Acórdão nº 02433/18.7BEPRT-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelIsabel Costa
Data da Resolução27 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório D. e Outra, com os demais sinais nos autos, vieram requerer, nos termos da alínea a), do n.º 2 do artigo 112.º do CPTA, a adopção de PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTO ADMINISTRATIVO, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA e, na qualidade de contra-interessado, o MUNICÍPIO (...), peticionando, a final, a suspensão da eficácia do despacho proferido pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais, de 15 de Fevereiro de 2017, que declarou a utilidade pública urgente da expropriação, entre outras, da sua Parcela 13.

Por despacho de 04 de Dezembro de 2018, o Tribunal a quo decidiu, com o prévio e expresso acordo dos sujeitos processuais, antecipar o juízo sobre a causa principal.

* Por sentença de 30.05.2019, o tribunal a quo julgou a presente acção administrativa totalmente procedente e, em consequência, anulou o acto ora impugnado na parte em que declarou a utilidade pública urgente da expropriação da parcela 13.

Inconformado, o MUNICÍPIO (...), interpôs recurso jurisdicional dessa sentença para este TCA Norte tendo, na alegação apresentada, formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem nos seus precisos termos:

  1. O objeto do presente recurso limita-se à parte da sentença quanto à declaração de inexistência de declaração de utilidade pública (DUP) relativamente ao 1.º autor e seus efeitos.

  2. O Tribunal a quo proferiu a presente decisão no âmbito do processo n.º 2433/18.7BEPRT-B, ao abrigo do disposto no artigo 121.º n.º 1 do CPTA, tendo, por isso, tal decisão sido incorporada no processo principal convolando o processo cautelar em processo principal.

    I Fundamento: c) Refere a douta sentença em crise que inexiste DUP relativamente ao autor (marido), ou seja, o ato sindicado pelos autores na presente demanda e do qual pretendem a declaração de anulabilidade, nulidade ou inexistência, conforme se alcança pelo pedido formulado na petição inicial.

  3. Porém, a omissão de notificação aos interessados prevista neste normativo não tem os efeitos que foram atribuídos pela douta sentença em crise, ou seja, não geram a inexistência do ato (nem a sua anulabilidade ou nulidade).

  4. Tal omissão da notificação determina apenas que não se inicie o prazo de propositura da ação administrativa especial impugnatória, quanto ao interessado que não foi notificado, no caso o autor marido.

  5. Ora, e com a apresentação da petição inicial é inequívoco que o autor marido é conhecedor do ato que impugnou, a DUP, e não tendo sido apontada qualquer outra invalidade ao ato que não a falta de notificação àquele autor, não se verificam, assim, razões para proferir uma decisão de anulação do ato.

  6. Ou seja, com os fundamentos apontados na sentença, aliás douta, a decisão a proferir apenas poderá ser a da improcedência do pedido de anulação do ato, consubstanciado na DUP, sendo certo que, ao contrário do que sucedeu com a autora mulher, o autor marido encontrava-se em tempo para deduzir a impugnação.

  7. Violou assim a sentença o disposto nos artigos 9.º n.º 1 e 3, 10.º n.º 1 alínea b) e n.º 3 e 13.º n.º 1 e 2 e 17.º n.º 1 do CE.

    II Fundamento i) Não obstante o supra exposto, não se pode deixar aqui de referir que a DUP não define quem é o interessado, vigorando no processo expropriativo o princípio da legitimidade aparente dos interessados.

  8. Poderá até não chegar a haver expropriação, ou expropriar-se menos que o constante da DUP, conforme resulta do artigo 88.º do Código das Expropriações (CE).

  9. Pelo que, nem sequer é a DUP, ato impugnado pelos autores, que restringe direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício.

  10. Em bom rigor, a ausência de notificação da DUP é uma mera irregularidade procedimental, incapaz de determinar a anulação do ato pois, face até da decisão que foi proferida na douta sentença ora em crise, o teor da DUP não seria nunca influenciado mesmo no caso de se ter procedido à notificação do autor marido uma vez que este nada de novo acrescentou à intervenção da autora mulher durante o procedimento.

  11. Acresce que a falta de notificação na fase administrativa do processo de expropriação não deverá sequer ser considerada uma formalidade essencial, face ao disposto nos artigos 37.º n.º 5 e 40.º n.º 2 do CE que, em suma, determinam que se no decurso ao do processo se verificarem desconformidades com a realidade, efetuar-se-á a correção.

