Acórdão nº 00453/16.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução13 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Ministério da Educação (…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, que em acção intentada por E. S.C. B.

(Rua N. S.F., n.º x, F., S. M.do O., XXXX-XXX T....

) a julgou procedente, estatuindo: a) anula-se o ato impugnado praticado em 30/06/2016 na parte em que a A. não é ordenada e colocada na e pela 1ª prioridade.

  1. condena-se a Entidade demandada à prática de ato legalmente devido que se consubstancia na colocação da A. decorrente da manifestação de preferências manifestada na 1ª prioridade do concurso externo.

  2. anula-se o ato que determinou a alteração do registo biográfico da A. no que concerne à contabilização de tempo de serviço no ano escolar 2014/2015, reconhecendo-se à A. o direito a retroação dos efeitos do contrato a 01-09-2014.

    O recorrente formula as seguintes conclusões: I. É o presente recurso interposto da sentença proferida em 28 de maio de 2017 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu na qual o Ministério da Educação foi condenado a, no âmbito do concurso nacional externo do ano Letivo de 2016/2017, praticar novo ato de colocação da Autora, considerando-a abrangida pela primeira prioridade.

    1. Errou o Tribunal a quo ao dar como provado nos pontos 19 e 20 do probatório que no ano letivo de 2013/2014 a recorrida ficou colocada no Agrupamento de Escolas P. A. da S., em 01-09-2013, no grupo de recrutamento 110, com horário anual de 25 horas.

    2. Incorre, ainda, em erro de julgamento o arresto ao considerar que não se verificou a anulação do procedimento concursal que levou à celebração do contrato entre a Recorrida e o Agrupamento de Escolas A. S, no ano Letivo de 2012/2013.

    3. Decorre dos documentos constantes de fls. 59 a fls. 63 do p.a. que, no ano letivo de 2012/2013, o Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar proferiu despacho, com data de 12.10.2012, que anulou o procedimento concursal realizado pelo Agrupamento de Escolas A. S, bem como as respetivas colocações de docentes que daí resultaram, sendo que uma dessas colocações é a da aqui Recorrida.

    4. Por decisão de 29-04-2015, o referido tribunal decidiu condenar o Ministério da Educação a "reconhecer que todos os requerentes, em 31.08.2014, reuniam os pressupostos da renovação contratual definidos no art. 42º, n.° 3, do DL n.° 132/2012, de 27.6, na redação dado pelo DL n. ° 83-A/2014, de 23.5; incluir os requerentes na lista de docentes admitidos para a renovação dos respetivos contratos no ano letivo 2014/2015; seguindo depois o procedimento os ulteriores termos e com eficácia reportada a 1.9.2014." VI. Em sede de recurso intentado pelo Ministério da Educação, o Tribunal Central Administrativo Sul veio revogar a sentença e absolveu o réu dos pedidos formulados na p.i.(de fls. 64 a 88 do p.a.).

    5. Assim, vem o acórdão em apreço revogar a decisão da 1ª instância que conferiu à Recorrida o direito a renovar o contrato celebrado com o Agrupamento de Escolas Professor A. S, no ano letivo 2014/2015, dado que o TAF de Sintra entendeu que esse direito à renovação do contrato havia nascido durante o tempo em que a Recorrida esteve a lecionar a coberto do contrato celebrado para o ano letivo de 2013/2014.

    6. Considerando que o direito à renovação do contrato de trabalho docente (a termo resolutivo) não depende apenas dos requisitas previstos no art. 42º do Decreto-lei n.° 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 83-A/2014, de 23 de maio, dependendo também da validade do contrato anterior, do contrato que vai ser renovado.

    7. Considera, ainda, o douto acórdão que o contrato de 2013/2014 é ilegal, nulo, em consequência da consensual, anulação administrativa do contrato antecedente (a de 2012/2013).

    8. No que concerne aos efeitos produzidos, vem o douto acórdão referir que o contrato de 2012/2013 produziu efeitos como válido apenas em relação ao tempo em que foi executado (ano Letivo de 2012/2013) e que os seus efeitos não se projetaram para o futuro, pelo que o contrato de renovação de 2013/2014 foi celebrado sem contrato válido para renovar.

    9. Fundamentando que, na situação em apreço, não se poderá aplicar o n.° 3 do art. 134º do CPA/91 para fundamentar a validade da renovação do contrato no ano letivo de 2013/2014, como a sentença do tribunal a quo fez.

    10. Considera o douto acórdão do TCAS que o n.° 1 do art. 53º da Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, não admite, de modo expresso, a aplicação do n.° 3 do art. 134º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de novembro.

    11. Assim, do teor do presente acórdão é indubitável concluir que, em primeiro lugar, o contrato celebrado pela recorrida no ano letivo de 2012/2013 foi ilegal e que, em segundo Lugar, a sua renovação, ocorrida no ano letivo 2013/2014, é nula.

    12. Pelo que, errou a douta sentença aqui recorrida ao considerar que a docente, nos anos letivos de 2012/2013 e 2013/2014 lecionou no Agrupamento de Escolas Professor A. S em horários completos e anuais e o tempo de serviço foi contabilizado para todos os efeitos sem nunca ter sido invalidado pela DGAE.

    13. Não obstante o determinado no n.° 1 do art. 134º do CPA/91, é verdade que a declaração de nulidade não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito, nos termos do n.° 3.

    14. Contudo, prevê o n.° 1 do art. 53° da LTFP que o vínculo de emprego público declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado.

    15. Esta disposição legal, que também se encontra plasmada no art. 122º do Código do Trabalho, não impede que o contrato de trabalho ferido de nulidade produza os seus efeitos corno se fosse válido enquanto o vício não for decretado e a prestação de trabalho não cessar, tendo direito apenas às prestações correspondentes ao tempo em que o contrato esteve em execução [cfr. Ac. do STA de 03-03-2016 - Rec. n.° 0905/15].

    16. Esta possibilidade de atribuição de "certos efeitos jurídicos" a situações de facto decorrentes de atos nulos, nos termos do n.° 3 do art. 134º do CPA, tem em vista os chamados efeitos putativos, tradicionalmente admitidos relativamente aos funcionários ou agentes putativos, investidos por ato nulos.

    17. Contudo, a atribuição desses efeitos putativas deve ser ponderada com extrema cautela, sendo imperioso distinguir entre "sanação de ato nulo" (legalmente impossível) e "admissão de certos efeitos decorrentes da manutenção prolongada de uma situação de facto", à Luz do interesse público da estabilização das relações sociais.

    18. Ora, consubstanciando-se a renovação como um ato consequente do contrato anulado administrativamente, a anulação do primeiro contrato acarreta, obrigatoriamente, a nulidade do segundo contrato.

    19. É a chamada teoria dos atos consequentes: estando na origem da situação a anulação da colocação de 2012/2013, operada através do despacho do SEEAE, a renovação do ano 2013/2014 é nula e o respetivo contrato celebrado inválido, nos termos da ai. i) do n.° 2 do art. 133º do CPA/91.

    20. Determina o n.° 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.° 132/2012 que o primeiro requisito a preencher para a verificação da renovação de um contrato é, obviamente, a existência de um contrato antecedente válido, dado que pressupõe a renovação dos pressupostos do primeiro contrato.

    21. Assim, o ato conexo (renovação) será, pois, nulo se a definição jurídica contida no ato anulado (contrato de 2012/2013) tiver constituído o fundamento da emissão desse ato, em termos de se poder afirmar que representou um elemento essencial da sua emissão, ao nível do sujeito, do objeto, dos pressupostos, do conteúdo [cfr. Ac. do STA de 30-01-2007 - Proc. n.° 040201A].

    22. Face à nulidade dos contratos de 2012/2013 e 2013/2014, os mesmos também não podem produzir efeitos para a ordenação da Recorrida em sede da 1ª prioridade cio concurso externo, nos termos do n.° 2 do art.° 42.º do Decreto-Lei n.° 132/2012.

    23. Resulta do n.° 3 do artigo 10.º e do n.° 2 do art. 42.º DL n.º 132/2012 que, na 1.ª prioridade do referido concurso externo, são opositores os candidatos que tenham celebrado 5 contratos anuais (válidos) e sucessivos ou que sejam detentores de 4 renovações (válidas) com o Ministério da Educação.

    24. Ora, os dois contratos nulos da Recorrida produziram efeitos como válidos apenas em relação ao tempo em que foi executado, tendo sido devidamente acautelados os efeitos quer de contagem de tempo de serviço quer remuneratórios, não podendo os seus efeitos projetarem-se para o futuro, à exceção da contabilização do tempo de serviço para efeitos de antiguidade.

    25. Se, nos termos do n.° 1 do art. 53º da LTFP, o contrato nulo só produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado, isto significa que esta disposição legal não permite que os contratos de 2012/2013 e 2013/2014 produzam efeitos jurídicos para além desse período.

    26. Refira-se ainda que a considerar-se os contratos nulos para a aferição dos requisitos para ordenação da 1ª prioridade, introduziria uma incerteza jurídica que, de todo, o legislador pretendeu afastar, ao consagrar legalmente os efeitos do contrato inválido.

    27. Assim, admitir, in casu, a verificação dos requisitos para a ordenação da recorrida em sede da 1ª prioridade, a reboque da produção de efeitos putativos no que concerne aos contratos de 2012/2013 e 2013/2014, seria admitir uma verdadeira sanação da nulidade dos referidos contratos sem qualquer sustentação legal.

    28. Pelo que, errou a douta sentença aqui recorrida ao considerar que "no momento em que a A. submete a sua candidatura ao concurso externo cumpria todos os requisitos, legalmente impostos, para ser colocada na 1ª prioridade no concurso externo." XXXI. Salvo o devido respeito, errou também o douto tribunal a que" ao considerar que a recorrida lecionou um horário completo e anual no ano Letivo de...

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