Acórdão nº 00667/19.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | Helena Canelas |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO vem interpor recurso do despacho de 23/07/2019 (de fls. 551 SITAF) proferido pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na ação administrativa, de natureza urgente, para declaração de perda de mandato de E DE F M DOS S, Vereadora da Câmara Municipal da M…, que contra esta havia sido instaurada pelo JPP – JUNTOS PELO POVO (devidamente identificado nos autos) ao abrigo do disposto nos artigos 8º nº 2, 11º e 15º da Lei 27/96, de 1 de Agosto, e 98º ss. do CPTA, pelo qual foi indeferido o requerimento por si apresentado no sentido de assumir a posição do autor na ação nos termos dos artigos 62º, nº1, e 77º nº1 alínea a) do CPTA, prosseguindo o processo, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1 - A A., após a notificação da douta sentença, apresentou requerimento a renunciar antecipadamente ao recurso cujos pressupostos, visto o disposto no art.º 632º, nº1, do CPC, não se verificam, exigindo tal requerimento a prolação de decisão a julgar válida (ou não) a renúncia, o que não foi feito; 2 - A renúncia (antecipada ou posterior) ao recurso não é uma desistência do recurso embora o alcance final venha ou possa vir a ser o mesmo, apresentando afinidades, sim, com a aceitação da decisão; 3 - O Mº Pº, visto o disposto no art.º 141º, nº1, do CPTA, tem legitimidade para interpor recursos jurisdicionais ainda que não seja parte vencida, nem direta e efetivamente prejudicada pela decisão, visando acautelar o interesse público em salvaguarda de disposições ou princípios constitucionais ou legais; 4 – Se, visto o disposto no nº4 do art.º 632º do CPC, o Mº Pº não pode renunciar do recurso, não pode a renúncia do A. ao recurso nem a renúncia antecipada dos A. e R. nem ainda a aceitação da sentença pelo A. afetar (ou afastar) imediatamente o direito de recurso do Mº Pº consagrado no referido art.º 141º, nº1, do CPTA; 5 - O art.º 62.º do CPTA, ao conferir legitimidade ao Ministério Público na prossecução da ação funciona como uma limitação ao princípio do dispositivo ou da auto responsabilidade das partes, visando-se, assim, acautelar alguma promiscuidade existente nos interesses dos particulares; 6 - Destarte, a simples renúncia ao recurso ou a mera aceitação da ação por parte do A. acarreta, apenas, a impossibilidade de o A. poder recorrer mas não inviabiliza nem pode inviabilizar «ipso facto», a possibilidade, prevista no art.º 141º, nº 1, do CPTA de o MºPº recorrer no prazo legal para o efeito, nem de requerer o prosseguimento da ação prevista no art.º 62º do CPTA; 7 -Assim, tais renúncia e aceitação da sentença são insuscetíveis de afetar, só pela sua efetuação ou manifestação no processo e a partir desta, a realização do interesse público que o art.º 62º do CPTA visa salvaguardar.
8 -Acresce que nos termos do art.º 62º, nº2, do CPTA, tem o Mmº Juiz que, uma vez extinta a instância por desistência ou outra circunstância própria do autor, o dever (ónus) de dar vista ao MºPº para que este possa antes dessa decisão transitar em julgado, no exercício da ação pública, requerer o prosseguimento da ação nos termos do nº 1 do mesmo normativo, 8.1 - Sendo que, no presente caso, apenas foi dado vista ao Mº Pº no dia 25.06.2019, já depois de (sequentemente a) o A. ter renunciado ao recurso, o que fez inculcar ao MºPº (a confiança legítima de) que (também) o Tribunal tinha o entendimento de que estava em tempo para requerer o prosseguimento da ação nos termos do art.º 62º do CPTA; 9 - Como na douta sentença se declarou extinta a instância «devido a circunstância própria do Autor, ou seja, a falta de legitimidade processual ativa do Autor» e o Mº Pº foi notificado, a 13.06.2019 da douta sentença proferida pela MMª Juiz, o A. apresentou, a 19.06.2019, requerimento a renunciar antecipadamente ao recurso, verifica-se que a 26.06.2019, atento o aduzido e visto o disposto nos art.ºs 138º, 139º, 628º e 632º do CPC , 62º, 140º, nº3, 141º, nº1, e 147º, nº 1, do CPTA, 11º, nºs 2 e 3 , e 15º, nº 1, da RJTA, 51º do ETAF, 219º, nº1, da CRP, não só que a douta sentença não tinha transitado em julgado, como também que o MºPº estava em tempo para promover o prosseguimento da ação; 10 – Assim, o Mmº Juiz substituto do juiz de turno ao indeferir a requerida prossecução da ação de perda de mandato desrespeitou (violou) designadamente o disposto nos preceitos indicados no item anterior; 11 - Nestes termos e nos demais de Direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se ou alterar-se o douto despacho, nos termos aduzidos, com todas as devidas e legais consequências.
