Acórdão nº 00286/11.5BECBR-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução05 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.1.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do Estado Português, inconformado, vem apelar do despacho judicial que indeferiu a remessa de certidão pela seção à Autoridade Tributária ao abrigo do disposto no art.35º, nº2 e 4 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), composta pela liquidação das custas de parte devidas ao Estado Português pelo autor I., Ldª no valor total de €1.020,00 (mil e vinte euros) e pela decisão judicial transitada em julgado, que constitui título executivo quanto às quantias em dívida, assim descriminadas (€408,00; €306,00, e €306,00).

1.2.

Nas suas alegações, o Ministério Público, ora Apelante, formulou as seguintes conclusões: «1ª - Na AA286/11.5BECBR foi determinada a extemporaneidade do direito do Estado Português de receber a título de custas de parte as despesas que suportou devido ao impulso processual na ação tendo em consideração o exarado no art.25º, nº 1 do RCP, uma vez que o requerimento foi apresentado fora do prazo para esse efeito.

  1. - Todavia, tal facto não exclui que que a parte vencedora ainda possa realizar o seu direito de crédito de custas em ação executiva baseada no título executivo que constitui a sentença condenatória (cfr. arts.607º, nº6 do CPC e 26º, nº3 do RCP).

  2. - Dito de outra forma, a preclusão do direito que detém o Estado Português, ganhador do litígio, de vir a ser pago pelas despesas resultante do impulso processual na ação não foi verificada e, tão só no âmbito do procedimento que a lei prevê nos termos e para os efeitos do art.25º, nº1 do RCP, o que não obsta ou impede de fazer valer tal direito numa ação executiva, caso não se alcance tal pagamento por essa via, nesta ação.

  3. - Nesta linha de entendimento veja-se o Acórdão do TCAS, proc.08570/15, de 08.10.2015, cujo sumário nos diz, em especial no ponto 4 do mesmo, e passo a citar: “4. No caso de a parte vencedora não enviar à parte vencida, no respectivo prazo, a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, espécie de liquidação e interpelação para pagamento, parece que a consequência é a preclusão do seu direito de o realizar por essa via no âmbito do procedimento que a lei prevê para o efeito. Todavia, propendemos a considerar que a mencionada omissão não exclui que a parte vencedora ainda possa realizar o seu direito de crédito de custas de parte em acção executiva baseada no título executivo que constitui a sentença condenatória (cfr. artºs.607, nº.6, do C.P.Civil, e 26, nº.3, do R.C.P.).” 5ª - Com efeito não se pode esquecer o exarado no art.26º, nº3 do RCP que nos remete para a fixação das custas de parte e a sua integração no âmbito da condenação judicial por custas, designadamente atento o estatuído no n.º1 do mesmo dispositivo legal.

    Ainda o art.607º, nº6 do CPC dita o seguinte: “No final da sentença deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade”.

  4. - Por outro lado, vem exarado no n.º 4 do artigo 35.º do RCP, que, nos casos de execução por custas de parte em que a parte vencedora seja a Administração Pública, se aplica, nomeadamente, o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, cabendo assim à “secretaria do tribunal promover a entrega à administração tributária da certidão de liquidação, por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, juntamente com a decisão transitada em julgado que constitui título executivo quanto às quantias aí discriminadas.” 7ª - Não há dúvidas que as liquidações pedidas corresponderão à conta de custas que foram emitidas, e pagas pelo Estado, parte ganhadora, no âmbito do processo, pelo impulso processual no âmbito da ação, e que não foi paga na ação pela parte, a título de custas de parte.

  5. - Tal pedido de envio de certidão não foi deferido por se ter entendido, o que não pomos em causa, haver extemporaneidade do direito do Estado Português de receber a título de custas de parte as despesas que suportou devido ao impulso processual na ação tendo em consideração o exarado no art.25º, nº 1 do RCP, por tal pedido ter sido apresentado fora do prazo aí estabelecido.

  6. - Contudo, refere-se na sentença em referência que estando em causa uma execução por custas de parte, a mesma assentará, para além da sentença, na nota discriminativa e justificativa de custas de parte, para argumentar que como a respetiva nota foi considerada intempestiva, não poderá a parte vencedora mobilizar o procedimento previsto no artigo 35.º para efeitos de custas de parte.

