Acórdão nº 03555/10.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução11 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: R., Lda.

, interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas (IMT) referente ao ano de 2004, bem como dos respetivos juros compensatórios, no valor total de € 35.716,82.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1.ª A douta sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), através do Ofício nº 12999, de 10 de Agosto de 2010, referente ao ano de 2004, bem como dos respetivos juros compensatórios, no valor total de € 35.716,82; 2.ª Salvo o devido respeito, a sentença recorrida padece dos vícios de falta de valoração da prova, de erro de julgamento da matéria de facto, de erro de julgamento da matéria de direito e de violação do princípio do inquisitório, o que determinará a sua nulidade, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, do CPPT; 3.ª Em primeiro lugar, entende a Recorrente que a sentença recorrida se encontra ferida de nulidade em virtude de falta de valoração da prova, conforme previsto nos artigos 123.º, n.º 2, e 125.º do CPPT e dos artigos 154.º e 607.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT; 4.ª Sucede que na p.i. de impugnação judicial a Recorrente elencou como factos (e juntou documentos comprovativos dos mesmos) a celebração do contrato de promessa de compra e venda e do contrato de cessão da posição contratual em 10.12.2004, chamando a atenção para a substância económica da operação em apreço e para a acessoriedade daqueles dois contratos, estando para todos os efeitos em apreço no que releva para a aplicação de IMT uma troca ou permuta; 5.ª Em face da sentença recorrida, é evidente que o Tribunal a quo não considerou a argumentação produzida nem a documentação apresentada pela Recorrente e junta aos autos, tendo até entendido ser dispensável a produção de prova testemunhal; 6.ª Com efeito, não foi feita qualquer referência expressa, nem tão-pouco qualquer juízo sobre a existência de uma troca ou permuta para efeitos de IMT, pelo que se conclui que a sentença recorrida padece de manifesta nulidade por falta de fundamentação de facto decorrente da falta de apreciação crítica da prova junta aos autos, pelo que, com este fundamento, deve ser revogada; 7.ª Para além disso, em virtude do disposto no artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, caso o Tribunal ad quem considere que a decisão recorrida é omissa / deficiente em sede de probatório quanto à matéria de facto (provada ou não provada), deve ordenar a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que, então, fixando novo probatório, emita nova decisão, devendo, por isso, para além da revogação da sentença recorrida ordenar-se a baixa dos autos à 1.ª instância para a ampliação da matéria de facto e para fixação de um novo probatório; 8.ª Não obstante, entende a Recorrente que a sentença proferida pelo Tribunal a quo e ora recorrida incorre ainda em erro de julgamento da matéria de facto e de direito na apreciação da legalidade da liquidação adicional de IMT emitida pela Administração tributária; 9.ª No que concerne, em primeiro lugar ao erro de julgamento da matéria de facto, a Recorrente entende que de toda a prova produzida resulta evidente a existência de uma operação de troca ou permuta de direitos de aquisição de bens imóveis! 10.ª Com efeito, em sede de IMT, afigura-se que – em obediência ao disposto nos n.os 1 e 2, do artigo 11.º, da LGT – os conceitos de transmissão, de título e de permuta utilizados pelo legislador tributário são bastante diferentes dos utilizados pelo legislador civil, contemplando aqueles primeiros conceitos bastante mais amplos e abrangentes, uma vez que devem ser interpretados à luz da substância económica das operações realizadas (cf. artigos 1.º e 2.º, n.º 5, alínea b), e 4.º, alínea c), do Código do IMT); 11.ª Assim, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse apreciado a celebração do contrato de cessão da posição contratual e o contrato de promessa de compra e venda celebrados na mesma data de forma integrada, para que relevasse a substancia económica daquela operação realizada como sendo uma única operação qualificável apenas como troca ou permuta de direitos de aquisição sobre imóveis. De facto, a verdade é que após a celebração do contrato de promessa de compra e venda, em 12.11.2002, do imóvel registado na matriz urbana sob o artigo 7909.º, fração E, na freguesia de (...), M. e J. aperceberam-se que preferiam, ao invés, adquirir um imóvel no empreendimento “Quinta (...)”, registado sob o artigo 3109.