Acórdão nº 00286/11.5BECBR-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do Estado Português, inconformado, vem apelar do despacho judicial que indeferiu a remessa de certidão pela seção à Autoridade Tributária ao abrigo do disposto no art.35º, nº2 e 4 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), composta pela liquidação das custas de parte devidas ao Estado Português pelo autor I., Ldª no valor total de €1.020,00 (mil e vinte euros) e pela decisão judicial transitada em julgado, que constitui título executivo quanto às quantias em dívida, assim descriminadas (€408,00; €306,00, e €306,00).
1.2.
Nas suas alegações, o Ministério Público, ora Apelante, formulou as seguintes conclusões: «1ª - Na AA286/11.5BECBR foi determinada a extemporaneidade do direito do Estado Português de receber a título de custas de parte as despesas que suportou devido ao impulso processual na ação tendo em consideração o exarado no art.25º, nº 1 do RCP, uma vez que o requerimento foi apresentado fora do prazo para esse efeito.
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- Todavia, tal facto não exclui que que a parte vencedora ainda possa realizar o seu direito de crédito de custas em ação executiva baseada no título executivo que constitui a sentença condenatória (cfr. arts.607º, nº6 do CPC e 26º, nº3 do RCP).
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- Dito de outra forma, a preclusão do direito que detém o Estado Português, ganhador do litígio, de vir a ser pago pelas despesas resultante do impulso processual na ação não foi verificada e, tão só no âmbito do procedimento que a lei prevê nos termos e para os efeitos do art.25º, nº1 do RCP, o que não obsta ou impede de fazer valer tal direito numa ação executiva, caso não se alcance tal pagamento por essa via, nesta ação.
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- Nesta linha de entendimento veja-se o Acórdão do TCAS, proc.08570/15, de 08.10.2015, cujo sumário nos diz, em especial no ponto 4 do mesmo, e passo a citar: “4. No caso de a parte vencedora não enviar à parte vencida, no respectivo prazo, a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, espécie de liquidação e interpelação para pagamento, parece que a consequência é a preclusão do seu direito de o realizar por essa via no âmbito do procedimento que a lei prevê para o efeito. Todavia, propendemos a considerar que a mencionada omissão não exclui que a parte vencedora ainda possa realizar o seu direito de crédito de custas de parte em acção executiva baseada no título executivo que constitui a sentença condenatória (cfr. artºs.607, nº.6, do C.P.Civil, e 26, nº.3, do R.C.P.).” 5ª - Com efeito não se pode esquecer o exarado no art.26º, nº3 do RCP que nos remete para a fixação das custas de parte e a sua integração no âmbito da condenação judicial por custas, designadamente atento o estatuído no n.º1 do mesmo dispositivo legal.
Ainda o art.607º, nº6 do CPC dita o seguinte: “No final da sentença deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade”.
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- Por outro lado, vem exarado no n.º 4 do artigo 35.º do RCP, que, nos casos de execução por custas de parte em que a parte vencedora seja a Administração Pública, se aplica, nomeadamente, o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, cabendo assim à “secretaria do tribunal promover a entrega à administração tributária da certidão de liquidação, por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, juntamente com a decisão transitada em julgado que constitui título executivo quanto às quantias aí discriminadas.” 7ª - Não há dúvidas que as liquidações pedidas corresponderão à conta de custas que foram emitidas, e pagas pelo Estado, parte ganhadora, no âmbito do processo, pelo impulso processual no âmbito da ação, e que não foi paga na ação pela parte, a título de custas de parte.
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- Tal pedido de envio de certidão não foi deferido por se ter entendido, o que não pomos em causa, haver extemporaneidade do direito do Estado Português de receber a título de custas de parte as despesas que suportou devido ao impulso processual na ação tendo em consideração o exarado no art.25º, nº 1 do RCP, por tal pedido ter sido apresentado fora do prazo aí estabelecido.
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- Contudo, refere-se na sentença em referência que estando em causa uma execução por custas de parte, a mesma assentará, para além da sentença, na nota discriminativa e justificativa de custas de parte, para argumentar que como a respetiva nota foi considerada intempestiva, não poderá a parte vencedora mobilizar o procedimento previsto no artigo 35.º para efeitos de custas de parte.
