Acórdão nº 00300/08.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução05 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . M.

e M.

, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, de 25 de Março de 2020, que, julgando improcedente a acção administrativa comum, absolveu do pedido a EP – Estradas de Portugal, EPE. --- “agora INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A.”, pedido esse que consistia na condenação desta a (i) indemnizá-los pelos danos não patrimoniais sofridos por A. (seu marido e pai, respectivamente) e perda do direito à vida no valor de € 150.000,00, (ii) indemnizar a A. por todos os danos não patrimoniais sofridos com a morte do marido no valor de € 50.000,00, (iii) indemnizar o A. filho por todos os danos não patrimoniais por ele sofridos no valor de € 37.500,00, (iv) indemnizar os AA. pelos danos não patrimoniais invocados no valor de € 361.500,00 e ainda (v) a pagar juros à taxa legal de 4% desde a citação até efetivo pagamento.

* 2 .

No final das suas alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: "1 – A douta sentença não poderia ter dado como facto provado o seguinte: 20. O veículo era conduzido por A.. - resposta ao quesito 2 da BI.

2 - Ressalvado o devido respeito que é muito, o veículo onde seguiam os dois sinistrados em causa nos presentes autos não era matéria susceptível de prova, uma vez que já se encontrava assente conforme bem refere a douta sentença, A matéria de facto provada resultou da factualidade dada como assente no despacho de 9.6.2011 e do acordo das partes quanto à aceitação da matéria de facto dada como provada no processo 299/05.6TBMTR, vide acta de audiência final de 16/12/2019, com gravação áudio entre os min. 01.16.37 a 01.18.16; 3 - Ora consta da referida sentença proferida nos autos 229/05.6TBMTR, junta a fls. 667 e ss. que “4. Desconhecendo-se qual dos dois ocupantes conduzia o veículo na altura do acidente.” 4 - Assim, é inelutável que sobre tal factualidade, e ressalvada melhor opinião, não poderá o Tribunal a quo discorrer e invectivar aquilo que as partes, consensualmente deram como assente - artº. 646º, nº 4 do Cód. Proc. Civil, artº 607º, nº 4 CPC; 5 - Destarte, nos termos do n.º 1 do art. 662.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», se prevê que o Tribunal da Relação deverá alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – Ac. Rel. de Guimarães, Proc. n.º 670/11.4TTBRG.G1, de 28-06-2018; 6 - Isto posto, ressalta assim que a douta sentença, salvo o devido respeito que é muito, é nula por se ter pronunciado sobre o que não poderia – art.º 615º n.º 1 al. d) C.P.C.; 7 - Considerou a douta sentença os factos 31 e 32 como provados não tendo, por sua vez, considerado provado o facto 16 da Base Instrutória “Não é de molde a permitir que quem circule se aperceba atempadamente que a estrada não é recta”; 8 - Conjugando o resultado da prova pericial, aliada com os depoimentos que a douta sentença invoca, de A. (com depoimento prestado no dia 09/01/2020 min. 00:55:44 a 01:58:17), F. (com depoimento prestado no dia 09/01/2020 min. 02:00:18 a 02:26:18), que, em face da circunstância de disporem de uma casa em Montalegre revelaram conhecer com grande acuidade a EN 103, há incontáveis, anos, bem como o local do sinistro (min. 00:56:30 a 01:18:00 e 02:01:00 a 02.18:00). Bem como de J. (com depoimento prestado no dia 03/02/2020 min. 00:07:39 a 00:43:20) que tomaram conta da ocorrência, e que notaram um conhecimento directo do local; 9 - Contudo, decisivo são as considerações constantes do relatório pericial, de fls. 849 e ss. confirmadas pelas declarações dos Srs. Peritos prestadas em audiência de julgamento, no dia 16/12/2019, entre os min. 00.0.01 a 05.12.12.; 10 - Com efeito, do relatório pericial resulta quanto às baias direccionais, e sem que se detecte discordância dos peritos nesta matéria, que as mesmas não definem a curva. Uma coisa é definir parte da curva, outra coisa – bem distinta – não definir a curva e induzir em erro; 11 - De facto, só existem três baias direccionais – sinal 06A – do lado esquerdo que terminam antes do caminho que entronca com a estrada nacional 103 - tal facto é determinante para criar a ilusão de que a curva terminava aí, e percebe-se porque, então, o veículo, seguiu em frente indo precipitar-se na albufeira; 12 - De resto, nos seus esclarecimentos, os Srs. Peritos consideraram ser gritante a falta dos chevrons, bandas direccionais, ao longo de toda a curva – min 01:00:00 a 01:03:00 – vide pág. 57 e ss. do relatório de peritagem; 13 - Referindo mesmo que não é coerente a não existência das bandas direccionais ao longo de toda a curva, que assim não está delineada.

