Acórdão nº 02823/10.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução17 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 26/04/2016, que julgou procedente a presente oposição, e extinto o processo de execução fiscal n.º 3182200701002279, por dívida de IRS, do ano de 2005, deduzida por J.A., contribuinte n.º XXX XXX XXX, residente em D…, Q….

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A.

Decidiu o Tribunal a quo “que o oponente não foi validamente notificado da liquidação subjacente à execução dentro do prazo de caducidade”, sustentando tal conclusão nos factos de que “não constando dos autos qualquer outra diligência prosseguida pela Administração Tributária por forma a notificar o Oponente da sobredita liquidação, cfr. ponto 3 da factualidade, procedendo o que vem invocado”.

B.

Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que a douta sentença errou no julgamento da matéria de facto, porquanto errou na selecção da factualidade relevante para decidir da causa, não apreciando toda a matéria de facto resultante dos elementos constantes dos autos, valorando erradamente a prova produzida e, C.

de igual modo errou no julgamento na aplicação do direito, porquanto fez errónea subsunção da matéria considerada como provada às normas aplicáveis in casu, mais concretamente, as que regem a perfeição das notificações efectuadas pela AT, mais concretamente os nºs 5 e 6 do artº 39º do CPPT, não fazendo ainda a devida aplicação das normas que regem a obrigatoriedade da comunicação da alteração do domicílio fiscal, ou seja, os artºs 19º da LGT e 43º do CPPT.

D.

Dispõe o artº 19º da Lei Geral Tributária (LGT) que o domicílio fiscal das pessoas singulares é o local da residência habitual, sendo obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à AT, sendo este um domicílio especial pelo qual se refere a um lugar determinado o exercício de direitos e o cumprimento de deveres previstos nas normas tributárias, conforme Alberto Xavier in “Manual de Direito Fiscal” – Volume I, pág. 393.

E.

O cumprimento do dever de comunicação do efectivo domicílio, é também do máximo interesse do contribuinte que pretenda exercer, no quadro da lei, os direitos que lhe assistem perante a AT, uma vez que a falta de indicação do correcto domicílio fiscal/residência fiscal o priva de um indispensável ponto de contacto com ela, para o exercício integral dos seus direitos e cumprimento das suas obrigações.

F.

Nos termos do nº 3 do artº 19º da LGT, a não revelação da mudança de domicílio à AT determina a sua ineficácia perante esta entidade.

G.

De igual modo, prevê o artº 43º do CPPT a obrigação da participação do domicílio aos interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços da AT ou nos tribunais tributários, dispondo o nº 2 deste preceito que a falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedidos nos termos do mesmo diploma, devido ao não cumprimento de tal obrigação, não é oponível à AT, H.

Só produzindo efeitos tal comunicação se o interessado fizer a prova de já ter solicitado ou obtido a actualização fiscal do domicílio.

I.

Já o artº 39º do CPPT, nos seus nºs 5 e 6, estabelece que no caso do aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, J.

presumindo-se a notificação se a segunda carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

K.

No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, a notificação se presume feita no 3º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

L.

Se é certo que, in casu, efectivamente não se tratou de uma situação de recusa, impõe-se efectuar uma análise de todo o condicionalismo subjacente à não entrega das notificações ao Oponente.

M.

A argumentação utilizada também não esclarece qual é afinal a residência fiscal do Oponente.

N.

Resulta dos autos a existência de relações entre o Oponente e diversos ordenamentos tributários, nomeadamente, através da procuração emitida por via da qual constituiu mandatário nos presentes autos, (quarto 226 no hotel S. em D…, no Q…).

O.

Não contesta a Fazenda Pública que efectivamente seja essa a morada do oponente, mas nada refere qual era à data dos factos o seu domicílio fiscal.

P.

Apenas menciona qual era em 12.02.2010, conforme resulta da procuração junta aos autos a fls. 83 dos autos.

Q.

Não contesta a Fazenda Pública que esse seja um local onde naquela data possa ser encontrado, mas o que se questiona é o dever de comunicação do domicílio fiscal que impende sobre as pessoas singulares (artºs 19º da LGT e 43º do CPPT).

R.

Porque as notificações foram devidamente remetidas para a morada constante do cadastro informático da AT), S.

Com efeito, o dever de informação do domicílio fiscal, releva, nomeadamente, para efeitos de aplicação de instrumentos de direito fiscal internacional celebradas pelo Estado Português para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, de acordo com o Modelo da OCDE.

T.

De referir que o Acordo com o Estado do Q... apenas foi celebrado em 2014,conforme aviso nº 51/2014 publicado no DR , 1ª série, nº 84 de 2 de maio de 2014.

U.

A douta sentença sob recurso padece assim de notório erro de julgamento da matéria de facto, visto que releva como provada factualidade que não mostra ter sido submetida a um exame crítico de credibilidade, nos termos do artº 607º, nº 3 do Código de Processo Civil (CPC), nomeadamente através do seu confronto com outros dados apurados no processo ou pela sua confirmação através de meios de prova distintos e, V.

errou na selecção da factualidade relevante para decidir da causa, não apreciando toda a matéria de facto resultante dos elementos constantes dos autos, devendo ser dado como provado que o Oponente foi notificado da liquidação pelas Autoridades Holandesas.

W.

De igual modo errou a douta sentença na aplicação do direito, porquanto, ao não ter em conta toda a matéria dada como provada, fez errónea subsunção da matéria considerada como provada às normas aplicáveis in casu, mais concretamente, as que regem a caducidade do direito à liquidação prescrito no artigo 45º nº 1 da LGT, bem como, X.

não fez a devida aplicação das normas que regem a obrigatoriedade da comunicação da alteração do domicílio fiscal, ou...

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