Acórdão nº 00157/14.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução05 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . A., C., D., J., J., M., P., P., A., C., F., J., L., M., M., M., P., S. e C.

inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, de 28 de Maio de 2018, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o INSTITUTO dos VINHOS do DOURO e do PORTO, IP, onde impugnavam o acto proferido pelo Presidente do Conselho Directivo do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, de 9/12/2013, * 2 .

No final das suas alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: "1.

A douta decisão recorrida afirma que o Réu contestou a acção e transcreve um excerto dessa peça processual; mas, os Autores nunca foram notificados dessa contestação, como impõe o art. 575º do CPC aplicável ex vi art. 1º do CPTA.

  1. Os Autores só tomaram conhecimento da existência de Contestação nos presentes autos, pela decisão ora recorrida.

  2. Foi omitida (pela secretaria do TAF de Mirandela) a prática de um acto processual imposto pela lei adjectiva, omissão essa que é susceptível de influir no exame e na decisão da causa, uma vez que demonstra uma gritante violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, expressamente consagrados nos arts. 3º, nº 3 e 4º do C.P.C. e também no art. 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo certo que às eventuais excepções deduzidas pelo R. na contestação sempre o A. poderá responder, ao abrigo do disposto no nº 4 do citado art. 3º.- Neste sentido Ac. Tribunal da Relação de Évora de 30/04/2015, Ac. Trib. Relação Évora de 30/9/2009 e o Ac. do Trib. da Relação de Guimarães de 12/10/2010, todos disponíveis in www.dgsi.pt.

  3. Foi, pois, cometida pela secretaria do tribunal “a quo” a nulidade processual prevista no art. 195º, nº 1, do C.P.C., que desde já se reclama.

  4. E, completam os Autores o seu raciocínio argumentativo concluindo que o acto que na presente acção impugnam, “a contrario” enferma do vício de violação de lei, por violação expressa do disposto no art. 73º, 104º nº 1 e 112º nº 1 al. b) da Lei nº 12-A/2008 e, consubstancia, ainda, uma manifesta diminuição da retribuição auferida pelos AA, o que constitui violação expressa do principio constitucionalmente consagrado de trabalho igual, salário igual, previsto na al. a) do nº 1 do art. 59º e do dever de assegurar as condições de trabalho e retribuição previsto no nº 2 do art. 59º, bem assim, do direito ao trabalho e à segurança no emprego, previstos nos art. 58º nº 1 e 53º e ainda, uma grave restrição dos direitos e garantias já consolidadas na esfera jurídica dos AA. em violação expressa do disposto nos art. 13º nº 2 e 18º nº 2 e 266º nº 2, todos da CRP.

  5. A douta decisão ora recorrida não se pronuncia quanto à questão da validade do acto praticado pelo Sr. Presidente do Conselho Directivo do Réu em 2011, pelo qual integra a retribuição devida pela isenção de horário na remuneração base do trabalhador; pelo contrário, parece ter como assente – embora não o refira expressamente – que esse acto é nulo e, partindo dessa premissa – da nulidade do acto praticado em 2011 – conclui pela legalidade da revogação do mesmo, e, bem assim, pelo carácter vinculativo da recomendação da IGF para a substituição do mesmo e legalidade do acto revogatório impugnado pelos Autores.

  6. Ao Tribunal “a quo” cumpria apreciar e decidir se a verba auferida pelos AA. a título de isenção de horário de trabalho deveria integrar ou não a sua retribuição, aquando da transição para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, pois só deste modo pode aferir da validade ou não do acto ora impugnado.

  7. Mas, o Tribunal “a quo” não se pronuncia quanto a esta questão suscitada pelos AA. – da validade do acto praticado em 2011 e/ou direito de ver integrada a isenção de horário na remuneração mensal aquando da transição do vínculo laboral para direito público – o que consubstancia nulidade da sentença nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC aplicável ex vi art. 1º do CPTA.” 9.

    O Tribunal “a quo” limita-se a analisar a questão ao abrigo da lei vigente à data do acto impugnado; ou seja, limita-se a aferir se, à luz do disposto nos art. 73º, 104º e 112º, todos da LVCR e 24º da Lei do OE de 2011, a integração das isenções de horário na remuneração base dos trabalhadores constitui ou não uma valorização remuneratória e, como tal, proibida face aos citados preceitos legais.

  8. Ora, não é esta a questão suscitada pelos AA.

  9. A questão que os AA. colocam na p.i. é a seguinte: à luz das normas vigentes à data da sua contratação e da atribuição da compensação remuneratória a título de isenção de horário, e, bem assim, as circunstâncias em que a mesma foi atribuída e paga ao longo dos anos, até 2009, essa quantia revestia a natureza e características de retribuição e não de suplemento remuneratório; razão pela qual, o Sr. Presidente do Conselho Directivo do Réu, reconhecendo o direito dos trabalhadores a essa retribuição, integrou-a na remuneração mensal do trabalhador por despacho proferido em Março/2011, 12.

    O Tribunal “a quo” não põe em causa o acto praticado em 2011, sequer analisa os argumentos aduzidos pelos AA. sobre este acto, toma por assente/certo que esse acto é nulo e nunca põe em causa a apreciação que a IGF faz desse acto; i. é, o Tribunal “a quo” ignora totalmente a questão da validade ou invalidade do acto praticado em 2011 e, consequentemente o direito consolidado na esfera jurídica dos AA. a receber a isenção de horário integrada na retribuição mensal.

  10. A data da prática do acto ora impugnado não releva para efeitos de apurar o regime legal aplicável, uma vez que não é este acto que constitui na esfera jurídica dos Autores o direito que estes alegam ter.

  11. A data que releva para apurar o regime aplicável, para aferir se a quantia paga aos AA. a titulo de isenção de horário tem ou não a natureza de retribuição e como tal deve ser integrada na remuneração base mensal aquando da sua transição para o regime de direito público, é a data em que tal compensação foi atribuída aos AA..

  12. Dos documentos juntos aos autos pelos AA. resulta que o subsídio de isenção de horário foi-lhes concedida, entre Outubro/1989 e Setembro/2005, consoante os casos e persistem desde essa data de atribuição até aos dias de hoje sem qualquer alteração.

  13. Assim, com excepção dos AA. C., D., J. e P., a quem a verba “isenção do horário de trabalho” começou a ser paga na vigência do Código do Trabalho, a todos os restantes AA. tal pagamento iniciou-se ainda na vigência da LCT e do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro que estabelecia o regime jurídico da duração do trabalho.

  14. Nos termos do art. 82º da LCT e do art. 249º do Código do Trabalho, a retribuição abrange o conjunto de valores pecuniários ou não que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o empregador está obrigado a pagar, regular e periodicamente ao trabalhador como contrapartida do seu trabalho (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida), presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.

  15. Ou seja, as prestações regulares e periódicas pagas pelo empregador ao trabalhador, independentemente da designação que lhes seja atribuída no contrato ou no recibo, só não serão consideradas parte integrante da retribuição se tiverem uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho.

  16. Mais: a lei – art. 82º da LCT e art. 249º do Cód. Trabalho – fixa expressamente uma presunção juris tantum no sentido de que qualquer atribuição patrimonial efectuada pelo empregador em benefício do trabalhador constitui parcela da retribuição, salvo prova em contrário.

  17. O Réu não logrou provar que a verba por si paga a título de isenção de horário só era paga aos trabalhadores que exerciam actividades laborais de confiança, direcção ou fiscalização (art. 13º nº1 do DL 398/91) ou aos trabalhadores que exerciam funções fora...

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