  12. Assim e tendo em conta que nos termos do artigo 51.º n.º 1 do CE a entidade expropriante está apenas obrigada a remeter o processo de expropriação ao tribunal da comarca, acompanhado de certidões atualizadas das descrições e das inscrições em vigor dos prédios na conservatória do registo predial competente e das respetivas inscrições matriciais, não é a esta (entidade expropriante) que incumbe a averiguação de forma exaustiva quem são os autênticos titulares dos imóveis.

  13. O que se justifica pois, para além da celeridade que é devida ao processo de expropriação, designadamente na sua fase administrativa, só fase judicial é que, com a intervenção do Juiz, que desempenha um papel ativo, se irá determinar quem tem legitimidade para intervir no processo na qualidade de expropriado (Cfr. artigo 37.º n.º 5 do Código das Expropriações).

  14. Assim e reportando-nos aos presentes autos, se pela análise da certidão permanente se pode concluir que os autores são casados entre si na comunhão geral de bens, desse facto não se pode inferir automaticamente que o autor marido é proprietário do imóvel que chegou à propriedade da autora por partilha, designadamente a parcela 13, tendo em conta o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1733.º do Código Civil.

  15. E, nesta senda, mesmo a qualidade de interessado do autor marido poderá ser colocada em causa, uma vez que, “Interessados são (…) não só os titulares de direito a indemnização (autónoma ou não), mas ainda todos os que, em função da sua posição jurídica anterior, relativa ao bem expropriado, podem fazer valer um direito sobre a indemnização” (Cfr. Luís Perestrelo de Oliveira, in Código das Expropriações Anotado, 2.ª edição, 2000, Almedina, pag. 48) e, nos termos do n.º 1 do artigo 1733.º do Código Civil, alínea d), “São exceptuados da comunhão: (…) d) As indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios.” r) Pelo que, o comportamento da ré recorrente em não notificar a DUP ao autor marido, não é sequer censurável, decorrendo apenas de um diverso entendimento jurídico daquele que foi manifestado pelos autores com a impugnação que deduziram, sendo certo que, mesmo concedendo que o entendimento correto é o manifestado pelos autores, a consequência nunca seria a anulação da DUP, mas apenas a correção dos titulares do imóvel por determinação do Juiz.

  16. Pelo que, violou a douta sentença o disposto nos artigos 37.º n.º 5 e 40.º n.º 2 do CE.

  17. Não obstante, no dia 06/06/2019, ou seja seis dias após ter sido proferida a douta sentença aqui objeto de recurso, a autora mulher dirigiu um requerimento aos autos do processo de expropriação da parcela 13 que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível de (...), Juiz 2, com o n.º 3795/18.1T8GDM, refere que o autor marido (D.) não é parte naquele processo de expropriação, nos seguintes termos: “Como é bem de ver, e bem resulta da sentença ao diante junta, a anulação do ato decorreu, desde logo, de ter ocorrido uma inexistência de declaração de utilidade pública quanto a um proprietário da parcela – D. -, que não é parte no presente processo.” (Como tal requerimento foi apresentado em momento posterior à prolação da sentença objeto deste recurso, junta-se o mesmo como documento n.º 1, nos termos dos artigos 425.º e 651.º do Código de Processo Civil).

  18. Posição esta da autora mulher que consolida o entendimento manifestado pelo contrainteressado recorrente na fase administrativa do processo em não proceder à notificação da DUP ao autor marido.

  19. E, consequentemente, não sendo parte no processo de expropriação não tem sequer o autor marido legitimidade para impugnar a DUP, pelo menos nos termos em que foi deduzida, ou seja, arrogando-se proprietário da parcela 13.

  20. O que tem como consequência a caducidade do direito de impugnação da DUP pela autora mulher, tal como foi decidido na douta sentença, sem necessidade de outras indagações quanto aquele ato.

    Nestes termos e nos melhores de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, revogada a decisão recorrida, fazendo-se assim inteira e sã JUSTIÇA.

    Os Recorridos e Autores D. e Outra vieram contra-alegar, pugnando pelo não provimento do recurso do MUNICÍPIO (...).

    E, na mesma peça processual apresentaram recurso subordinado, com as seguintes conclusões:

    1. O objeto do presente recurso cinge-se à douta sentença recorrida de fls..., na parte em que em julgou não verificado o vício de violação de lei, princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, máxime, na sua vertente do princípio da necessidade.

    2. Com efeito, por via do articulado superveniente deduzido nos autos principais, os Recorrentes alegaram que, no dia 15 de dezembro de 2018, tiveram conhecimento que o Recorrido MUNICÍPIO (...) pavimentou a parcela expropriada com betuminoso, destinando-se a pista pedonal e ciclável, e colocando lá postes destinados a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT