Acórdão nº 01522/16.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório M M G A, intentou Ação Administrativa Comum contra o Centro Hospitalar do P....., EPE tendente, designadamente, à declaração de ilegalidade, a título incidental o despacho do Conselho de Administração de 3 de abril de 2013 que indeferiu o seu regresso ao serviço e a sua condenação a pagar-lhe as quantias de €109.565,57, a título de remunerações vencidas, acrescidas das respetivas atualizações quanto ao vencimento base, bem assim as remunerações/vencimentos vincendos, mais peticionando a condenação do Centro Hospitalar a pagar-lhe 5.000,00€ a título de danos morais.
O Tribunal de 1ª Instância proferiu sentença em 7 de janeiro de 2019, a qual, em síntese, julgou a Ação parcialmente procedente, mais decidindo: “
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Declara-se ilegal, a título incidental, o despacho do Conselho de Administração do R. de 3 de abril de 2013 que indeferiu o regresso da A. ao serviço; b) Condena-se o R. a pagar à A. a quantia correspondente às remunerações que esta deixou de auferir entre 13 de junho de 2013 e 5 de julho de 2016, acrescida de eventuais atualizações e de juros e deduzidos os cortes salariais aplicados desde 2011; c) Condena-se o R. a pagar à A. a quantia de três mil euros a título de danos não patrimoniais acrescido de juros desde a citação até efetivo e integral pagamento; d) Absolve-se o R. do demais peticionado.” Ambas as partes vieram recorrer da referida decisão.
Formula a aqui Recorrente/M M nas suas alegações de recurso apresentadas, as seguintes conclusões: “A. O Tribunal a quo violou as normas previstas no artigo 4.º da Lei 67/2007, de 31 de dezembro, o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18º n° 3 da CRP e o disposto no art. 323º nº 2 do CC.
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O Tribunal a quo fez incorreta aplicação da lei e incorreu em erro de julgamento ao não ter atendido, de forma equitativa, à culpa (negligência) de ambas as partes para a fixação da indemnização da Autora.
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O Tribunal a quo considerou que em julho de 2016 a A já se encontraria a trabalhar, por força da execução da decisão judicial nesse sentido ao ter impugnado o ato ilegal.
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A realidade da média do andamento das ações judiciais e respetivas pendências no TAF do Porto e respetivos recursos à disposição as partes não faz com que seja expectável que tivesse obtido judicialmente a satisfação dos seus interesses mediante prolação de decisão favorável que condenasse o R. a autorizar o seu regresso ao serviço.
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A condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de três mil euros a título de danos não patrimoniais é manifestamente insuficiente e atentatória do princípio da adequação e da proporcionalidade face aos danos sofridos pela A.
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A A. sempre encetou os seus esforços no sentido de reagir contra o ato ilícito do Ré, designadamente através de exposições escritas para o Centro Hospitalar do P…. e para a Administração Central- ACSS do Sistema de Saúde.
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A ponderação do grau de culpa do Réu pelo Tribunal a quo não foi devidamente considerada atendendo a que o R. recebeu diversas comunicações sobre a ilegalidade do ato.
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Entende-se, portanto, que o Tribunal a quo errou por defeito ao ter reduzido a indemnização da autora.
I. ln casu, o Tribunal a quo considerou que a conduta da A, ao não impugnar judicialmente o ato era culposa (negligente) e penalizou-a desmesurada e fortemente reduzindo a indemnização devida até julho de 2016 não considerando o período de agosto de 2016 até novembro de 2017, data da reforma da A.
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Mostra-se adequado que o R. seja condenado a pagar à A. a quantia correspondente não apenas às remunerações que esta deixou de auferir entre 13 de julho de 2013 e 5 de julho de 2016, mas antes entre 13 de julho de 2013 e a data da sua reforma (27 de novembro de 2017) acrescida de eventuais atualizações e de juros.
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Mesmo que a autora tivesse usado dos meios judiciais ao seu dispor para impugnar/anular o ato esta não teria conseguido, em tempo útil, efeito que impedisse que passasse a viver em casa de favor e a auferir o rendimento de inserção social.
L. Impõe-se a alteração do montante da indemnização fixada em 1ª instância abarcando a mesma o montante peticionado pela A. de 5.000,00€ por tal ser adequado e proporcional.
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A A, requereu o benefício de apoio judiciário em 18 de setembro de 2015.