    10º - Todavia, o pretendido com a certidão é tão só o envio da certidão à Autoridade Tributária para cobrança da dívida que é certa e válida e que resulta na ação, composta pela sentença com nota de trânsito em julgado, verdadeiro título executivo, com as contas devidas ao Estado e pagas por impulso processual do Estado Português e que, não foram pagas a título de custas de parte, precisamente pela parte vencida, pelos motivos acima mencionados, decorrendo ainda dos autos, que já foi pedido o pagamento ao Autor e ao seu mandatário que nada disseram, abstendo-se de pagar as mencionadas custas.

  7. - Além de que tendo em consideração o princípio da economia processual, com tal procedimento evita-se a propositura de uma ação autónoma, quando com a remessa de uma simples certidão válida dirigida a entidade competente para cobrança de dívida e, devidamente comprovada com as peças processuais pertinentes na ação é possível o objetivo que se pretende, ou seja, que o Estado Português, parte ganhadora na ação venha a ser pago do montante referente a custas de parte pagas e não reembolsadas pela parte que perdeu na ação através de cobrança coerciva junto das Finanças, já que posteriormente a nosso pedido não o fizeram voluntariamente.

  8. - Assim apela-se para que o despacho seja revogado e substituído por outro que venha a satisfazer o pedido do Estado Português, ou seja que seja remetida ao serviço das Finanças a certidão composta pela decisão judicial com nota de trânsito em julgado, que constitui título executivo quanto às quantias em dívida, assim descriminadas (€408,00; €306,00, e €306,00), e com cópia certificada do que o Estado pagou para impulsionar a ação no montante total de €1.020,00 (mil e vinte euros), e não foi reembolsado.

    Assim decidindo, VOSSAS EXCELÊNCIA farão a habitual Justiça».

    1.3.

    Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    *II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.

    2.1 Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.

    Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

    2.2.

    Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas pelo Apelante à apreciação deste TCAN resumem-se a saber se o despacho recorrido enferma de erro de direito, devendo ser revogado.

    III- FUNDAMENTAÇÃO 3.1.

    A decisão objeto de sindicância jurisdicional por este TCAN é a seguinte: «Através do requerimento n.º 214073, veio o Ministério Público em representação do Estado Português requerer, ao abrigo do artigo 35.º, n.º2 e 4 do Regulamento das Custas processuais, a remessa à Autoridade Tributária de certidão de liquidação referente às custas de parte devidas ao Estado Português, juntamente com sentença transitada em julgado, a qual foi indicada como sendo o título executivo.

    Cumpre apreciar.

    Nos presentes autos, pelo requerimento n.º 201497, o Estado Português apresentou nota discriminativa e justificativa de custas de parte, da responsabilidade da autora, no valor total de €1.020,00.

    Porém, esta última, viria a apresentar reclamação relativamente à aludida nota discriminativa, com fundamento em extemporaneidade.

    Por despacho de 31/01/2019, viria a ser considerada procedente a reclamação apresentada porquanto foi a mesma considerada intempestiva.

    Estabelece o n.º 4 do artigo 35.º do RCP, que, nos casos de execução por custas de parte em que a parte vencedora seja a Administração Pública, se aplica, nomeadamente, o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, cabendo assim à ‘secretaria do tribunal promover a entrega à administração tributária da certidão de liquidação, por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, juntamente com a decisão transitada em julgado que constitui título executivo quanto às quantias aí discriminadas.” A certidão de liquidação corresponderá à conta de custas que tenha sido emitida, e não paga, no âmbito do processo. Contudo, estando em causa uma execução por custas de parte, a mesma assentará, para além da sentença, na nota discriminativa e justificativa de custas de parte.

    Contudo, nos presentes autos, como se deixou dito, foi esta considerada intempestiva, pelo que não poderá a parte vencedora mobilizar o procedimento previsto no artigo 35.º para efeitos de custas de parte.

    Porém, a intempestividade da apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, não exclui que a parte vencedora possa realizar o seu direito a crédito de custas de parte em ação executiva baseada na sentença condenatória, enquanto título executivo – vide no mesmo sentido o Ac. do STA de 4/12/2019, Processo n.º 0552/16.3BELRA.

    Contudo, tal deverá ocorrer nos...

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