Acórdão nº 02350/10.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução17 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório M. M. C. S.

, devidamente identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 21/03/2018, que julgou improcedente a oposição ao Processo de Execução Fiscal n.º 1821199601026305, instaurado pelo Serviço de Finanças de M. - 1 contra a sociedade “G. T. R., Lda.”, e contra si revertida, por dívidas de IVA de 1993 a 1996 e juros compensatórios, no montante de €45.695,32.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “

  1. O Recorrente não se conforma com o teor da sentença proferida nos autos por considerar que houve uma incorrecta aplicação do direito ao caso concreto, a qual se não tivesse ocorrido teria levado a uma sentença em sentido inverso à proferida, considerando a Oposição do apresentada procedente; b) Isto porque, desde logo, quanto à invocada prescrição da dívida exequenda, considera o Recorrente que o raciocínio de contagem do respectivo prazo constante da sentença não se aplica ao mesmo; c) Já que, conforme o n.º 3 do art. 48.º da LGT, “A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação”; d) Ora, a citação do Recorrente, na qualidade de revertido, ocorreu em 05/11/2009, sendo que os impostos reclamados respeitam aos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996 e, nos termos da douta sentença, o prazo legal de pagamento das dívidas em causa se situa entre 10/05/1996 e 28/02/1998, logo inequivocamente conclui-se que a citação do mesmo se deu após o 5.º ano posterior à respectiva liquidação daqueles impostos; e) Pelo que, a interrupção do prazo de prescrição, ocorrida em relação à devedora principal/originária, não pode produzir efeitos quanto ao aqui Recorrente, como responsável subsidiário, nos termos da citada norma legal; f) Assim, atendendo à data de entrada em vigor da LGT, em 01/01/1999, a partir da qual se contam os 8 anos do prazo de prescrição, a dívida exequenda prescreveu quanto ao Recorrente em 01/01/2007, antes daquele ter sido citado, em 05/11/2009, logo a dívida exequenda encontra-se prescrita quanto a si como, aliás, expressamente invocou na sua Oposição à Execução, devendo os respectivos autos de execução serem declarados extintos, com as consequências legais daí resultantes; g) Para além disso, o Recorrente foi gerente de direito da firma G. T. R., LDA, desde do ano de 1995, porém tal não basta para se conclui pela responsabilidade do mesmo no pagamento daqueles impostos, tendo que ser estabelecido um qualquer nexo de causalidade entre a situação económica daquela sociedade e a actuação do Recorrente como seu gerente, o que não sucedeu; h) Não tendo ficado demonstrado nos autos que foram os actos praticados pelo Recorrente, no exercício da gerência daquela sociedade, que levaram a que mesma ficasse sem condições financeiras que lhe permitissem proceder ao pagamento daquele imposto; i) Nem foi concedida ao Recorrente a possibilidade de ilidir a presunção de culpa que pende sobre si, possibilitando-lhe produzir prova nesse sentido, através da inquirição das testemunhas que arrolou nos autos, provando que a falta de pagamento dos tributos não lhe pode ser imputável, mas sim à falta de fundos da sociedade devedora originária para a qual não contribuiu; j) Assim, por violação do n.º 3 do art. 48.º da LGT, deve ser revogada a sentença proferida nos autos, sendo substituída por outra que considere a quantia exequenda prescrita quanto ao Recorrente, devendo os respectivos autos de execução serem declarados extintos; k) Quando assim não se entenda, em qualquer caso, sempre deve ser concedida a oportunidade ao Recorrente de ilidir a presunção de culpa que pende sobre si, nomeadamente através da inquirição das testemunhas que arrolou nos autos, sendo julgada procedente a Oposição à Execução apresentada, com o que se fará inteira JUSTIÇA.”****Não houve contra-alegações.

    ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    ****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, no respeitante à questão da prescrição das dívidas exequendas, e se foram preteridas garantias de defesa do oponente ao não se lhe dar oportunidade de ilidir a presunção de culpa que sobre si impende através da inquirição das testemunhas arroladas.

    III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “É a seguinte a matéria de facto provada com relevância para a decisão da causa, por ordem lógica e cronológica: A. No serviço de Finanças de M. foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1821199601026305 e apensos contra G. T. R., Lda, para cobrança de dívidas de IVA dos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996, IRC do ano de 1995 e IRS do ano de 1996, no valor de € 138.646,82 – cfr. fls. 89 do processo físico.

    1. Em 19.08.2009, no âmbito do processo de execução fiscal referido no ponto anterior, foi prestada a seguinte informação: [imagem que aqui se dá por reproduzida] – cfr. fls. 30 do processo físico.

    2. Em 19.08.2009, o Chefe do Serviço de Finanças de M. proferiu o seguinte despacho: “face à informação que antecede, notifique o responsável aí identificado para, no prazo de 15 dias, exercer, querendo, o direito de audição, por escrito, nos termos do artigo 23º e 60º da Lei Geral Tributária” – cfr. fls. 30 do processo físico.

    3. Em 22.09.2009, foi proferida informação com o seguinte teor: [imagem que aqui se dá por reproduzida] – cfr. fls. 37 a 39 do processo físico.

    4. Em 22.09.2009, sobre a informação referida no ponto anterior recaiu o seguinte despacho, pelo Chefe do Serviço de Finanças de M.: “[t]endo em vista a informação que antecede, revertam-se as dívidas contra os responsáveis subsidiários M. M. C. S., N. M. de M. e P. J. L. M. de M., afastando da reversão E. L. M. M.

      ” – cfr. fls. 39 do processo físico.

    5. Em 24.09.2009 foi expedido ofício de “citação (reversão)” dirigido ao oponente, que foi devolvido pelos CTT com a indicação de “objeto não reclamado”, no qual é identificada a dívida em cobrança coerciva no valor de € 45.695,32 – cfr. fls. 40 a 44 do processo físico.

    6. Em 22.10.2009, foi extraído “mandado de citação (reversão)” em nome do oponente – cfr. fls. 49 do processo físico.

    7. Em 03.11.2009, foi lavrada “nota de indicação de citação/notificação com hora certa”, na qual consta, entre o mais, que “[n]ão tendo encontrado V. Ex.ª hoje, dia 2009/11/03, no endereço supra, onde vim com fim de o(a) notificar/citar, pela presente nota informo que voltarei aqui no dia 2009/11/05, pelas 16 horas, em repetição da diligência com o mesmo fim” – cfr. fls. 50 do processo físico.

      1. Em 05.11.2009, foi lavrada certidão de citação, na qual consta, entre o mais, o seguinte: “certifico que hoje, pelas 16 horas, desloquei-me à R./A. dos L. xxx, V…, freguesia de V…, deste concelho de V…, residência/sede de M. M. C. S., NIF xxxxxxxxxx, a fim de o/a notificar/citar, conforme aviso para notificação/citação com hora certa que, nos termos do artigo 240º, n.º 1, do Código de Processo Civil, deixei a afixada na porta, dia 2009/11/03, e verifiquei que o notificando(a)/citando(a) não se encontrava presente. Deste modo e nos termos do artigo 240º, n.º 2, do mesmo código, notifico/cito o Sr.(

  2. R. P. C. S., BI n.º xxxxxxxx com data de 09/09/xxxx, arquivo de Porto, residente em Rua dos L. xxx, V…, de todo o conteúdo do mandado de notificação/citação, de que lhe dei cópia, ficando este incumbido de o transmitir ao destinatário, sob pena de, nos termos do artigo 240º, n.º 2, do referido código, incorrer nas sanções correspondentes ao crime de desobediência. De como fica ciente vai assinar.”, na qual se encontra aposta a assinatura de …… – cfr. fls. 51 do processo físico.

    1. Em 06.11.2009, foi expedido, por correio registado, ofício de “advertência nos termos do artigo 241º do CPC”, dirigido ao Oponente – cfr. fls. 54 do processo físico.

    2. Em 16.05.2005, foi...

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