Acórdão nº 00615/19.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório P A DE S T, com os sinais nos autos, no âmbito da Providência Cautelar apresentada contra a Ordem dos Advogados, tendente à suspensão dos efeitos da decisão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que o sancionou com a pena de suspensão de atividade pelo período de seis meses, inconformado com a decisão proferida no TAF do Porto, em 8 de maio de 2019, através da qual foi decidido indeferir a requerida providência cautelar, veio recorrer da decisão proferida, apresentando as seguintes conclusões: “I – A douta decisão sob sindicância, é nula, por omissão de pronúncia, considerando que não se pronunciou sobre questões que lhe foram colocadas, e que segundo a ótica do aqui recorrente, são de capital importância, em virtude das mesmas, colidirem com princípios dir-se-á de “régios”, do nosso ordenamento jurídico/constitucional.
II – Errou por omissão, ao não sopesar devidamente os argumentos esgrimidos no procedimento cautelar, no que respeita aos pressupostos do prejuízo assinalável advindo da executoriedade do ato.
III – Errou ao não levar em consideração, o argumentário sobre o fundado receio, das consequências de caráter económico/financeiro sobre o aqui recorrente, face ao período de suspensão em que foi condenado.
IV – Igualmente errou por omissão, ao não ter em consideração, e dentro desta temática, que o recorrente é o único elo de sustentação financeira da família.
V – Errou, ao não sopesar como devia, a circunstância dos três filhos do recorrente, serem todos estudantes, e por tal devir, com despesas acrescidas no que respeita ao orçamento familiar.
VI – Preconizou, indo em contraciclo, com a filosofia dos procedimentos cautelares, provas sólidas sobre matérias que cumpriria provar em sede de audiência e julgamento.
VII – Errou ao interpretar, a exigência de matéria probatória quanto a questões, que deveriam merecer um tratamento mais aligeirado, atendendo ao meio processual utilizado.
VIII – Errou ainda, quanto à “integração” da figura do substabelecimento, como se a mesma, fosse um verdadeiro “salvador da pátria”, em contraponto, com os cânones normais advindos da atividade de advocacia, no que concerne à relação advogado/cliente.
E por via dessa integração IX – Desconsiderou em absoluto a figura da confiança entre advogado/cliente.
Finalmente, X – Fez uma interpretação míope do artº 120 do CPTA, de onde originou nomeadamente o naufrágio do procedimento cautelar, violou o contido na alínea d) do nº 1 do artº. 615 do Cód. Proc. Civil, não cuidou como devia, da conformidade ou (des)conformidade com princípios de caráter constitucional, e por tal devir violou as normas constitucionais consignadas nos nºs 1 e 3 do artº 29º, e nºs 1 e 10 do artº. 32 ambos da CRP, bem como, não levou em consideração o consignado no artº 3º, nºs 1 e 3 do Código Penal, e ainda, desconsiderou os princípios da legalidade – artº. 3º -, Princípio da proporcionalidade – artº. 7º -, e princípio da imparcialidade – artº. 9º -, todos do CPA.
Deriva daqui, XI – Que a douta decisão ora sob sindicância, devia ter seguido um caminho verdadeiramente antípoda do que seguiu, em virtude de estar ao alcance do Decisor, matéria suficientemente esclarecedora, e que por via disso, podia e devia ter levado, a uma decisão diametralmente oposta àquela que foi firmada. Nestes termos, E nos melhores de Direito, e nos mais que V.Exªs., doutamente suprirão, Devem as presentes alegações serem julgadas procedentes por provadas, e em consequência; Ser revogada a douta decisão colocada aqui em crise, e em sua substituição, ser prolatada uma outra, que consigne: a) A imediata suspensão do ato firmado pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados; Para o caso de assim não ser entendido, b) Que seja revogada a decisão de indeferimento do procedimento cautelar, e por tal devir, seja ordenado o seu prosseguimento até final.
Sendo assim feita, a habitual e acostumada, JUSTIÇA” A Recorrida/OA não veio a apresentar Contra-alegações de recurso.
Em 2 de julho de 2019 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso, mais se tendo pronunciado face às invocadas nulidades, nos seguintes termos: “Porque tal vem suscitado no recurso interposto, cumpre, desde já, pronunciarmo-nos sobre a arguida nulidade da sentença proferida por omissão de pronúncia.
Efetivamente, o Tribunal tem o dever de se pronunciar sobre todas as questões relevantes para a decisão a proferir.
No entanto, tal como sucedeu aqui, caso a solução dada/abordagem empreendida pelo Tribunal para uma questão contenda com a apreciação das demais (e, neste caso, com a construção argumentativa da Autora), não há omissão de pronúncia. Consabidamente, não se poderão confundir as questões nucleares que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, de facto ou de direito, argumentos e pressupostos em que fundam a respetiva posição na questão (cf., por exemplo, Acs. do Tribunal Central Administrativo – Norte, de 18.12.2008 e 10.04.2008, ambos em www.dgsi.pt).
In casu, existirá, sim, um dissenso da recorrente em relação à abordagem/subsunção fáctico-jurídica empreendida pelo julgador (ou seja, um erro de julgamento), algo axiológico-juridicamente distinto da alegada “omissão de pronúncia”.
Sobre a distinção entre ambas situações, por elucidativo, veja-se o vertido no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 03-10-2017, proferido no processo nº n.º 2200/10.6TVLSB.P1.S1 - 1.ª Secção, disponível para consulta online, em “Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Cíveis”: “I - As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas no art. 615.º do CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável.
II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objeto do recurso, em direta conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada.
III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia.
IV - É em face do objeto da ação, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver.
V - Não padece de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão reclamado que conheceu de todas as questões que devia conhecer, resolvendo-as, ainda que a descontento da recorrente/reclamante.” Aqui chegados, convocando tudo quanto acima vem exposto, concluímos que não assistirá razão ao recorrente, na arguida nulidade.
O Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 2 de julho de...
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