Acórdão nº 02395/08.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório A Fazenda Pública, em representação da Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 2017-04-06, que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º 1910200301034430 que o Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1 move contra A. por reversão de dívidas referentes a Imposto sobre o Valor Acrescentado de 2002 no montante total de EUR 25.928,10, de que é devedor original “C., Lda.”, vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: A - Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida contra o despacho de reversão lavrado no processo de execução fiscal (PEF) n.º 1910200301034430, a correr termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1, por dívidas de IVA do exercício de 2002, no valor global de € 25.928,10, a que acrescem custas e juros de mora.

B – Considera a Fazenda Pública que a Douta Sentença sob recurso padece de erro de julgamento da matéria de facto e de Direito, como a seguir se argumentará e concluirá.

C - Não concorda a Fazenda Pública com a Sentença recorrida, nomeadamente com o afastamento da presunção de culpa, e de que este resulte patente do probatório, pelo que dela se recorre, nos termos e com os fundamentos a seguir enunciados.

D - Relativamente à questão da culpa, refere a LGT, no seu artigo 24.º, n.º 1, alínea b), a responsabilidade dos gestores que “não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”.

E - Estabelece a lei uma presunção legal de culpa, que recai sobre o administrador/gestor revertido, quando o prazo legal de pagamento termina durante o período da sua administração/gestão.

F - Ao contrário do que determinou a Meritíssima Juiz “a quo”, do probatório outra conclusão não pode restar de que o Oponente não reuniu prova suficiente que permitisse afastar a presunção de culpa que sobre o mesmo recaía, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 24.º da LGT.

G - Consta do ponto 6.

dos factos provados uma transcrição de parte de uma sentença transitada em julgado em 12.07.2007, em que o Oponente, bem como a sociedade devedora originária, foram absolvidos do crime de abuso de confiança fiscal, citando-se uma série de factos ali dados como provados; H – No entanto, a absolvição do Oponente (responsável subsidiário), aqui Recorrido, em sede de responsabilidade criminal (abuso de confiança fiscal), não implica a mesma decisão em sede de apuramento de responsabilidade subsidiária; I – Os critérios exigidos para condenação em cada um deles não são iguais, designadamente no que respeita à qualificação e valoração da culpa; J – Por outro lado, os factos que se encontram em análise nos presentes autos de oposição reportam-se ao ano de 2002; K – Já os factos que foram objecto de análise e absolvição na sentença proferida no processo penal reportam-se aos anos de 1999 e 2000.

L – Resulta ainda de fls. 9 da referida sentença, junta nos autos, que, desde 2001 (data anterior aos factos que aqui se discutem), quem assumiu a contabilidade da empresa arguida foi J., técnico oficial de contas (“J., técnico oficial de contas, a quem, desde 2001, foi entregue a contabilidade da empresa arguida...”) e já não o “Dr. H.” da sociedade “H.”; M – Assim, à data dos factos tributários aqui em causa, o alegado “culpado” pela falta de pagamento das quantias em dívida, já há muito que não era o técnico oficial de contas da empresa executada originária; N – Decorre dos factos provados n.º 7 e n.º 8 que o testemunho efectuado mais não revela do que uma conduta omissiva e negligente por parte do Oponente, aqui Recorrido, enquanto gerente da executada originária.

O – Revelou a testemunha (cônjuge do Oponente) que o marido emitiu “cheques em nome pessoal do contabilista”, chegando mesmo a afirmar que “O meu mal é que eu passei sempre os cheques em nome do Dr. H., alguns em nome da H..”.

P – Não pode o gerente de uma empresa deixar de ser responsabilizado pela falta de pagamento das dívidas fiscais quando emite cheques em nome pessoal do contabilista, ou da sua empresa, e “lava daí as suas mãos”, sem cuidar de saber se os impostos em dívida foram efectivamente pagos.

Q – Semelhante comportamento não pode deixar de ser apelidado de omisso e descuidado, ainda mais censurável quando se trata do responsável máximo de uma empresa.

R – Não bastava ao Oponente, ora Recorrido, alegar que foi totalmente alheio ao não pagamento de impostos, por derivar de factos a que era absolutamente alheio, que não controlou, nem podia controlar; T – Se ao prestador de serviços (contabilista) cabia o dever de cumprimento integral do contrato, ao contratante dos serviços (Oponente) cabia o dever de vigiar o cumprimento escrupuloso da prestação de serviços contratada, sob pena de poder vir a ser responsabilizado pela culpa in contrahendo e/ou culpa in vigilando.

U – O Oponente, aqui Recorrido, descurou os mais elementares deveres de cuidado no exercício do seu cargo de gerente, omitindo uma atitude de zelo e diligência perante o património social da executada originária, que lhe era exigida.

*** O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais conclui da seguinte forma: CONCLUSÕES: A - Interposto e minutado o recurso, pela Recorrente, Fazenda Pública, cumpre agora ao Recorrido, A.

, submeter ao superior escrutínio desse Venerando Tribunal as razões pelas quais entende que recurso não merece provimento.

Ora atentemos: B - No que diz respeito ao alegado “erro de julgamento da matéria de facto”, dir-se-á em primeiríssimo lugar que segundo o princípio da livre apreciação da prova, o tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meros de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas.

C - Assim, o erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados D - Segundo o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo – Sul, processo n.º 08238/14 - CT-2.º Juízo de 22-10-2015: “III – Os depoimentos testemunhais, que a Recorrente pretende que sejam agora valorados diversamente do que o foram pelo Juiz a quo, de molde a levarem à alteração da matéria de facto, são, consabidamente, elementos de prova a apreciar livremente pelo Tribunal (artigos 396º, do Código Civil e 607º n.º 5 do Código Processo Civil.” E - Pelo que tudo aconselha um particular cuidado aguando do uso pelo tribunal “ad quem” dos poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto.

F - Ora, no presente caso...

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