º, na freguesia de (...), propriedade da Recorrente. No entanto, já tendo o direito de aquisição do primeiro imóvel não lhes era possível obter o direito de aquisição do segundo imóvel e manter ambos os direitos, pois onerariam demasiado a sua esfera jurídica. Neste contexto, realizaram a troca ou permuta de direitos de aquisição! Mediante o contrato de cessão de posição contratual M. e J. transmitiram à Recorrente o direito de aquisição do imóvel registado na matriz urbana sob o artigo 7909.º, fração E, na freguesia de (...), e mediante o contrato de promessa de compra e venda a Recorrente transmitiu a M. e J. o direito de aquisição do imóvel no empreendimento “Quinta (...)”, registado sob o artigo 3109.º, na freguesia de (...); 12.ª Em face do exposto, afigura-se claramente demonstrado que a substância económica da operação realizada pela Recorrente e por R. e J. configura uma troca ou permuta, não devendo por isso o contrato de cessão de posição contratual ser individualmente considerado; 13.ª É evidente, portanto, o erro de julgamento da matéria de facto em que incorreu a sentença recorrida, impondo-se a sua revogação e a anulação da liquidação adicional emitida pela Administração tributária; 14.ª Assim, deverá o Tribunal ad quem anular a sentença recorrida e ampliar a matéria de facto dada como provada, e, em conformidade com o exposto, ser proferida nova decisão que julgue a impugnação judicial deduzida pela Recorrente procedente; 15.ª Acresce que, em face do artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, admitindo-se que de acordo com o entendimento desse Ilustre Tribunal não constem do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão proferida e que permitam a esse Ilustre Tribunal a reapreciação da matéria de facto, sempre se impõe no caso sub judice que os autos baixem à 1.ª instância para a ampliação da matéria de facto; 16.ª No que concerne, ao erro de julgamento de direito, em primeiro lugar, refira-se a errada interpretação dos artigos 1.º, 2.º, n.º 5, alínea b), e 4.º, alínea c), do Código do IMT, uma vez que a norma de incidência objetiva que se impunha aplicar aos factos existente não foi aplicada; 17.ª Caso assim não se entenda, sempre se deverá invocar a inconstitucionalidade de tal interpretação por violação do princípio da igualdade, tal como previsto nos artigos 13.º e 2.º da CRP; 18.ª Com efeito, a única e correta qualificação da situação de facto em apreço é a da existência de uma troca ou permuta, à luz dos artigos 2.º, n.º 5, alínea b), e 4.º, alínea c), do Código do IMT. Existindo uma troca ou permuta, incorreu, também, o Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de direito por violação do disposto no artigo 4.º, alínea c), visto que o sujeito passivo do IMT seria “o permutante que receber os bens de maior valor” – neste caso M. e J.; 19.ª Por último, imputa-se ainda à conduta do Tribunal a quo a violação do princípio do inquisitório, previsto no artigo 99.º, n.º 1, da LGT. Sucede que, apesar da prova documental carreada nos autos, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o facto essencial da existência de uma permuta. No entanto, considerando que “o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer” (cf. referido artigo 99.º, n.º 1, da LGT), permanecendo com dúvidas sobre as questões essenciais a decidir, o Tribunal a quo poderia – rectius deveria – ter solicitado elementos adicionais para conhecer a verdade e produzir uma decisão que refletisse a verdade material da situação em apreço; 20.ª Assim, e em face de todo o exposto, resulta evidente a ilegalidade da sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial. Razão pela qual, deve julgar-se procedente o presente recurso, determinando-se a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que a julgue integralmente procedente, com as demais consequências legais.

Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da sentença recorrida na parte ora objeto de recurso e, por conseguinte: i) a baixa dos autos a 1.ª instância para ampliação da matéria de facto; ou ii) a substituição da sentença recorrida por outra decisão que julgue a impugnação judicial procedente na parte ora objeto de recurso, com as demais consequências legais.

Tendo em vista a anulação do ato em crise nos termos peticionados, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância das Exmas. Desembargadoras Adjuntas, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

** Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e...

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