Acórdão nº 01522/16.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução13 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório M M G A, intentou Ação Administrativa Comum contra o Centro Hospitalar do P....., EPE tendente, designadamente, à declaração de ilegalidade, a título incidental o despacho do Conselho de Administração de 3 de abril de 2013 que indeferiu o seu regresso ao serviço e a sua condenação a pagar-lhe as quantias de €109.565,57, a título de remunerações vencidas, acrescidas das respetivas atualizações quanto ao vencimento base, bem assim as remunerações/vencimentos vincendos, mais peticionando a condenação do Centro Hospitalar a pagar-lhe 5.000,00€ a título de danos morais.

O Tribunal de 1ª Instância proferiu sentença em 7 de janeiro de 2019, a qual, em síntese, julgou a Ação parcialmente procedente, mais decidindo: “

  1. Declara-se ilegal, a título incidental, o despacho do Conselho de Administração do R. de 3 de abril de 2013 que indeferiu o regresso da A. ao serviço; b) Condena-se o R. a pagar à A. a quantia correspondente às remunerações que esta deixou de auferir entre 13 de junho de 2013 e 5 de julho de 2016, acrescida de eventuais atualizações e de juros e deduzidos os cortes salariais aplicados desde 2011; c) Condena-se o R. a pagar à A. a quantia de três mil euros a título de danos não patrimoniais acrescido de juros desde a citação até efetivo e integral pagamento; d) Absolve-se o R. do demais peticionado.” Ambas as partes vieram recorrer da referida decisão.

Formula a aqui Recorrente/M M nas suas alegações de recurso apresentadas, as seguintes conclusões: “A. O Tribunal a quo violou as normas previstas no artigo 4.º da Lei 67/2007, de 31 de dezembro, o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18º n° 3 da CRP e o disposto no art. 323º nº 2 do CC.

  1. O Tribunal a quo fez incorreta aplicação da lei e incorreu em erro de julgamento ao não ter atendido, de forma equitativa, à culpa (negligência) de ambas as partes para a fixação da indemnização da Autora.

  2. O Tribunal a quo considerou que em julho de 2016 a A já se encontraria a trabalhar, por força da execução da decisão judicial nesse sentido ao ter impugnado o ato ilegal.

  3. A realidade da média do andamento das ações judiciais e respetivas pendências no TAF do Porto e respetivos recursos à disposição as partes não faz com que seja expectável que tivesse obtido judicialmente a satisfação dos seus interesses mediante prolação de decisão favorável que condenasse o R. a autorizar o seu regresso ao serviço.

  4. A condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de três mil euros a título de danos não patrimoniais é manifestamente insuficiente e atentatória do princípio da adequação e da proporcionalidade face aos danos sofridos pela A.

  5. A A. sempre encetou os seus esforços no sentido de reagir contra o ato ilícito do Ré, designadamente através de exposições escritas para o Centro Hospitalar do P…. e para a Administração Central- ACSS do Sistema de Saúde.

  6. A ponderação do grau de culpa do Réu pelo Tribunal a quo não foi devidamente considerada atendendo a que o R. recebeu diversas comunicações sobre a ilegalidade do ato.

  7. Entende-se, portanto, que o Tribunal a quo errou por defeito ao ter reduzido a indemnização da autora.

    I. ln casu, o Tribunal a quo considerou que a conduta da A, ao não impugnar judicialmente o ato era culposa (negligente) e penalizou-a desmesurada e fortemente reduzindo a indemnização devida até julho de 2016 não considerando o período de agosto de 2016 até novembro de 2017, data da reforma da A.

  8. Mostra-se adequado que o R. seja condenado a pagar à A. a quantia correspondente não apenas às remunerações que esta deixou de auferir entre 13 de julho de 2013 e 5 de julho de 2016, mas antes entre 13 de julho de 2013 e a data da sua reforma (27 de novembro de 2017) acrescida de eventuais atualizações e de juros.

  9. Mesmo que a autora tivesse usado dos meios judiciais ao seu dispor para impugnar/anular o ato esta não teria conseguido, em tempo útil, efeito que impedisse que passasse a viver em casa de favor e a auferir o rendimento de inserção social.

    L. Impõe-se a alteração do montante da indemnização fixada em 1ª instância abarcando a mesma o montante peticionado pela A. de 5.000,00€ por tal ser adequado e proporcional.

  10. A A, requereu o benefício de apoio judiciário em 18 de setembro de 2015.

  11. Com o pedido de nomeação de patrono para propositura de ação esta considera-se proposta na data em que tal pedido tiver sido interrompido decorridos que sejam 5 dias sobre a referida data (cfr, art. 323°, n° 2 CC) O. O Tribunal a quo deveria ter considerado que a ação foi proposta em 23 de setembro de 2015 com as devidas consequências legais, não se encontrando prescrito o direito da A. no que concerne às remunerações vencidas "antes de junho de 2013" P. A A. tem também direito às remunerações peticionadas que deixou de auferir correspondentes ao ano 2012 (4 meses) e 2013 (14 meses) 2015 (14 meses) e 2016 (14 meses) 2017 (11 meses) até à sua reforma.

    Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas doutamente suprirão, deverá o presente recurso e respetivas conclusões formuladas pela recorrente ser acolhidas e o presente recurso de apelação ser julgado procedente por provado, e, consequentemente: Deve a sentença ser alterada e condenado o Réu a pagar à A. a quantia correspondente às remunerações que esta deixou de auferir entre 13 de junho de 2013 e a data da sua reforma (27 de novembro de 2017) acrescida de eventuais atualizações e de juros de mora até integral e efetivo pagamento.

    Deve a sentença ser alterada e considerado que a que a ação foi proposta pela A. em 23 de setembro de 2015, não se encontrando prescrito o direito da A. no que concerne às remunerações vencidas "antes de junho de 2013" e, por via disso, decidido que a A tem direito a todas as remunerações peticionadas, ou seja, ano 2012 (4 meses), ano 2013 (14 meses), ano 2014 (14 meses) ano 2016 (14 meses) e ano 2017 até à data da sua reforma em novembro (11 meses).

    Deve a decisão do tribunal a quo ser substituída por outra que condene o R. a pagar à A. a quantia de cinco mil euros a título de danos não patrimoniais acrescidos de juros desde a citação até efetivo e integral pagamento.

    Em 14 de março de 2019 veio o Recorrido/Centro Hospitalar apresentar as suas contra-alegações de Recurso, nas quais, a final, concluiu: “1º Não obstante se mover num quadro de afastamento da estrita legalidade, conforme a Administração procura demonstrar no seu próprio recurso, a douta sentença recorrida é harmoniosa quando estabelece e releva o contributo omissivo culposo da autora enquanto lesada; 2º E, num contexto relativo, é material e substantiva a culpa da lesada por relação sempre na unidade intrínseca da douta sentença recorrida - à culpa meramente presumida da Administração, não podendo, assim, comparar-se por se situarem em qualidades diferentes; 3º Com efeito, a «culpa» da Administração é a culpa 'presumida' quando se considere, como a douta sentença, que a interpretação a que Administração procedeu é errónea e errada, e nessa medida haja ilicitude, ou seja, culpa leve correspetiva de ato ilícito (o 10° da Lei nº 67/2007 nos refere que «presume-se a existência de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos») mas, por ser presumida, não é comparável - sendo de qualidade diferente, da «culpa» materialmente própria, como a da recorrente.

    4º A prescrição não é de conhecimento oficioso, antes apresenta exigências de alegação e oportunidade, tanto como exceção como enfrentamento da exceção, não podendo a recorrente prevalecer-se agora de uma posição preterida.

    Termos em que, e nos melhores de direito do douto suprimento, deve o recurso ser julgado improcedente, com as legais consequências, Assim se fazendo Justiça!” O Centro Hospitalar veio apresentar o seu Recurso em 19 de fevereiro, no qual apresentou as seguintes conclusões: “1º A norma do artigo 58° n° 1 alínea b) do CPTA dispõe que «a impugnação de atas anuláveis tem lugar no prazo de três meses», de onde resulta que volvido esse prazo o ato em causa se consolida na ordem jurídica, tornando-se inimpugnável judicialmente, com todas as consequências, incluindo a de se consolidar na ordem jurídica; 2º E «o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público prescreve nos termos do artigo 498. ° do Código Civil» ou seja, «no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos» (dos artigos 5° da Lei 67/2007 e 498°/1 do CC) 3º Praticado um determinado ato administrativo iniciam-se, por efeito, na data do seu proferimento e em simultâneo, dois prazos: 1° um prazo de caducidade de três meses dentro do qual o ato pode ser impugnado e 2° outro de prescrição três meses dento do qual - não ocorrendo causas de suspensão, o ato pode ser pressuposto de uma ação de responsabilidade civil extracontratual; 4º Em consequência daquela simultaneidade, acolhida pelas regras gerais e implícita no artigo 38° do CPTA não pode haver um prazo de três anos que se conte apenas a partir de decorrido três meses sobre a prática do ato para efeitos de responsabilidade civil extracontratual; 5º O «dies a quo» para efeitos de prescrição de eventual responsabilidade civil extracontratual não é, portanto, o da data da consolidação do ato mas sim o da data da sua prática pela entidade pública; 6º Assim, ao julgar como o fez, omitindo o enfrentamento expresso da exceção suscitada pela ré em omissão de pronúncia e, por outro, ao adotar o entendimento segundo o qual o prazo dos três anos se conta desde a consolidação do ato administrativo lesivo e não desde a data do proferimento deste, afasta-se da estrita legalidade e não pode prevalecer na ordem judicial; 7º A caraterização de um quadro como «residual» não significa que em casos de suspensão do...

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