Aliás, mais referem que pela legislação aplicável, Regulamento de Sinalização de Trânsito, Decreto Regulamentar n.º 22 -A/98, de 1 de Outubro, é obrigatório que tais bandas reflectoras estejam presentes ao longo de toda a curva, para auxiliarem o condutor no desenvolvimento da mesma – min 01:03:00 a 01:05:50 dos esclarecimentos dos senhores peritos; 14 - Assim sendo, não poderá ser dado como provado que 31. As 3 baias direcionais situadas do lado esquerdo da EN 103 não definem o desenvolvimento de toda a curva, porque tal facto não traduz a realidade, mas sim que as 3 baias direcionais situadas do lado esquerdo da EN 103 não definem o desenvolvimento da curva.; 15 - No que respeita à visibilidade do sinal C13, o Tribunal considerou 32. O sinal C13 – proibição de exceder a velocidade de 30km/h encontra-se situado entre as árvores que ladeiam a estrada pelo lado direito, no sentido Chaves/Braga, ficando apenas momentaneamente encoberto por estas na curva que o antecede - ora com tal facto não podem os recorrentes conformarem-se uma vez que vem ao arrepio da prova produzida e da constatação dos senhores peritos; 16 - A sequência de fotografias recolhidas na perícia – fotos 5 a 9 de fls. 38 do relatório pericial - e as conclusões aí vertidas; 17 - Nos esclarecimentos os peritos afirmam que têm dúvidas que com o encadear das árvores o sinal seja visível, pois a cortina de árvores prejudica a sua visibilidade – min. 00:04:43 a 00:10:30; 18 - Assim, não deverá ser dado como provado que as árvores, meramente encobrem o sinal, momentaneamente, mas sim que o encobrem e impedem a sua correcta visibilidade 32.

Pelo que deverá dar-se como provado que “O sinal C13 – proibição de exceder a velocidade de 30km/h encontra-se situado entre as árvores que ladeiam estrada pelo lado direito, no sentido Chaves/Braga, ficando encoberto por estas na curva que o antecede.”; 19 - A douta sentença não poderá dar como provados os factos 33, 34 e 35 devendo dar como provado o ponto 5 dos factos não provados; 20 - Ora, se a existência de guias e linha axial, não se coloca em causa, a sua prova, sem mais, faz presumir que o efeito útil que com as mesmas se pretende, era conseguido - ou seja, é essencial saber do seu estado de conservação: sobre esta matéria – grau de conservação - foi produzida prova; 21 - Com efeito, a este respeito as testemunhas J. e F. (o primeiro já indicado supra e o segundo com depoimento a 03/02/2020 entre min. 00:07:39 a 00:43:20), agentes da GNR que estiveram no local, à data do acidente, referiram que as linhas não eram vivas. João Duarte, aos min. 04:27:00 a 04:29:51 refere que as linhas ao tempo não eram tão visíveis como as que via nas fotos que lhe foram exibidas, estavam mais apagadas. Por sua vez, F., entre os min. 00:37:00 e 00:39:00 confirma que as linhas não eram muito visíveis; 22 - Por sua vez as testemunhas A. e F., utilizadores frequentes da estrada N103 (carácter semanal) cujos depoimentos mereceram a credibilidade do Tribunal, afirmaram que o piso da estrada estava em más condições e que as linhas existiam mas não eram muito visíveis, estavam muito gastas (A., entre os min.01:07:58 a 01:18:00). Tendo, até, especificado que as linhas não eram bem visíveis não só no local mas em toda a estrada N013 até Pisões; 23 - F., confirmou que o piso da estrada não estava em boas condições e que as linhas também estavam gastas (declarações entre os min. 02:05:00 a 02:12:00), até se recordando que as linhas haviam sido pintadas muito depois do acidente.

24 - Acresce que a testemunha da Recorrida, que efectuava a manutenção da estrada, desconhecia quando é que as guias haviam sido pintadas - A. - depoimento encontra-se gravado através de gravação áudio entre min. 04.40.05 a 05.01.16; 25 - Assim sendo, deverá ser levada à matéria provado o seguinte facto: Nesse dia as marcas rodoviárias referidas em 33 e 34 apresentavam-se desgastadas e com pouca capacidade de retroflexão.

26 – A sentença também não deveria dar como provado os factos 40 e 41; 27 – A este propósito reporta-se para o relatório dos senhores peritos, no capítulo sob a denominação 3.6.4.3 Aproximação à curva ao Km 95+100 em ambiente noturno – pág. 52 a 60 do relatório – em que não apontam uma convicção unívoca; 28 - Por um lado, o Perito do Tribunal e o Perito dos A.A. (Recorrentes) sufragam todas as conclusões que vão expostas da pág. 52 à página 57 e, por sua vez, o perito da R. (Recorrida), expõe o seu parecer da pág. 58 à pág. 60; 29 - Nem no relatório, nem ao longo de todos os seus esclarecimentos os senhores peritos do Tribunal e dos A.A. aludem a que com a redução ao limite de velocidade do local, 30Km/hora, houvesse uma correcção da percepção da curva, pelo contrário, quem o afirma – somente no relatório, já que em audiência de julgamento não o referiu - é o perito da R. quando indica que apesar dos elementos atrás referidos não seria “justificável o despiste para o caminho existente, e, nomeadamente, para a velocidade de circulação de 30Km/h” – fim de citação (pág. 59 do relatório); 30 – Donde a douta...

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