresce ainda que, o tribunal a quo promoveu diversas notificações junto do Ministério Público nos presentes autos, nomeadamente da petição inicial em 25 de Março de 2019, da Contestação em 9 de Abril de 2019 e da sentença em 13 de Junho de 2019, pelo que era profundo conhecedor deste processo e dos factos lá alegados.

  9. O tribunal a quo deu cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 62º do CPTA, tendo notificado o Ministério Público da sentença no dia 13 de Junho de 2019.

    L. A partir dessa data, e antes do trânsito em julgado da sentença, poderia o Ministério...

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