A recorrida E DE F M DOS S contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida, formulando o seguinte quadro conclusivo, nos seguintes termos: A. O recurso demonstra uma incoerência interpretativa do Ministério Público nos presentes autos, porquanto na sua promoção de 26 de Junho de 2019 seguiu o raciocínio expedido no despacho de que agora recorre, referindo expressamente no penúltimo parágrafo o seguinte: “No que respeita à requerida renúncia, salvo melhor entendimento, não estamos perante renúncia antecipada mas perante renúncia posterior, a qual, ainda que unilateral, deve produzir efeitos (v. Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, Coimbra, 1984, a pág. 277), o que se promove”.
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O Ministério Público faz uma correcta distinção entre a renúncia antecipada – que obedece a um momento próprio (antes da decisão judicial) e depende do acordo das partes – e a renúncia posterior à decisão judicial, seguindo, curiosa e também estranhamente, os trilhos do despacho recorrido.
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Contudo, o efeito da renúncia da parte perdedora é inexoravelmente o trânsito em julgado imediato da decisão judicial.
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A vexata quaestio que importa dilucidar neste recurso está relacionada com o efeito processual da renúncia ao recurso por parte do Autor da acção (JPP), bem como do momento em que ocorre o trânsito em julgado do despacho recorrido.
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Só assim se poderá saber se o Ministério Público estava ou não em tempo para requerer a prossecução da acção, ao abrigo do disposto no artigo 62º do CPTA.
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A presente acção deu entrada no dia 18 de Março de 2019 e teve por fundamento uma deliberação da Câmara Municipal da M… de 6 de Dezembro de 2018.
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Ora, “para que acção possa prosseguir a requerimento do MP, é necessário que este a pudesse ter intentado por sua iniciativa, e que, portanto, se encontrem preenchidos os necessários pressupostos processuais, mormente no tocante à impugnabilidade do acto e ao prazo de impugnação aplicável ao MP. Nestes termos, estando em causa um acto eivado de vício gerador de mera anulabilidade, não poderá ter seguimento a acção que tivesse sido interposta pelo primitivo autor para além do prazo de um ano previsto no artigo 58.º, n.º 2, alínea a)”.
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Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, “o Ministério Público tem o dever funcional de propor as acções referidas nos números anteriores no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos”.
I. Assim, sendo a deliberação em causa de 6 de Dezembro de 2018 e tendo a presente acção dado entrada em juízo somente em Março de 2019, parece claro e evidente que o prazo de 20 dias do Ministério Público já estava largamente ultrapassado.
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Acresce ainda que, o tribunal a quo promoveu diversas notificações junto do Ministério Público nos presentes autos, nomeadamente da petição inicial em 25 de Março de 2019, da Contestação em 9 de Abril de 2019 e da sentença em 13 de Junho de 2019, pelo que era profundo conhecedor deste processo e dos factos lá alegados.
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O tribunal a quo deu cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 62º do CPTA, tendo notificado o Ministério Público da sentença no dia 13 de Junho de 2019.
L. A partir dessa data, e antes do trânsito em julgado da sentença, poderia o Ministério...
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