Acórdão nº 00615/19.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução13 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório P A DE S T, com os sinais nos autos, no âmbito da Providência Cautelar apresentada contra a Ordem dos Advogados, tendente à suspensão dos efeitos da decisão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que o sancionou com a pena de suspensão de atividade pelo período de seis meses, inconformado com a decisão proferida no TAF do Porto, em 8 de maio de 2019, através da qual foi decidido indeferir a requerida providência cautelar, veio recorrer da decisão proferida, apresentando as seguintes conclusões: “I – A douta decisão sob sindicância, é nula, por omissão de pronúncia, considerando que não se pronunciou sobre questões que lhe foram colocadas, e que segundo a ótica do aqui recorrente, são de capital importância, em virtude das mesmas, colidirem com princípios dir-se-á de “régios”, do nosso ordenamento jurídico/constitucional.

II – Errou por omissão, ao não sopesar devidamente os argumentos esgrimidos no procedimento cautelar, no que respeita aos pressupostos do prejuízo assinalável advindo da executoriedade do ato.

III – Errou ao não levar em consideração, o argumentário sobre o fundado receio, das consequências de caráter económico/financeiro sobre o aqui recorrente, face ao período de suspensão em que foi condenado.

IV – Igualmente errou por omissão, ao não ter em consideração, e dentro desta temática, que o recorrente é o único elo de sustentação financeira da família.

V – Errou, ao não sopesar como devia, a circunstância dos três filhos do recorrente, serem todos estudantes, e por tal devir, com despesas acrescidas no que respeita ao orçamento familiar.

VI – Preconizou, indo em contraciclo, com a filosofia dos procedimentos cautelares, provas sólidas sobre matérias que cumpriria provar em sede de audiência e julgamento.

VII – Errou ao interpretar, a exigência de matéria probatória quanto a questões, que deveriam merecer um tratamento mais aligeirado, atendendo ao meio processual utilizado.

VIII – Errou ainda, quanto à “integração” da figura do substabelecimento, como se a mesma, fosse um verdadeiro “salvador da pátria”, em contraponto, com os cânones normais advindos da atividade de advocacia, no que concerne à relação advogado/cliente.

E por via dessa integração IX – Desconsiderou em absoluto a figura da confiança entre advogado/cliente.

Finalmente, X – Fez uma interpretação míope do artº 120 do CPTA, de onde originou nomeadamente o naufrágio do procedimento cautelar, violou o contido na alínea d) do nº 1 do artº. 615 do Cód. Proc. Civil, não cuidou como devia, da conformidade ou (des)conformidade com princípios de caráter constitucional, e por tal devir violou as normas constitucionais consignadas nos nºs 1 e 3 do artº 29º, e nºs 1 e 10 do artº. 32 ambos da CRP, bem como, não levou em consideração o consignado no artº 3º, nºs 1 e 3 do Código Penal, e ainda, desconsiderou os princípios da legalidade – artº. 3º -, Princípio da proporcionalidade – artº. 7º -, e princípio da imparcialidade – artº. 9º -, todos do CPA.

Deriva daqui, XI – Que a douta decisão ora sob sindicância, devia ter seguido um caminho verdadeiramente antípoda do que seguiu, em virtude de estar ao alcance do Decisor, matéria suficientemente esclarecedora, e que por via disso, podia e devia ter levado, a uma decisão diametralmente oposta àquela que foi firmada. Nestes termos, E nos melhores de Direito, e nos mais que V.Exªs., doutamente suprirão, Devem as presentes alegações serem julgadas procedentes por provadas, e em consequência; Ser revogada a douta decisão colocada aqui em crise, e em sua substituição, ser prolatada uma outra, que consigne: a) A imediata suspensão do ato firmado pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados; Para o caso de assim não ser entendido, b) Que seja revogada a decisão de indeferimento do procedimento cautelar, e por tal devir, seja ordenado o seu prosseguimento até final.

Sendo assim feita, a habitual e acostumada, JUSTIÇA” A Recorrida/OA não veio a apresentar Contra-alegações de recurso.

Em 2 de julho de 2019 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso, mais se tendo pronunciado face às invocadas nulidades, nos seguintes termos: “Porque tal vem suscitado no recurso interposto, cumpre, desde já, pronunciarmo-nos sobre a arguida nulidade da sentença proferida por omissão de pronúncia.

Efetivamente, o Tribunal tem o dever de se pronunciar sobre todas as questões relevantes para a decisão a proferir.

No entanto, tal como sucedeu aqui, caso a solução dada/abordagem empreendida pelo Tribunal para uma questão contenda com a apreciação das demais (e, neste caso, com a construção argumentativa da Autora), não há omissão de pronúncia. Consabidamente, não se poderão confundir as questões nucleares que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, de facto ou de direito, argumentos e pressupostos em que fundam a respetiva posição na questão (cf., por exemplo, Acs. do Tribunal Central Administrativo – Norte, de 18.12.2008 e 10.04.2008, ambos em www.dgsi.pt).

In casu, existirá, sim, um dissenso da recorrente em relação à abordagem/subsunção fáctico-jurídica empreendida pelo julgador (ou seja, um erro de julgamento), algo axiológico-juridicamente distinto da alegada “omissão de pronúncia”.

Sobre a distinção entre ambas situações, por elucidativo, veja-se o vertido no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 03-10-2017, proferido no processo nº n.º 2200/10.6TVLSB.P1.S1 - 1.ª Secção, disponível para consulta online, em “Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Cíveis”: “I - As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas no art. 615.º do CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável.

II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objeto do recurso, em direta conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada.

III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia.

IV - É em face do objeto da ação, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver.

V - Não padece de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão reclamado que conheceu de todas as questões que devia conhecer, resolvendo-as, ainda que a descontento da recorrente/reclamante.” Aqui chegados, convocando tudo quanto acima vem exposto, concluímos que não assistirá razão ao recorrente, na arguida nulidade.

O Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 2 de julho de...

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