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Com o pedido de nomeação de patrono para propositura de ação esta considera-se proposta na data em que tal pedido tiver sido interrompido decorridos que sejam 5 dias sobre a referida data (cfr, art. 323°, n° 2 CC) O. O Tribunal a quo deveria ter considerado que a ação foi proposta em 23 de setembro de 2015 com as devidas consequências legais, não se encontrando prescrito o direito da A. no que concerne às remunerações vencidas "antes de junho de 2013" P. A A. tem também direito às remunerações peticionadas que deixou de auferir correspondentes ao ano 2012 (4 meses) e 2013 (14 meses) 2015 (14 meses) e 2016 (14 meses) 2017 (11 meses) até à sua reforma.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas doutamente suprirão, deverá o presente recurso e respetivas conclusões formuladas pela recorrente ser acolhidas e o presente recurso de apelação ser julgado procedente por provado, e, consequentemente: Deve a sentença ser alterada e condenado o Réu a pagar à A. a quantia correspondente às remunerações que esta deixou de auferir entre 13 de junho de 2013 e a data da sua reforma (27 de novembro de 2017) acrescida de eventuais atualizações e de juros de mora até integral e efetivo pagamento.
Deve a sentença ser alterada e considerado que a que a ação foi proposta pela A. em 23 de setembro de 2015, não se encontrando prescrito o direito da A. no que concerne às remunerações vencidas "antes de junho de 2013" e, por via disso, decidido que a A tem direito a todas as remunerações peticionadas, ou seja, ano 2012 (4 meses), ano 2013 (14 meses), ano 2014 (14 meses) ano 2016 (14 meses) e ano 2017 até à data da sua reforma em novembro (11 meses).
Deve a decisão do tribunal a quo ser substituída por outra que condene o R. a pagar à A. a quantia de cinco mil euros a título de danos não patrimoniais acrescidos de juros desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Em 14 de março de 2019 veio o Recorrido/Centro Hospitalar apresentar as suas contra-alegações de Recurso, nas quais, a final, concluiu: “1º Não obstante se mover num quadro de afastamento da estrita legalidade, conforme a Administração procura demonstrar no seu próprio recurso, a douta sentença recorrida é harmoniosa quando estabelece e releva o contributo omissivo culposo da autora enquanto lesada; 2º E, num contexto relativo, é material e substantiva a culpa da lesada por relação sempre na unidade intrínseca da douta sentença recorrida - à culpa meramente presumida da Administração, não podendo, assim, comparar-se por se situarem em qualidades diferentes; 3º Com efeito, a «culpa» da Administração é a culpa 'presumida' quando se considere, como a douta sentença, que a interpretação a que Administração procedeu é errónea e errada, e nessa medida haja ilicitude, ou seja, culpa leve correspetiva de ato ilícito (o 10° da Lei nº 67/2007 nos refere que «presume-se a existência de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos») mas, por ser presumida, não é comparável - sendo de qualidade diferente, da «culpa» materialmente própria, como a da recorrente.
4º A prescrição não é de conhecimento oficioso, antes apresenta exigências de alegação e oportunidade, tanto como exceção como enfrentamento da exceção, não podendo a recorrente prevalecer-se agora de uma posição preterida.
Termos em que, e nos melhores de direito do douto suprimento, deve o recurso ser julgado improcedente, com as legais consequências, Assim se fazendo Justiça!” O Centro Hospitalar veio apresentar o seu Recurso em 19 de fevereiro, no qual apresentou as seguintes conclusões: “1º A norma do artigo 58° n° 1 alínea b) do CPTA dispõe que «a impugnação de atas anuláveis tem lugar no prazo de três meses», de onde resulta que volvido esse prazo o ato em causa se consolida na ordem jurídica, tornando-se inimpugnável judicialmente, com todas as consequências, incluindo a de se consolidar na ordem jurídica; 2º E «o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público prescreve nos termos do artigo 498. ° do Código Civil» ou seja, «no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos» (dos artigos 5° da Lei 67/2007 e 498°/1 do CC) 3º Praticado um determinado ato administrativo iniciam-se, por efeito, na data do seu proferimento e em simultâneo, dois prazos: 1° um prazo de caducidade de três meses dentro do qual o ato pode ser impugnado e 2° outro de prescrição três meses dento do qual - não ocorrendo causas de suspensão, o ato pode ser pressuposto de uma ação de responsabilidade civil extracontratual; 4º Em consequência daquela simultaneidade, acolhida pelas regras gerais e implícita no artigo 38° do CPTA não pode haver um prazo de três anos que se conte apenas a partir de decorrido três meses sobre a prática do ato para efeitos de responsabilidade civil extracontratual; 5º O «dies a quo» para efeitos de prescrição de eventual responsabilidade civil extracontratual não é, portanto, o da data da consolidação do ato mas sim o da data da sua prática pela entidade pública; 6º Assim, ao julgar como o fez, omitindo o enfrentamento expresso da exceção suscitada pela ré em omissão de pronúncia e, por outro, ao adotar o entendimento segundo o qual o prazo dos três anos se conta desde a consolidação do ato administrativo lesivo e não desde a data do proferimento deste, afasta-se da estrita legalidade e não pode prevalecer na ordem judicial; 7º A caraterização de um quadro como «residual» não significa que em casos de suspensão do...
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