10º - Todavia, o pretendido com a certidão é tão só o envio da certidão à Autoridade Tributária para cobrança da dívida que é certa e válida e que resulta na ação, composta pela sentença com nota de trânsito em julgado, verdadeiro título executivo, com as contas devidas ao Estado e pagas por impulso processual do Estado Português e que, não foram pagas a título de custas de parte, precisamente pela parte vencida, pelos motivos acima mencionados, decorrendo ainda dos autos, que já foi pedido o pagamento ao Autor e ao seu mandatário que nada disseram, abstendo-se de pagar as mencionadas custas.
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- Além de que tendo em consideração o princípio da economia processual, com tal procedimento evita-se a propositura de uma ação autónoma, quando com a remessa de uma simples certidão válida dirigida a entidade competente para cobrança de dívida e, devidamente comprovada com as peças processuais pertinentes na ação é possível o objetivo que se pretende, ou seja, que o Estado Português, parte ganhadora na ação venha a ser pago do montante referente a custas de parte pagas e não reembolsadas pela parte que perdeu na ação através de cobrança coerciva junto das Finanças, já que posteriormente a nosso pedido não o fizeram voluntariamente.
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- Assim apela-se para que o despacho seja revogado e substituído por outro que venha a satisfazer o pedido do Estado Português, ou seja que seja remetida ao serviço das Finanças a certidão composta pela decisão judicial com nota de trânsito em julgado, que constitui título executivo quanto às quantias em dívida, assim descriminadas (€408,00; €306,00, e €306,00), e com cópia certificada do que o Estado pagou para impulsionar a ação no montante total de €1.020,00 (mil e vinte euros), e não foi reembolsado.
Assim decidindo, VOSSAS EXCELÊNCIA farão a habitual Justiça».
1.3.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
*II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2.1 Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.2.
Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas pelo Apelante à apreciação deste TCAN resumem-se a saber se o despacho recorrido enferma de erro de direito, devendo ser revogado.
III- FUNDAMENTAÇÃO 3.1.
A decisão objeto de sindicância jurisdicional por este TCAN é a seguinte: «Através do requerimento n.º 214073, veio o Ministério Público em representação do Estado Português requerer, ao abrigo do artigo 35.º, n.º2 e 4 do Regulamento das Custas processuais, a remessa à Autoridade Tributária de certidão de liquidação referente às custas de parte devidas ao Estado Português, juntamente com sentença transitada em julgado, a qual foi indicada como sendo o título executivo.
Cumpre apreciar.
Nos presentes autos, pelo requerimento n.º 201497, o Estado Português apresentou nota discriminativa e justificativa de custas de parte, da responsabilidade da autora, no valor total de €1.020,00.
Porém, esta última, viria a apresentar reclamação relativamente à aludida nota discriminativa, com fundamento em extemporaneidade.
Por despacho de 31/01/2019, viria a ser considerada procedente a reclamação apresentada porquanto foi a mesma considerada intempestiva.
Estabelece o n.º 4 do artigo 35.º do RCP, que, nos casos de execução por custas de parte em que a parte vencedora seja a Administração Pública, se aplica, nomeadamente, o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, cabendo assim à ‘secretaria do tribunal promover a entrega à administração tributária da certidão de liquidação, por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, juntamente com a decisão transitada em julgado que constitui título executivo quanto às quantias aí discriminadas.” A certidão de liquidação corresponderá à conta de custas que tenha sido emitida, e não paga, no âmbito do processo. Contudo, estando em causa uma execução por custas de parte, a mesma assentará, para além da sentença, na nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
Contudo, nos presentes autos, como se deixou dito, foi esta considerada intempestiva, pelo que não poderá a parte vencedora mobilizar o procedimento previsto no artigo 35.º para efeitos de custas de parte.
Porém, a intempestividade da apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, não exclui que a parte vencedora possa realizar o seu direito a crédito de custas de parte em ação executiva baseada na sentença condenatória, enquanto título executivo – vide no mesmo sentido o Ac. do STA de 4/12/2019, Processo n.º 0552/16.3BELRA.
Contudo, tal deverá ocorrer nos...
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