Acórdão nº 02395/08.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | Margarida Reis |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório A Fazenda Pública, em representação da Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 2017-04-06, que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º 1910200301034430 que o Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1 move contra A. por reversão de dívidas referentes a Imposto sobre o Valor Acrescentado de 2002 no montante total de EUR 25.928,10, de que é devedor original “C., Lda.”, vem dela interpor o presente recurso.
A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: A - Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida contra o despacho de reversão lavrado no processo de execução fiscal (PEF) n.º 1910200301034430, a correr termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1, por dívidas de IVA do exercício de 2002, no valor global de € 25.928,10, a que acrescem custas e juros de mora.
B – Considera a Fazenda Pública que a Douta Sentença sob recurso padece de erro de julgamento da matéria de facto e de Direito, como a seguir se argumentará e concluirá.
C - Não concorda a Fazenda Pública com a Sentença recorrida, nomeadamente com o afastamento da presunção de culpa, e de que este resulte patente do probatório, pelo que dela se recorre, nos termos e com os fundamentos a seguir enunciados.
D - Relativamente à questão da culpa, refere a LGT, no seu artigo 24.º, n.º 1, alínea b), a responsabilidade dos gestores que “não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”.
E - Estabelece a lei uma presunção legal de culpa, que recai sobre o administrador/gestor revertido, quando o prazo legal de pagamento termina durante o período da sua administração/gestão.
F - Ao contrário do que determinou a Meritíssima Juiz “a quo”, do probatório outra conclusão não pode restar de que o Oponente não reuniu prova suficiente que permitisse afastar a presunção de culpa que sobre o mesmo recaía, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 24.º da LGT.
G - Consta do ponto 6.
dos factos provados uma transcrição de parte de uma sentença transitada em julgado em 12.07.2007, em que o Oponente, bem como a sociedade devedora originária, foram absolvidos do crime de abuso de confiança fiscal, citando-se uma série de factos ali dados como provados; H – No entanto, a absolvição do Oponente (responsável subsidiário), aqui Recorrido, em sede de responsabilidade criminal (abuso de confiança fiscal), não implica a mesma decisão em sede de apuramento de responsabilidade subsidiária; I – Os critérios exigidos para condenação em cada um deles não são iguais, designadamente no que respeita à qualificação e valoração da culpa; J – Por outro lado, os factos que se encontram em análise nos presentes autos de oposição reportam-se ao ano de 2002; K – Já os factos que foram objecto de análise e absolvição na sentença proferida no processo penal reportam-se aos anos de 1999 e 2000.
L – Resulta ainda de fls. 9 da referida sentença, junta nos autos, que, desde 2001 (data anterior aos factos que aqui se discutem), quem assumiu a contabilidade da empresa arguida foi J., técnico oficial de contas (“J., técnico oficial de contas, a quem, desde 2001, foi entregue a contabilidade da empresa arguida...”) e já não o “Dr. H.” da sociedade “H.”; M – Assim, à data dos factos tributários aqui em causa, o alegado “culpado” pela falta de pagamento das quantias em dívida, já há muito que não era o técnico oficial de contas da empresa executada originária; N – Decorre dos factos provados n.º 7 e n.º 8 que o testemunho efectuado mais não revela do que uma conduta omissiva e negligente por parte do Oponente, aqui Recorrido, enquanto gerente da executada originária.
O – Revelou a testemunha (cônjuge do Oponente) que o marido emitiu “cheques em nome pessoal do contabilista”, chegando mesmo a afirmar que “O meu mal é que eu passei sempre os cheques em nome do Dr. H., alguns em nome da H..”.
P – Não pode o gerente de uma empresa deixar de ser responsabilizado pela falta de pagamento das dívidas fiscais quando emite cheques em nome pessoal do contabilista, ou da sua empresa, e “lava daí as suas mãos”, sem cuidar de saber se os impostos em dívida foram efectivamente pagos.
Q – Semelhante comportamento não pode deixar de ser apelidado de omisso e descuidado, ainda mais censurável quando se trata do responsável máximo de uma empresa.
R – Não bastava ao Oponente, ora Recorrido, alegar que foi totalmente alheio ao não pagamento de impostos, por derivar de factos a que era absolutamente alheio, que não controlou, nem podia controlar; T – Se ao prestador de serviços (contabilista) cabia o dever de cumprimento integral do contrato, ao contratante dos serviços (Oponente) cabia o dever de vigiar o cumprimento escrupuloso da prestação de serviços contratada, sob pena de poder vir a ser responsabilizado pela culpa in contrahendo e/ou culpa in vigilando.
U – O Oponente, aqui Recorrido, descurou os mais elementares deveres de cuidado no exercício do seu cargo de gerente, omitindo uma atitude de zelo e diligência perante o património social da executada originária, que lhe era exigida.
*** O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais conclui da seguinte forma: CONCLUSÕES: A - Interposto e minutado o recurso, pela Recorrente, Fazenda Pública, cumpre agora ao Recorrido, A.
, submeter ao superior escrutínio desse Venerando Tribunal as razões pelas quais entende que recurso não merece provimento.
Ora atentemos: B - No que diz respeito ao alegado “erro de julgamento da matéria de facto”, dir-se-á em primeiríssimo lugar que segundo o princípio da livre apreciação da prova, o tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meros de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas.
C - Assim, o erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados D - Segundo o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo – Sul, processo n.º 08238/14 - CT-2.º Juízo de 22-10-2015: “III – Os depoimentos testemunhais, que a Recorrente pretende que sejam agora valorados diversamente do que o foram pelo Juiz a quo, de molde a levarem à alteração da matéria de facto, são, consabidamente, elementos de prova a apreciar livremente pelo Tribunal (artigos 396º, do Código Civil e 607º n.º 5 do Código Processo Civil.” E - Pelo que tudo aconselha um particular cuidado aguando do uso pelo tribunal “ad quem” dos poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto.
F - Ora, no presente caso...
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